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769/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 769/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Após ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado por o mesmo não especificar quais as concretas interpretações sustentadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver fiscalizada, este apresentou um segundo requerimento em que nos seus pontos 7 e 8 transcreve os trechos do acórdão que enunciam os critérios normativos que entende violarem a Constituição.

Legislator headnote

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769/12 · Tribunal Constitucional: Após ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado por o mesmo não especificar quais as concretas interpretações sustentadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver fiscalizada, este apresentou um segundo requerimento em que nos seus pontos 7 e 8 transcreve os trechos do acórdão que enunciam os critérios normativos que entende violarem a Constituição.

Keywords

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transmission to requesting state regional finances objection of unconstitutionality regional law local legislation lack of territorial jurisdiction
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08154/11
- a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 454.229,00 €, correspondente às verbas em falta relativas aos meses de Março a Dezembro de 2009, ao mês de Dezembro de 2010 e ao mês de Janeiro de 2011, nos termos dos Mapas XIX anexos à Lei nº 64-A/2008 (LOE para 2009), à Lei nº 3-B/2010 (LOE para 2010) e à Lei n° 55-A/2010 (LOE para 2011), a título de participação no IRS, acrescidos dos juros de mora até pagamento integral;
583/2023
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/04/2023. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 531/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
TC_19950270
No âmbito do processo de recurso de avaliação fiscal extraordinária, que corre os seus termos no 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A.
256/08
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, invocando o disposto no art.º 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, requer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2008).
37/12
Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores do grupo parlamentar do Partido Socialista requerem a declaração, com força obrigatória geral, «da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – “Orçamento do Estado para 2012”, por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 339/2013

Processo n.º 769/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso.

Após ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado por o mesmo não especificar quais as concretas interpretações sustentadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver fiscalizada, este apresentou um segundo requerimento em que nos seus pontos 7 e 8 transcreve os trechos do acórdão que enunciam os critérios normativos que entende violarem a Constituição.

Assim, o Recorrente pretende que seja apreciada a conformidade constitucional das interpretações normativas imputadas à decisão recorrida, segundo as quais:

a) o reconhecimento do direito dos municípios insulares a receberem uma participação na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial está dependente da publicação de decreto legislativo regional.

b) não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.

O Recorrente reporta estas interpretações quer ao disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei da Finanças Locais (LFL), quer ao disposto no artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009 (ponto 5. do requerimento de interposição de recurso corrigido).

Tendo em consideração que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo – o conhecimento das questões de constitucionalidade neles colocada exige que a decisão recorrida tenha feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo Recorrente, atenta a natureza instrumental destes recursos, determina-se que as partes sejam notificadas para se pronunciarem no prazo de 10 dias, querendo, sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido quanto à primeira das normas acima enunciadas sob a alínea a), com fundamento em que tal interpretação não foi determinante para a decisão do mérito da presente ação, pelo que a sua referência pela decisão recorrida deve ser encarada como um obicter dictum sem interferência causal no seu desfecho.

Lisboa, 17 de junho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins – Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.