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155/13 AI generated

155/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Recorrente pediu a aclaração da decisão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional: 1 - O artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP é constitucional ou tem fins meramente organizativos e de limitação do nº de processo, seja no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional?

Legislator headnote

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artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP; 155/13 · Tribunal Constitucional: 5 - E, restringindo, como é óbvio, como é que se pode conciliar complexidade com decisão sumária, simplicidade com a relação jurídica em causa (liberdade de uma pessoa) e, deve ser esclarecido, com o devido respeito, se uma decisão sumária, necessariamente, sem a devida reflexão, mas apenas apoiada no nº de decisões "sempre" iguais (como é possível), não descura a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, ao ponto da celeridade ser compatível com a diminuição dos direitos do recorrente e, ainda assim obter uma boa administração da justiça.

Keywords

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protection of the decision-making process inadequate constitutional complaint concurrence of fundamental rights decision not to raise objections clarity of legal norms timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP
1 - O artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP é constitucional ou tem fins meramente organizativos e de limitação do nº de processo, seja no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional?
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Full text

ACÓRDÃO N.º 338/2013

Processo n.º 155/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Incidente de aclaração

O Recorrente pediu a aclaração da decisão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional:

Pretende que o Tribunal responda às seguintes perguntas:

1 - O artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP é constitucional ou tem fins meramente organizativos e de limitação do nº de processo, seja no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional?

2 - A Decisão sumária é definida pela simplicidade ou pela complexidade da causa a decidir, ou, apenas porque o Tribunal já produziu várias decisões nesse sentido, dando - se assim, à decisão um caráter meramente aritmético, que é gerador de uma habituação ou experiência?

3 - Efetivamente, na conclusão nº 5, afirma o recorrente que o legislador, deitando mão do seu poder de conformação e também de conceitos sem dignidade constitucional, (facto que aqui se reafirma) e, apenas com preocupação de celeridade e, pretensão de organização ... ", veio limitar e restringir de forma grave, os direitos e garantias dos cidadãos, bem como violar o seu Direito de Igualdade e "Todas as Garantias de defesa, incluindo o recurso", conforme o disposto nos artigo 13º e 32º nº 1 da CRP?

4 - Face ao Acórdão citado na página 7 do douto Acórdão ora recorrido, o artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP, limita e restringe os direitos e garantias dos cidadãos em geral e do recorrente em especial, não descura ao impedir o recurso para o STJ, as necessidades de defesa, à custa de uma célere, note – se não correta nem completa administração da Justiça?

5 - E, restringindo, como é óbvio, como é que se pode conciliar complexidade com decisão sumária, simplicidade com a relação jurídica em causa (liberdade de uma pessoa) e, deve ser esclarecido, com o devido respeito, se uma decisão sumária, necessariamente, sem a devida reflexão, mas apenas apoiada no nº de decisões "sempre" iguais (como é possível), não descura a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, ao ponto da celeridade ser compatível com a diminuição dos direitos do recorrente e, ainda assim obter uma boa administração da justiça.

6 - Em que é que a posição do Tribunal Constitucional, tirando a posição sobre o elevado nº de processos e, sobre o modo como uma decisão sumária, necessariamente, destituída de reflexão ao caso concreto, pode assegurar de forma plena, os direitos e garantias do recorrente, difere da posição do recorrente?

O artigo 669.º, do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos tramitados no Tribunal Constitucional, por remissão do artigo 69.º, da LTC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.

As perguntas formuladas pelo Recorrente não visam o esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão que tenha sido apontada à decisão recorrida, mas sim a abertura de um espaço de diálogo argumentativo sobre a bondade do julgamento proferido. São perguntas retóricas que apenas revelam a discordância do Recorrente relativamente aos fundamentos da decisão e não qualquer obscuridade ou ambiguidade desta que necessite ser esclarecida.

Por este motivo deve ser indeferida a pretensão do Recorrente.

Decisão

Pelo exposto indefere-se o pedido de aclaração formulado.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de junho de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.