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380/2013 AI generated

380/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 380/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 13 de dezembro de 2012, decidiu o Tribunal da Relação do Lisboa negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., ora reclamante, da decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa que o condenou pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de 8 meses de prisão (a cumprir por dias livres) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 15 meses.

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artigo 405.º do CPP, artigo 720.º do CPC; 380/2013 · Tribunal Constitucional: O arguido requereu a reforma e aclaração do referido acórdão, o que veio a ser indeferido por decisão do relator de 21 de janeiro de 2013. Através de novo requerimento, reiterou as razões invocadas no pedido de reforma e aclaração, tendo o Tribunal da Relação, em face dos sucessivos incidentes pós-decisórios deduzidos pelo arguido, ordenado a extração de traslado dos autos e a sua remessa à primeira instância nos termos do artigo 720.º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (CPC), aplicável, por decisão de 13 de fevereiro de 2013. O arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa desta última decisão, mas o relator, por decisão de 18 de março de 2013, indeferiu o requerido por legalmente inadmissível (artigo 405.º do CPP).

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disobedience to an official order traffic contravention contempt of court time limits for seeking redress driving ban dismissal of traffic proceedings

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
O arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa desta última decisão, mas o relator, por decisão de 18 de março de 2013, indeferiu o requerido por legalmente inadmissível (artigo 405.º do CPP).
artigo 720.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 335/2013

Processo n.º 380/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por acórdão de 13 de dezembro de 2012, decidiu o Tribunal da Relação do Lisboa negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., ora reclamante, da decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa que o condenou pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de 8 meses de prisão (a cumprir por dias livres) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 15 meses.

O arguido requereu a reforma e aclaração do referido acórdão, o que veio a ser indeferido por decisão do relator de 21 de janeiro de 2013. Através de novo requerimento, reiterou as razões invocadas no pedido de reforma e aclaração, tendo o Tribunal da Relação, em face dos sucessivos incidentes pós-decisórios deduzidos pelo arguido, ordenado a extração de traslado dos autos e a sua remessa à primeira instância nos termos do artigo 720.º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (CPC), aplicável, por decisão de 13 de fevereiro de 2013. O arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa desta última decisão, mas o relator, por decisão de 18 de março de 2013, indeferiu o requerido por legalmente inadmissível (artigo 405.º do CPP).

O arguido veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do «despacho do Ministério Público que mandou desapensar o processo dos presentes autos e baixa-lo do Tribunal da Relação de Lisboa à 1ª instância, sem que tenha havido resposta do Exmo. Presidente da Relação de Lisboa», a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, nulidades e erro de omissão de pronúncia», decorrente da violação dos artigos 1.º, 2.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, 219.º, 202.º, 203.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal recorrido, por decisão de 11 de abril de 2013, não admitiu o recurso, por intempestivo (artigo 75.º da LTC), tendo o recorrente dela reclamado, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, por considerar que o mesmo estava em tempo.

O Ministério Público, em resposta, emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões que determinaram a rejeição do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Embora o recorrente invoque, em fundamento do presente recurso de constitucionalidade, diversas inconstitucionalidades que alegadamente decorrem de vícios do processado e do julgado, finaliza o requerimento de interposição do recurso, solicitando expressamente que «(se) considere validamente interposto o Recurso do Despacho do Ministério Público que mandou desapensar o processo dos presentes autos e baixá-lo do Tribunal da Relação de Lisboa à 1ª Instância, sem que tenha havido resposta do Exmo. Presidente da Relação de Lisboa, para o Tribunal Constitucional».

Assim sendo, é de considerar que o recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, que, em aplicação do disposto no artigo 720.º do CPC, ordenou a extração de traslado e a baixa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância (terá sido por erro que o reclamante o identificou como sendo um «despacho do Ministério Público»).

Cumpre, pois, verificar, tendo por referência tal decisão judicial, se o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente interposto.

O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é de 10 dias, contando-se o respetivo termo inicial desde a data em que o recorrente é notificado da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

Ora, o arguido foi notificado da decisão que ordenou a extração de traslado e a baixa dos autos à primeira instância em 18 de fevereiro de 2013 (fls. 45), pelo que o prazo para dela interpor recurso de constitucionalidade terminou em 28 de fevereiro de 2013 (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), sendo certo que a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo meio de reação processual que a lei não prevê, para tal categoria de decisões (artigo 405.º do CPP), não protelou o termo inicial do prazo do recurso para a data em que o recorrente foi notificado da decisão que liminarmente a indeferiu.

Assim, tendo o arguido, ora reclamante, interposto o presente recurso de constitucionalidade apenas em 2 de abril de 2013 (fls. 68), há que concluir, sem necessidade de mais considerações, pela sua intempestividade.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 12 de junho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral