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761/12 AI generated

761/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 761/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ação de investigação da paternidade contra B., pedindo que fosse declarado que é filha do réu. Em despacho saneador foi a exceção de caducidade julgada improcedente, por se ter entendido que seria inconstitucional que as ações de investigação de paternidade estivessem sujeitas a prazos de caducidade, quaisquer que eles fossem.

Legislator headnote

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artigo 1817.º do Código Civil, artigo 18.º, n.º 3 da Constituição, artigo 1817.º, n.º 1 do CC, artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil, art. 1817.º, n.º 1 do CC, art. 18.º, n.º 3 da Constituição; 761/12 · Tribunal Constitucional: A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «ao determinar que a nova redação dada ao art. 1817.º, n.º 1 do CC [aplicável à ação de investigação da paternidade ex vi art. 1873.º do mesmo Código Civil] se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, como aqui sucede, assim impondo a sua aplicação retroativa a esta demanda» por considerar a referida norma «ferida de inconstitucionalidade material, desde logo, por violação do art. 18.º, n.º 3 da Constituição da República (art. 204.º da CRP)».

Keywords

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unjustified procedural delay application ratione temporis retroactivity of a law constitutionality expiry of statutory deadline extension of proceedings

Cited Legislation

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artigo 1817.º do Código Civil
A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «ao determinar que a nova redação dada ao art. 1817.º, n.º 1 do CC [aplicável à ação de investigação da paternidade ex vi art.
artigo 18.º, n.º 3 da Constituição
A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «ao determinar que a nova redação dada ao art. 1817.º, n.º 1 do CC [aplicável à ação de investigação da paternidade ex vi art.
artigo 1817.º, n.º 1 do CC
A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «ao determinar que a nova redação dada ao art. 1817.º, n.º 1 do CC [aplicável à ação de investigação da paternidade ex vi art.
artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil
A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «ao determinar que a nova redação dada ao art. 1817.º, n.º 1 do CC [aplicável à ação de investigação da paternidade ex vi art.
art. 1817.º, n.º 1 do CC
A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «ao determinar que a nova redação dada ao art. 1817.º, n.º 1 do CC [aplicável à ação de investigação da paternidade ex vi art.
art. 18.º, n.º 3 da Constituição
A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «ao determinar que a nova redação dada ao art. 1817.º, n.º 1 do CC [aplicável à ação de investigação da paternidade ex vi art.
art. 204.º da CRP
18.º, n.º 3 da Constituição da República (art. 204.º da CRP)».
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192/02
Notificado do Acórdão n.º 486/2004, tirado na 2ª secção do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, veio o recorrido, A., interpor o presente recurso para o plenário, nos termos do artigo 79º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, com fundamento na divergência daquele aresto em relação a decisão tomada, quanto à mesma norma, nos Acórdãos n.ºs 99/88 e 413/89.
99/10
propôs em 18 de Julho de 2002 acção de investigação de paternidade que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal de Lamego (Proc.
135/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida pela relatora decisão sumária do seguinte teor: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária pelo facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência.
593/06.9TCGMR-A.G1
1 – Actualmente a jurisprudência do Tribunal constitucional reconhece o caso julgado como um princípio constitucional, de cariz relativo, que só deve ser atingido por normas gerais e abstractas oriundas do poder legislativo, em situações excepcionais. 2 - A lei 14/2009 de 1 de Abril, que alterou a redacção do artigo 1817 do C.Civil, tem efeitos retroactivos normais, abrangendo as situações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, não se aplicando a decisões já transitadas em julgado.
999/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 323/2013

Processo n.º 761/12

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. intentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ação de investigação da paternidade contra B., pedindo que fosse declarado que é filha do réu.

Este contestou, invocando, além do mais, a caducidade da ação.

Em despacho saneador foi a exceção de caducidade julgada improcedente, por se ter entendido que seria inconstitucional que as ações de investigação de paternidade estivessem sujeitas a prazos de caducidade, quaisquer que eles fossem.

Inconformado, o réu apelou para a Relação, que confirmou a decisão da 1.ª instância. Do Acórdão da Relação interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, considerando inconstitucional o novo prazo de investigação estabelecido pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, negou a revista, confirmando o acórdão recorrido na parte em que confirmou a sentença de 1.ª instância, não se pronunciando quanto à recusa da aplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, por tal questão ter ficado prejudicada pela decisão dada à outra.

Desta decisão interpôs o réu recurso para o Tribunal Constitucional que, pelo Acórdão n.º 106/2012 em aplicação do Acórdão do Plenário n.º 401/2011 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), não julgou inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), na parte em que admite a prescrição do direito a investigar a paternidade (objeto a que por despacho da relatora, foi circunscrito o conhecimento do recurso). Consequentemente foi concedido provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

Por acórdão de 20 de setembro de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça, reformando a decisão quanto à questão de constitucionalidade, e considerando por sua vez ferida de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 18.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, ao determinar que a nova redação do artigo 1817.º, n.º 1 do CC se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, julgou a ação tempestivamente interposta, determinando o prosseguimento dos seus termos, assim negando a revista.

Desta decisão interpôs o réu mais uma vez recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, LTC, dizendo:

«tendo em atenção que o acórdão recorrido recusou a aplicação das normas do artigo 3.º da Lei 14/2009 e do artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil, quer na redação anterior à Lei 14/2009 de 01.04, quer na redação que esta Lei lhe deu, por entender que o direito à propositura da ação de investigação da paternidade é imprescritível ou insuscetível de caducidade, e que aquelas normas são inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 3, e 26.º n.º 1.»

Em alegações, viria, porém, esclarecer que «a questão decidenda no presente recurso consiste em saber se aplicação do art. 3º da Lei 14/2009 aos processos pendentes à data da sua publicação e entrada em vigor está ou não ferida de inconstitucionalidade material» (conclusão n.º 1), Desta forma reduziu o objeto do recurso à recusa de aplicação daquela norma, formulando a pretensão de, por via do mesmo, ver «revogado o Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça e declarado que a aplicação imediata da Lei 14/2009, designadamente o seu artigo 3.º, não padece de qualquer inconstitucionalidade.» (fls. 339)

Notificada para contra-alegar, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, «ao determinar que a nova redação dada ao art. 1817.º, n.º 1 do CC [aplicável à ação de investigação da paternidade ex vi art. 1873.º do mesmo Código Civil] se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, como aqui sucede, assim impondo a sua aplicação retroativa a esta demanda» por considerar a referida norma «ferida de inconstitucionalidade material, desde logo, por violação do art. 18.º, n.º 3 da Constituição da República (art. 204.º da CRP)».

O Tribunal Constitucional já apreciou a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido.

Com efeito, o acórdão n.º 24/2012 do Plenário do Tribunal Constitucional (acessível no sítio supra citado) decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, n.º 1 do CC, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código.

Em aplicação do entendimento que se extrai desta decisão, há que retomar a referida solução de inconstitucionalidade no presente caso.

III – Decisão

3. Termos em que se decide:

a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, e, em consequência

b) Negar provimento ao recurso.

Lisboa, 31 de maio de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro.