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865-A/12 AI generated

865-A/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 865-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos veio o recorrente requerer a reforma da Conta de Custas n.º 180/2013, elaborada pela Secretaria deste Tribunal (fls. 15 e 16). Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder no sentido da improcedência do pedido formulado (fls. 19 e 20).

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865-A/12 · Tribunal Constitucional: 15 e 16). Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder no sentido da improcedência do pedido formulado (fls. 19 e 20).

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Full text

ACÓRDÃO ---/2010

ACÓRDÃO N.º 311/2013

Processo n.º 865-A/12

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos veio o recorrente requerer a reforma da Conta de Custas n.º 180/2013, elaborada pela Secretaria deste Tribunal (fls. 15 e 16).

2. Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder no sentido da improcedência do pedido formulado (fls. 19 e 20).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), a conta de custas pode ser reclamada. Porém, a conta de custas ora reclamada corresponde integralmente à contagem das custas a que o recorrente foi condenado pela Decisão Sumária n.º 55/2013 e pelo Acórdão n.º 169/2013. Essas condenações em custas, já transitadas em julgado, não foram impugnadas pelo recorrente, dentro dos prazos legalmente fixados, ao abrigo do artigo 669º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, pelo que não pode, nesta fase processual, vir o recorrente impugná-las.

Como tal, indefere-se a reclamação deduzida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação da conta de custas.

Lisboa, 29 de maio de 2013. – Ana Maria Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.