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190/2013 AI generated

190/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 190/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: No presente caso, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a conformidade (…) das normas constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

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artigo 32.º da CRP, artigo 32.º, nº 1 da Constituição, artigo 400º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 32º da Constituição; 190/2013 · Tribunal Constitucional: Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro: LTC), e por ser simples a questão a julgar, decide-se sumariamente não conceder provimento ao recurso.

Keywords

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lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction appealability of remand decision scope of review in cassation criminal recidivism review bodies

Cited Legislation

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artigo 32.º da CRP
artigo 32.º, nº 1 da Constituição
artigo 400º do CPP
b) Nos termos da douta decisão sumária ora reclamada, foi decidido não julgar inconstitucional as normas constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 432º e alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP e consequentemente não foi dado provimento ao recurso.
artigo 432.º do CPP
d) Nomeadamente a alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP e alínea b) do nº 1 do artigo 432.º do CPP, violam o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 32º da Constituição
d) Nomeadamente a alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP e alínea b) do nº 1 do artigo 432.º do CPP, violam o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
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10/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 167/2023 deste Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
TC_19950680
1 – A. interpôs em 17 de Junho de 1991 recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 5 do mesmo mês e ano do Supremo Tribunal de Justiça proferido na sequência de um acórdão do Tribunal Constitucional que dera provimento a um anterior recurso de constitucionalidade (Acórdão nº 77/91, da 2ª Secção deste último Tribunal).
557/24
A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância», convocando como fundamento violação dos artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 5.º n.º 1, e 14.º, e art.º 2º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e dos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 10.º Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
820/08
Por acórdão de 15 de Agosto de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso interposto pela recorrente A.
281/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 222/2013: Nos presentes autos, em que são recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 300/2013

Processo n.º 190/2013

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

No presente caso, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a conformidade (…) das normas constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Em seu entender, o direito ao recurso, consagrado neste último preceito como direito fundamental, resultaria violado pelos preceitos do Código de Processo Penal, acima referidos, na medida em que, através deles, se estabelecem exceções à regra geral de recorribilidade das decisões. Mormente, e quanto ao que para o caso interessa, exceções à regra geral segundo a qual serão recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões, proferidas também elas em recurso, pelos Tribunais da Relação.

Sucede, porém, que a questão está longe de ser nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Através, nomeadamente, dos Acórdãos n.ºs 189/01, 102/04 e 551/2009 (disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt) o Tribunal disse, em orientação constante, que o direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32.º da CRP se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, pelo que não decorre da Constituição um dever, impendente sobre o legislador ordinário, de organizar o sistema de recursos em processo penal de tal ordem que se garanta sempre, e em qualquer circunstância, a possibilidade do esgotamento de todas as instâncias existentes.

Nestes termos, os limites apostos pelo Código de Processo Penal à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, não violam o artigo 32.º, nº 1 da Constituição.

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro: LTC), e por ser simples a questão a julgar, decide-se sumariamente não conceder provimento ao recurso.

2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), concluindo do seguinte modo:

a) Vem a Reclamação interposta de douta decisão sumária proferida a fls. no passado dia 15 de março de 2013, com a qual, com o devido respeito que é muito, o arguido não pode concordar.

b) Nos termos da douta decisão sumária ora reclamada, foi decidido não julgar inconstitucional as normas constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 432º e alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP e consequentemente não foi dado provimento ao recurso.

c) O Arguido, salvo devido respeito por opinião contrária, mantém a sua posição, ou seja, considera que o artigo 400º do CPP, se encontra em contradição com a Constituição Portuguesa.

d) Nomeadamente a alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP e alínea b) do nº 1 do artigo 432.º do CPP, violam o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

e) No nosso ordenamento jurídico, existem os Tribunais de Primeira Instância, os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça.

f) Assim sendo, considera o arguido que a limitação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

g) No caso concreto, estamos perante uma decisão que ordena o cumprimento de uma pena de prisão em estabelecimento prisional.

h) Pelo que, encontrando-se em causa uma decisão que tem como consequência o cumprimento de um apena efetiva, entende o arguido que a limitação do Recurso para o supremo Tribunal de Justiça viola a Constituição da República Portuguesa.

i) Ou seja, encontrando-se constitucionalmente consagrado o direito ao recurso, qualquer norma que o limite sempre violaria a Constituição.

j) Em virtude do supra exposto, resulta claro que o arguido, mantém a sua posição, ou seja considera que deverão V. Exas. decidir pela inconstitucionalidade:

– do artigo 400º do CPP, interpretado n sentido de restringir o recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu nº 1 alínea c), por violação do nº 1 do artigo 32º da CRP.

– do artigo 432º do CPP, interpretado no sentido de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a sua alínea b), por violação do nº 1 do artigo 32º da CRP.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:

1.°

Pela Decisão Sumária n.º 134/2013, negou-se provimento ao recurso, não se julgando inconstitucional as normas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P.

2.°

Note-se que, o que estava em causa, era a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que confirmara a decisão de 1.ª instância, que, por sua vez, revogara uma suspensão da pena anteriormente decretada.

3.°

Na douta Decisão Sumária, remeteu-se para abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria.

4.º

Quer “durante o processo”, quer agora, na reclamação, o recorrente não invoca quaisquer novos argumentos que justifiquem uma reapreciação da questão, ou seja, que leva à não qualificação da questão como simples.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se sumariamente não julgar inconstitucionais as normas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea c) do artigo 400.º do CPP e negar provimento ao recurso.

Fundamentou-se a decisão na natureza simples da questão a decidir, dada a jurisprudência já existente, toda ela favorável ao juízo da não inconstitucionalidade.

Na reclamação apresentada, o reclamante vem tão só reafirmar que entende que os limites à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação, que resultam das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, violam o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sem nada acrescentar de substancialmente novo.

Ora, sendo certo que o reclamante não apresentou argumentos novos que pudessem contrariar a decisão proferida – pois nem sequer se pronunciou sobre a qualificação da questão em apreciação como simples, qualificação esta que motivou a decisão de que se reclama – resta, apenas, ao Tribunal confirmar a decisão sumária e indeferir a reclamação.

III – Decisão

5. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de maio de 2013. – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.