196/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificada da “decisão sumária” de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, reclamou para a conferência sustentando o seguinte: - O recurso de constitucionalidade foi interposto a título subsidiário, nos termos do n.º 1 do art.º 469.º do CPC, para a hipótese de não ser deferida a suspensão da instância que anteriormente requerera;
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AI generatedart.º 469.º do CPC; 196/13 · Tribunal Constitucional: -Houve omissão de pronúncia sobre um aspeto do requerimento de interposição do recurso, que teria de ser apreciado nos precisos termos em que foi redigido, pelo que é nulo todo o processado posterior, incluindo a decisão sumária.
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ACÓRDÃO Nº 291/2013
Processo 196/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificada da “decisão sumária” de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, reclamou para a conferência sustentando o seguinte:
- O recurso de constitucionalidade foi interposto a título subsidiário, nos termos do n.º 1 do art.º 469.º do CPC, para a hipótese de não ser deferida a suspensão da instância que anteriormente requerera;
- O recurso foi admitido sem atender a esse caracter subsidiário, continuando o pedido de suspensão da instância sem despacho;
-Houve omissão de pronúncia sobre um aspeto do requerimento de interposição do recurso, que teria de ser apreciado nos precisos termos em que foi redigido, pelo que é nulo todo o processado posterior, incluindo a decisão sumária.
2. Não houve resposta da parte contrária.
Cumpre decidir.
3. Independentemente de saber se é admissível a interposição de recurso de constitucionalidade a título subsidiário e se a decisão de admissão do recurso sem apreciação da pretensão principal integraria omissão de pronúncia imputável a esse despacho, a eventual nulidade cometida é matéria estranha à competência deste Tribunal, ao qual somente compete verificar se estão cumpridos os requisitos e pressupostos para conhecimento do recurso de constitucionalidade.
A circunstância de a subsidiariedade de interposição do recurso constar do requerimento de interposição do recurso não é relevante. Com efeito, o ato alegadamente omitido é da exclusiva competência do tribunal onde pende a instância que se pretende ver suspensa, não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar tal omissão. Aliás, o requerimento que a reclamante diz não ter sido apreciado fls. 814 – de 27/11/2012) é anterior ao próprio acórdão recorrido (fls. 839 – de 6/12/2012), sendo duvidoso se a sua apreciação não deveria considerar-se precludida.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lx., 23/5/2013. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral.