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28/2013 AI generated

28/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 28/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Decidiu sumariamente o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2012, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso que a mesma havia interposto da decisão condenatória do Tribunal de Primeira Instância, na parte referente ao pedido de indemnização civil (no que respeita à condenação penal, o recurso fora rejeitado, por decisão que, nessa parte, foi confirmada em sede de reclamação).

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artigos 280.º da CRP; 28/2013 · Tribunal Constitucional: Considerou-se, em fundamento, não ter a recorrente observado o ónus legal de prévia suscitação, o que dispensava o cumprimento do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, em ordem à concretização do objeto do recurso, que a mesma omitiu no respetivo requerimento de interposição.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad standing to appeal scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigos 280.º da CRP
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765/16
Nos presentes autos, o recorrente A., não concordando com a Decisão Sumária n.º 14/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
85/2013
O arguido A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra o despacho que rejeitou o recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação.
190/2021
Vem o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 163/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de janeiro de 2021.
TC_20030300
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A.
876/96
A., B. e C., todos com os sinais identifica­dores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 287/2013

Processo n.º 28/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Decidiu sumariamente o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2012, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso que a mesma havia interposto da decisão condenatória do Tribunal de Primeira Instância, na parte referente ao pedido de indemnização civil (no que respeita à condenação penal, o recurso fora rejeitado, por decisão que, nessa parte, foi confirmada em sede de reclamação).

Considerou-se, em fundamento, não ter a recorrente observado o ónus legal de prévia suscitação, o que dispensava o cumprimento do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, em ordem à concretização do objeto do recurso, que a mesma omitiu no respetivo requerimento de interposição.

A recorrente, invocando posição contrária, reclama da decisão sumária para a conferência, acrescentando que, a verificar-se um tal vício formal, sempre lhe assistiria o direito de o suprir nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.

O Ministério Público, em resposta, defende ser de indeferir a reclamação, pois que a reclamante, contrariamente ao que alega, não suscitou na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

2. Cumpre apreciar e decidir.

A reclamante requereu, no presente recurso, que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade das normas dos artigos 412.º, 379.º, 400.º, nºs. 2 e 3, e 420.º do Código de Processo Penal (CPP), «na interpretação que lhe (foi) dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal da Relação de Lisboa», sem especificar, contudo, o respetivo conteúdo.

A concretização do objeto do recurso, por convite (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC), só seria útil se a recorrente, a esse propósito, tivesse suscitado perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade dos citados preceitos legais ou de interpretação neles fundada, por ser a observância do correspondente ónus pressuposto processual de cuja verificação depende a admissão do recurso de constitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

E tendo a reclamante recorrido para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente o seu recurso, o que importa verificar é se suscitou perante esta última instância ordinária de recurso, antes da prolação da referida decisão, tal questão de inconstitucionalidade normativa, sendo, pois, irrelevante que o tenha feito perante o Tribunal da Relação, no recurso interposto da decisão da primeira instância, como alega.

Ora, analisando o teor da motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente as conclusões 6.ª, 9ª e 12.º que a reclamante dela destaca para comprovar que suscitou a inconstitucionalidade dos citados preceitos legais, verifica-se que não o fez.

Com efeito, o que a reclamante fez foi invocar perante o Supremo Tribunal de Justiça que o Tribunal da Relação, ao não tomar conhecimento de determinadas questões de facto e de direito por si colocadas, no recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância, «violou (os seus) direitos fundamentais (…) previstos na Constituição da República Portuguesa – garantias de defesa (cfr. arts 20.º e 32.º, n.º 1, e 205.º)», dirigindo, assim, o juízo de censura constitucional à própria decisão judicial e não a qualquer critério normativo por ela aplicado – cf., em particular, conclusões 6.º, 9.º e 12.º.

Sucede que, como resulta da lei (artigos 280.º da CRP e 70.º da LTC) e o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um meio de controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, pelo que não releva como observância do ónus de prévia suscitação a invocação perante o Tribunal recorrido de questões de inconstitucionalidade que, como é manifestamente o caso, apenas tenham por objeto direto a forma como as instâncias julgaram o caso concreto.

E não estando o recurso em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não era efetivamente de aplicar o disposto no artigo 75.º, nºs. 5 e 6, da LTC, que apenas se destina a permitir o suprimento de vícios formais do requerimento de interposição do recurso, como sumariamente sustentado.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de maio de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.