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31/13 AI generated

31/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 31/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Freguesia de Vila Fria do Município de Viana do Castelo e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 669.º do Código de Processo Civil; 31/13 · Tribunal Constitucional: De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation administrative autonomy challenge of administrative decisions
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Full text

ACÓRDÃO N.º 263/2013

Processo n.º 31/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Freguesia de Vila Fria do Município de Viana do Castelo e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 73/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, mas mediante o Acórdão n.º 161/2013 a reclamação foi indeferida. A recorrente foi, então, condenada em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

3. Vem agora a reclamante requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, nos termos e com os fundamentos seguintes:

«1º - A reclamante interpôs recurso para este Tribunal do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista para ele interposto;

2º - Foi proferida douta decisão sumária pela Srª Juíza Relatora e, a final da mesma, foi a reclamante tributada em sete unidades de conta;

3º- Como tivesse sido indeferida a pretensão da reclamante, isto é, não foi sumariamente admitido o recurso, esta reclamou para a conferência;

4º - Ora, a decisão da conferência tributou a reclamante em custas no valor de vinte unidades de conta, o que se tem por manifestamente excessivo, tendo em conta até a fundamentação da decisão;

5º - Com efeito, o Tribunal, no seio da sua atividade, explanou as razões da não aceitação dos argumentos da reclamante e confirmou a decisão reclamada;

6º - Nada mais do que isso!

7º- Pelo que o valor fixado das custas é de todo excessivo e, com o devido respeito, não encontra na decisão proferida qualquer fundamentação;

8º - Com efeito, de acordo com ao artigo 7º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro, “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”

9º- Por sua vez, o nº1, do artigo 9º, sob a epígrafe, Critério de Fixação da Taxa de Justiça, refere que “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”;

10º - Não parece à reclamante, salvo melhor opinião, que a decisão se revista de complexidade que justifique a tributação em custas que incorpora;

11º- Assim, modestamente, parece à reclamante ser o valor de sete UC,s perfeitamente razoável para a tributação em custas».

4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer o seguinte:

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 161/2013, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 73/2013, condenando-se a recorrente em custas e fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

2º

Vem agora a recorrente, Freguesia de Vila Fria, pedir a reforma do Acórdão quanto a custas por considerar manifestamente excessivo o montante da taxa de justiça.

3º

A taxa de justiça (20 unidades de conta) situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, pode ser aplicado.

4º

Acresce que o valor da condenação em custas está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.

5º

Poderíamos ainda dizer que a recorrente não goza de isenção subjectiva (artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), nem a invoca, tendo sido condenada em custas nas instâncias, sempre que decaiu.

6º

Pelo exposto deve indeferir-se o pedido de reforma».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.

A requerente considera que o valor fixado para a taxa de justiça é excessivo, até por referência à fundamentação da decisão, não revestindo esta complexidade que justifique a tributação em custas que incorpora. Sem razão.

No Acórdão n.º 161/2013, a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa. Além do mais, corresponde à prática jurisprudencial geralmente seguida.

Não há, pois, razões para reformar o Acórdão n.º 161/2013 quanto a custas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não reformar o Acórdão n.º 161/2013 quanto a custas.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 21 de maio de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.