263/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi, em secção, proferido acórdão, em 9 de maio de 2013 (cf. ata de fls. 108), que não conheceu do objeto do recurso interposto por EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO. Constata-se agora que se verifica, por lapso, no texto da Fundamentação do acórdão, um erro de escrita relativo à identificação do meio processual previsto no artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 667º, nº 1 do Código de Processo Civil; 263/2013 · Tribunal Constitucional: ata de fls. 108), que não conheceu do objeto do recurso interposto por EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO. Constata-se agora que se verifica, por lapso, no texto da Fundamentação do acórdão, um erro de escrita relativo à identificação do meio processual previsto no artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão nº 260/2013[1]
Processo n.º 263/2013
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos foi, em secção, proferido acórdão, em 9 de maio de 2013 (cf. ata de fls. 108), que não conheceu do objeto do recurso interposto por EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO.
Constata-se agora que se verifica, por lapso, no texto da Fundamentação do acórdão, um erro de escrita relativo à identificação do meio processual previsto no artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
Por se tratar de lapso a todo o tempo oficiosamente retificável (artigo 667º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a retificação do citado acórdão mediante indicação do texto corrigido em conformidade com a disposição da Lei do Tribunal Constitucional invocada no acórdão.
2. Pelo exposto, determina-se a seguinte retificação do acórdão nº 240/2013, proferido nos presentes autos, quanto ao ponto 7 da Fundamentação:
Onde se lê:
«No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos».
Deve ler-se:
«No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos».
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 15 de maio de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro– Maria Lúcia Amaral.
[1] Retifica Acórdão nº 240/2013