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263/2013 AI generated

263/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 263/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos foi, em secção, proferido acórdão, em 9 de maio de 2013 (cf. ata de fls. 108), que não conheceu do objeto do recurso interposto por EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO. Constata-se agora que se verifica, por lapso, no texto da Fundamentação do acórdão, um erro de escrita relativo à identificação do meio processual previsto no artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 667º, nº 1 do Código de Processo Civil; 263/2013 · Tribunal Constitucional: ata de fls. 108), que não conheceu do objeto do recurso interposto por EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO. Constata-se agora que se verifica, por lapso, no texto da Fundamentação do acórdão, um erro de escrita relativo à identificação do meio processual previsto no artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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rectification of judgment procedural revision reconsideration rectification reservation amendment of the claim constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 667º, nº 1 do Código de Processo Civil
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TC_20030357
No Acórdão nº 324/2003, de 2 de Julho, verificam‑se dois erros materiais de escrita que, nos termos dos artigos 666º e 667º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos presentes autos, de acordo com o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre rectificar. Assim, no último parágrafo do ponto nº 3, onde se lê “Improcede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”, deve ler‑se “Procede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”.
644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
TC_19940598
Notificada a recorrente A. do Acórdão nº 578/94 - que concedeu provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1991 - veio a mesma, "para não empanar o brilho e alcance do douto Acórdão" pedir que fosse esclarecido "o que se supõe ser uma inoportuna «gralha»", a saber, que no texto do acórdão se refere o Acórdão nº 516/94 da 1ª secção do Tribunal Constitucional ao passo que nos dois votos de vencido se faz uma referência ao Acórdão nº 526/94.
1071/14
Pela Decisão Sumária n.º 823/2014, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A..
333/2021
O Acórdão n.º 348/2022 contém alguns lapsos de escrita que importa retificar.

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Full text

Acórdão nº 260/2013[1]

Processo n.º 263/2013

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi, em secção, proferido acórdão, em 9 de maio de 2013 (cf. ata de fls. 108), que não conheceu do objeto do recurso interposto por EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO.

Constata-se agora que se verifica, por lapso, no texto da Fundamentação do acórdão, um erro de escrita relativo à identificação do meio processual previsto no artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional.

Por se tratar de lapso a todo o tempo oficiosamente retificável (artigo 667º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a retificação do citado acórdão mediante indicação do texto corrigido em conformidade com a disposição da Lei do Tribunal Constitucional invocada no acórdão.

2. Pelo exposto, determina-se a seguinte retificação do acórdão nº 240/2013, proferido nos presentes autos, quanto ao ponto 7 da Fundamentação:

Onde se lê:

«No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos».

Deve ler-se:

«No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos».

Notifique.

Anote no local próprio.

Lisboa, 15 de maio de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro– Maria Lúcia Amaral.

[1] Retifica Acórdão nº 240/2013