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149/13 AI generated

149/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 149/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, pela primeira foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC.

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artigo 669º do CPC, art. 700º do CPC, artigo 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 149/13 · Tribunal Constitucional: “Na reclamação ora apresentada a recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso, não indica, todavia, qualquer fundamento em sustentação da sua discordância. Limitando-se a assinalar que a decisão reclamada «prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora», conclui assistir-lhe «o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC)».

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 669º do CPC
Vem agora a recorrente apresentar o requerimento antecedente, pelo qual “no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC [solicita] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita” a referida decisão.
art. 700º do CPC
Relatora», conclui assistir-lhe «o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC)».
artigo 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
artigo 720.º do Código de Processo Civil
Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 258/13

Processo n.º 149/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, pela primeira foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC.

2. Pela Decisão sumária n.º 119/2013 foi decidido não se conhecer do objeto do recurso pelos fundamentos ali indicados.

3. Solicitada a respetiva aclaração e indeferida esta, reclamou a recorrente para a conferência da referida decisão de não conhecimento do recurso.

4. Pelo Acórdão n.º 229/2013 foi indeferido aquela reclamação e confirmada a decisão sumária reclamada.

5. Vem agora a recorrente apresentar o requerimento antecedente, pelo qual “no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC [solicita] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita” a referida decisão.

Depois de transcrever o parágrafo do acórdão em referência a que se refere, limita-se a afirmar a ambiguidade do mesmo, pedindo o esclarecimento das “dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades” de que enferma.

É o seguinte o teor dos parágrafos questionados:

“Na reclamação ora apresentada a recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso, não indica, todavia, qualquer fundamento em sustentação da sua discordância. Limitando-se a assinalar que a decisão reclamada «prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora», conclui assistir-lhe «o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC)».

Na decisão reclamada são explanados os fundamentos da rejeição do recurso. Ali se indicam as razões pelas quais se entendeu que parte do pedido de apreciação de constitucionalidade formulado no recurso não tem objeto normativo e a outra parte se reporta a uma interpretação do preceito legal indicado (artigo 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) que não foi aplicada na decisão recorrida.”

6. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da aclaração pedida por o Acórdão ser «perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», sendo «a parte que os recorrentes transcrevem no requerimento (…) elucidativa dessa clareza».

II – Fundamentação

7. Notificada do Acórdão n.º 229/2013, que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objeto do recurso – a qual já fora objeto de pedido de aclaração, igualmente indeferido - a recorrente vem agora requerer a aclaração daquele acórdão.

Confrontando o Acórdão n.º 229/2013 com o conteúdo do requerimento de aclaração apresentado, é de concluir que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais pertinentes para processamento em separado do requerimento de fls. 4113 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida uma vez pagas as custas em que a recorrente foi condenada neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 14 de maio de 2013 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria João Antunes -Maria Lúcia Amaral