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TC_20130257 AI generated

TC_20130257 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20130257
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Após a publicação do Acórdão n.º 231/2013 do Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 43º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores respeitantes à campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009, verificou-se que a versão publicada contém lapsos materiais manifestos no segmento dispositivo, cuja retificação se impõe operar, de forma a corresponder integralmente ao vertido na fundamentação do Acórdão.

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TC_20130257 · Tribunal Constitucional: Após a publicação do Acórdão n.º 231/2013 do Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 43º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores respeitantes à campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009, verificou-se que a versão publicada contém lapsos materiais manifestos no segmento dispositivo, cuja retificação se impõe operar, de forma a corresponder integralmente ao vertido na fundamentação do Acórdão.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 257/2013[1]

Proc. n.º 9/CCE

(190/2010)

Plenário

ATA

Aos catorze dias do mês de maio de dois mil e treze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim Sousa Ribeiro, e os Conselheiros, Vítor Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 257/2013

Retificação ao Acórdão n.º 231/2013

1. Após a publicação do Acórdão n.º 231/2013 do Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 43º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores respeitantes à campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009, verificou-se que a versão publicada contém lapsos materiais manifestos no segmento dispositivo, cuja retificação se impõe operar, de forma a corresponder integralmente ao vertido na fundamentação do Acórdão.

2. Assim, tendo em consideração o que ficou a constar do Capítulo “III – Decisão” do sobredito Acórdão n.º 231/2013, importa proceder às seguintes retificações:

a) Na alínea A) Bloco de Esquerda (BE), deve aditar-se a imputação “Subavaliação das despesas por não inclusão do valor do IVA”, conforme vertido no ponto 8.1. do referido Acórdão;

b) Na alínea J) Partido Social Democrata (PPD/PSD), deve eliminar-se a imputação “Empréstimo contraído pela campanha”;

c) Na alínea T) Grupo de Cidadãos Eleitores “Coragem de Mudar” (GCE-CDM), devem eliminar-se as imputações “Deficiências no suporte documental de algumas despesas” e “Donativo de pessoa coletiva”;

d) Na alínea W) Grupo de Cidadãos Eleitores “Isaltino – Oeiras Mais à Frente” (GCE-IOMAF), deve aditar-se a imputação “Receitas registadas sem identificação do doador e/ou do meio de pagamento”, conforme vertido no ponto 7.13. do referido Acórdão;

e) Na alínea AA) Grupo de Cidadãos Eleitores “Pina Prata, Agora Sim” (GCE-PPAS), onde se lê “Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha” deve ler-se “Receitas registadas sem reflexo na conta bancária”, conforme vertido no ponto 8.15. do Acórdão retificando.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º - Ordenar a retificação do Acórdão n.º 231/2013, nos termos sobreditos.

2.º - Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.

3.º - Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.

4º - Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 14 de maio de 2013. – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro.

[1] Retifica o Acórdão n.º 231/2013