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125/13 AI generated

125/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 125/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Recorrente veio pedir a aclaração do Acórdão n.º 173/2013 proferido nestes autos de Reclamação, alegando o seguinte: Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

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125/13 · Tribunal Constitucional: Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia a recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint inaction of public prosecutor misleading the judicial authorities procedural defect recusal of public prosecutor
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Full text

ACÓRDÃO N.º 252/2013

Processo n.º 125/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de aclaração

A Recorrente veio pedir a aclaração do Acórdão n.º 173/2013 proferido nestes autos de Reclamação, alegando o seguinte:

Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75º - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidada a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia a recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.

Conforme decorre da leitura do requerimento apresentado pela Recorrente, esta não aponta qualquer ambiguidade ou obscuridade que necessite ser esclarecida para a compreensão da decisão aclaranda, antes manifesta a sua discordância, relativamente ao sentido dessa decisão.

Não tendo, por este motivo, fundamento o pedido de aclaração deduzido deve o mesmo ser indeferido.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração apresentado pela Recorrente.

Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de maio de 2013.- João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.