867/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão proferido em 7 de julho de 2011, no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, no processo n.º 1226/09.TAMTS, no que releva, foi o arguido A. condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 172.º, n.ºs 1 e 2 (atual artigo 171.º, n.ºs 1 e 2), e 177º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 412º, n.º 3, al. a) do CPP, art. 412º, n.º 3, al. b) do CPP, artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, ARTIGO 400.º, n.º 1, al. c) do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 867/12 · Tribunal Constitucional: Deles vem interpor Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art.º 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos arts.º 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e 75.º, n.º 2, da LTC.
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ACÓRDÃO N.º 246/2013
Processo n.º 867/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por acórdão proferido em 7 de julho de 2011, no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, no processo n.º 1226/09.TAMTS, no que releva, foi o arguido A. condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 172.º, n.ºs 1 e 2 (atual artigo 171.º, n.ºs 1 e 2), e 177º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 8 de fevereiro de 2012, julgou improcedente o recurso.
Não se conformando com este acórdão, veio o arguido arguir a sua nulidade, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 2 de maio de 2012.
Notificado deste último acórdão veio o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho do Desembargador Relator o recurso não foi admitido, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, com fundamento no facto do acórdão do Tribunal da Relação não ter conhecido do objeto do processo.
O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente deste Tribunal indeferido a reclamação por decisão proferida em 21 de outubro de 2012.
O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“Não se conformando com os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 08.02.2012 (fls. 744 a 752) e 02.05.2012 (fls. 777 a 785), com o Despacho de não admissão de Recurso proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11.07.2012 (fls. 826) e com a Decisão Singular da Reclamação proferida em 29.10.2012 pelo Supremo Tribunal de Justiça,
Deles vem interpor Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art.º 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos arts.º 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e 75.º, n.º 2, da LTC.
Esclarece o recorrente que, no que se refere ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 08.02.2012, suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas legais infra identificadas após a prolação do acórdão ora recorrido;
Mas tal ficou a dever-se ao facto de o recorrente ter sido «surpreendido com uma interpretação normativa insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar» (cfr. Breviário de Direito Processual Constitucional», de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, pág. 56, nota 54), constante do acórdão ora recorrido.
Da simples leitura do Acórdão ora recorrido e do Requerimento de Arguição de Nulidade, de 23.02.2012 – fls. 758 a 772 – aqui dado por reproduzido na integra para todos os efeitos legais - resulta claramente o caráter de «decisão surpresa» daquele acórdão.
Na verdade, o Recurso interposto pretendia a modificação da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual foi impugnada, porquanto a mesma foi incorretamente julgada.
Para tal, e no estrito cumprimento do legalmente exigido, o Recorrente indicou os PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS (art. 412º, n.º 3, al. a) do CPP), procedendo à sua transcrição.
Cumprindo também todas as exigências legais indicou, expressa e concretamente, as PROVAS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 412º, n.º 3, al. b) do CPP).
Transcreveu, na íntegra, e com indicação rigorosa, os depoimentos que, concretamente consubstanciam tais provas, indicando também de forma correta os autos de inquirição, declarações e documentos que entendeu relevantes, procedendo também à sua transcrição.
Ao fazê-lo, e como é óbvio, pretendia o Recorrente que o Tribunal da Relação analisasse criticamente as provas indicadas, explicando as razões que objetivamente determinariam o Tribunal a ter ou não por averiguado determinado facto, com referência concreta a tais pontos de facto e a tais provas, de modo a formar a sua própria convicção, por se impor uma decisão diversa da recorrida.
Ao invés, e surpreendentemente, nada disso foi feito.
Na verdade, em 4 brevíssimas páginas, o Recurso foi apreciado de um modo absolutamente genérico, não se pronunciando o Tribunal sobre as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o Recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados.
O Recorrente indica qual a prova que impõe a decisão diversa da recorrida, indicando os factos dados como provados que o não deveriam ter sido. Esta obrigação legal do recorrente tem de corresponder a igual obrigação legal do Tribunal da Relação de responder com referência em concreto a tais factos e tais provas, explicando como formou a sua convicção.
Face ao exposto, não era minimamente expectável que o Tribunal da Relação não se pronunciasse sobre os pontos de facto e meios de prova indicados pelo recorrente, ou que não efetuasse uma análise critica sobre os pontos de facto e meios probatórios invocados pelo recorrente, e sobre todos eles, e não apenas alguns.
Mostram-se, assim, ainda satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), acima citado (cfr. acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02, do Tribunal Constitucional).
Por outro lado, o ora recorrente suscitou atempadamente a questão da INCONSTITUCIONALIDADE das normas legais infra identificadas, ou seja, fê-lo antes da prolação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 02.05.2012, do Despacho de não admissão de Recurso proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11.07.2012 e da Decisão Singular da Reclamação proferida em 29.10.2012 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
NORMAS E PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS que se consideram violados:
A) – ARTIGOS 379.º, n.º 1, alínea c), «ex vi» do artigo 425.º, n.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL quando interpretadas no sentido de que perante um recurso interposto em que se pretende a modificação da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual foi impugnada, porquanto a mesma foi incorretamente julgada, bastará remeter os intervenientes processuais para o acórdão da 1ª instância, concordando genericamente com o teor de tal Acórdão, não se pronunciando sobre todos os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados pelo recorrente e sobre todas as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, devidamente indicados também pelo recorrente.
Esta interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez das ditas normas legais viola frontalmente o disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), bem como viola o disposto nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que consagram o princípio fundamental do Estado de Direito (a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais), o subprincípio da prevalência da lei, o subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, o subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento o princípio do processo equitativo.
B) – ARTIGO 400.º, n.º 1, al. c) do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quando interpretado no sentido de que não há recurso de um Acórdão do Tribunal da Relação que aprecia, em 1ª instância, a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão que tal Tribunal proferiu, invocada pelo requerente.
Esta interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez das ditas normas legais viola o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como viola o disposto nos artigos, 2.º, 3.º, n.º 3 e 20.º, n.º 4 da C.R.P., que consagram o princípio fundamental do Estado de Direito (a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais), o subprincípio da prevalência da lei, o subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, o subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento e o princípio do processo equitativo.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho em 14 de novembro de 2012 com o seguinte conteúdo:
“Admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mas apenas na parte em que vem interposto da Reclamação de fls. 145, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal”.
Na parte em que o requerente interpôs recurso do acórdão da Relação, caberia à Relação pronunciar-se sobre a admissibilidade no momento processualmente adequado.”
O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal, por acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013, indeferido a reclamação apresentada e determinado a remessa do presente processo ao Tribunal da Relação do Porto, a título devolutivo, a fim de aí ser proferido despacho nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, relativamente à parte do recurso que se reportava a normas aplicadas pelo Tribunal da Relação.
Por despacho do Desembargador Relator proferido em 6 de fevereiro de 2013 foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, na parte em que tinha por objeto os acórdãos proferidos por àquela Relação nestes autos.
Foi então proferida decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação de que não há recurso de um Acórdão do Tribunal da Relação que aprecia, em 1ª instância, a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão que tal Tribunal proferiu, invocada pelo recorrente, tendo negado provimento ao recurso nessa parte, e não conheceu do recurso interposto por A., na parte, em que impugnava a constitucionalidade de normas aplicadas nos Acórdãos proferidos nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto.
Esta última decisão teve a seguinte fundamentação
“Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da competência definida no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, como sucede no presente caso, apenas cabem das decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
São equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão do recurso (artigo 70.º, n.º 3, da LTC).
Assim, nestes casos, os recursos para o Tribunal Constitucional só podem ser interpostos depois de esgotadas as instâncias da jurisdição recorrida.
Ora, verifica-se que, no presente caso, ainda se encontra em discussão, com o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se é ou não admissível recurso dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não se encontram esgotados os meios de impugnação ordinários daqueles arestos, não sendo, por isso, possível conhecer do presente recurso nessa parte, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:
“Na decisão de que ora se reclama, entendeu-se:
a) “Não conhecer do recurso interposto por A., na parte em que impugna a constitucionalidade de normas aplicadas nos Acórdãos proferidos nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º n.º 1, c), do Código de Processo Penal, na interpretação de que não há recurso de um Acórdão do Tribunal da Relação que aprecia, em 1ª instância, a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão que tal Tribunal proferiu, invocada pelo recorrente;
e, consequentemente,
c) julgar improcedente o recurso nesta parte.
O arguido conforma-se integralmente com a apreciação e a decisão plasmadas nas alíneas b) e c).
Contudo, discorda integralmente da decisão vertida na alínea a), ou seja, a de não conhecer do recurso interposto por A., na parte em que impugna a constitucionalidade de normas aplicadas nos Acórdãos proferidos nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto.
A fundamentação de tal decisão (constante da página 6) é a seguinte:
“(...) os recursos para o Tribunal Constitucional só podem ser interpostos depois de esgotadas as instância da jurisdição recorrida.
Ora, verifica-se que, no presente caso, ainda se encontra em discussão, com o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se é ou não admissível recurso dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não se encontram esgotados os meios de impugnação ordinários daqueles arestos (...).”
Entende-se, assim, que o recurso, em tal parte, é extemporâneo, por supostamente ter sido interposto antes do prazo admissível.
Após tal análise, no ponto 2. da decisão é apreciada a constitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1 , c) do Código de Processo Penal.
Ora, quando o arguido apresentou o seu recurso para o Tribunal Constitucional, encontravam-se já esgotados todos os meios de impugnação ordinários.
Aliás, se assim não fosse não teria o arguido recorrido para este Tribunal, nem teria tal recurso sido admitido.
A apresentação do recurso foi feita no momento processualmente oportuno, o que, por própria decisão deste Tribunal Constitucional, por Acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013, determinou a remessa do presente processo ao Tribunal da Relação do Porto, a título devolutivo, a fim de aí ser proferido despacho nos termos do artigo 76º, n.º 1, da LTC, relativamente à parte do recurso que se reportava a normas aplicadas pelo Tribunal da Relação.
Por tal despacho, proferido pelo Exmo. Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, em 6 de fevereiro de 2013, foi admitido o Recurso aqui em causa.
O facto de estar pendente a discussão para se apurar se é ou não admissível recurso dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, não invalida que já se encontrem esgotados todos os meios de impugnação ordinários, pois tal discussão faz-se já perante este Tribunal Constitucional, esgotadas que se encontram as instâncias da jurisdição recorrida.
Além do mais, ao ser proferida a presente decisão de não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º n.º 1, c), do Código de Processo Penal, sendo, portanto, o recurso improcedente nessa parte, o fundamento que suporta a decisão de não conhecer o recurso na parte em que é impugnada a inconstitucionalidade de normas aplicadas nos Acórdãos proferidos nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, deixa, de imediato e automaticamente, de existir.
De facto, perante tal decisão, encontram-se inelutavelmente esgotados todos os meios de impugnação ordinários.
Estando o recurso interposto para este Tribunal, a quem compete conhecer, tendo o mesmo sido admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, e atendendo à decisão de julgar improcedente o recurso na parte em que não julga inconstitucional a norma constante do artigo 400.º n.º 1, c), na interpretação que lhe foi dada, pode e deve este Tribunal, de seguida, conhecer o recurso na parte ora reclamada.
Ao ser, em simultâneo, proferida decisão sobre as alíneas b) e c), a apreciação do recurso interposto pelo arguido, na parte em que impugna a constitucionalidade de normas aplicadas nos Acórdãos proferidos nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, pode, logo de seguida e de imediato, ser efetuada.
Não só por imperativos de justiça, como pelos mais elementares princípios de economia processual.
O arguido interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação das inconstitucionalidades devidamente e atempadamente invocadas, tendo apresentado tal recurso atempadamente.
Seguindo o raciocínio plasmado na decisão reclamada, o recurso para este Tribunal na parte em que é impugnada a inconstitucionalidade de normas aplicadas nos Acórdãos proferidos nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto foi apresentado antes do prazo.
Ora, a ser assim, será exigível e necessário o arguido, em face da presente decisão, apresentar, novamente, recurso para este Tribunal Constitucional, na parte em que é impugnada a inconstitucionalidade de normas aplicadas nos Acórdãos proferidos nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto?
Terá de, novamente, determinar-se a remessa do presente processo ao Tribunal da Relação do Porto, a título devolutivo, a fim de aí ser proferido despacho nos termos do artigo 76º, n.º 1, da LTC, relativamente à parte do recurso que se reportava a normas aplicadas pelo Tribunal da Relação?
Em face de todo o supra exposto, entendemos que não, podendo e devendo o Tribunal Constitucional conhecer o recurso na parte em causa.
A apreciação do recurso deveria iniciar-se pela análise da constitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, c) do CPP, para de seguida, ao entender-se não haver qualquer inconstitucionalidade, e consequentemente, não ser admitido recurso dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, apreciar-se a constitucionalidade da interpretação das normas aplicadas nos Acórdãos proferidos nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos do recurso devidamente interposto pelo arguido.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
*
Fundamentação
O Recorrente defende o conhecimento do recurso interposto dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto por razões de economia processual.
Contudo, verifica-se que, quando foi interposto esse recurso, ainda se encontrava em discussão se era ou não admissível recurso dessas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que as mesmas ainda não podiam ser consideradas insuscetíveis de recurso ordinário para poderem ser impugnadas para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
E quando foi proferida a decisão sumária reclamada também não era possível considerar encerrada tal discussão, uma vez que apesar da mesma ter simultaneamente decidido não julgar inconstitucional a norma que havia fundamentado a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, essa decisão era ainda suscetível de reclamação para a conferência, não sendo por isso ainda definitiva.
É certo que agora, não tendo sido deduzida reclamação quanto a essa parte da decisão sumária, já é possível considerar que os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto não são suscetíveis de recurso ordinário, o que permite deles recorrer para o Tribunal Constitucional.
Mas o que estamos aqui a apreciar não é a sua atual recorribilidade, mas sim a correção da decisão sumária que julgou extemporâneos os recursos anteriormente interpostos.
E, revelando-se essa decisão acertada, face às razões acima expostas, deve a reclamação ser indeferida.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de maio de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.