263/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é impugnante EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO e impugnado o PARTIDO SOCIALISTA, o primeiro vem interpor recurso da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14 de março de 2013, «ao abrigo do disposto nos artigos artigo 223.º n.º 1 alínea h), conjugado com o disposto no art.º 280.º n.º 1 alínea b) e art.º 281.º n.º 1 a), todos da Constituição da República Portuguesa», pedindo que este Tribunal «(…) a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para secretário-geral do partido socialista».
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AI generatedartº 9º nº 3 do Código Civil, art. 9º, nº 3 do CC, artigo 124º da Constituição, artº 9º, nº 3 do CC, artigo 209.º da CRP, artigo 51º da Constituição; 263/2013 · Tribunal Constitucional: A decisão recorrida foi proferida pela comissão nacional de jurisdição, que é o órgão jurisdicional máximo do partido socialista. (artº 69º dos estatutos do partido).
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ACÓRDÃO Nº 240/2013[1]
Processo n.º 263/2013
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é impugnante EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO e impugnado o PARTIDO SOCIALISTA, o primeiro vem interpor recurso da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14 de março de 2013, «ao abrigo do disposto nos artigos artigo 223.º n.º 1 alínea h), conjugado com o disposto no art.º 280.º n.º 1 alínea b) e art.º 281.º n.º 1 a), todos da Constituição da República Portuguesa», pedindo que este Tribunal «(…) a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para secretário-geral do partido socialista».
2. O requerimento de interposição tem o seguinte teor (cfr. fls. 2 a 8):
«EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO, médico psiquiatra e Prof. Catedrático, com domicilio em … S. João da Pesqueira,
contribuinte fiscal número ……, vem,
RECORRER da decisão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 14 do corrente mês e notificada no dia 18 passado,
Ao abrigo do disposto nos artigos 223 nº 1 alínea h), conjugado com o disposto no artº 280º nº 1 alínea b) e artº 281º nº 1 alínea a), todos da Constituição da República Portuguesa,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O ora recorrente é militante do partido socialista, inscrito na comissão concelhia do Porto e seção da freguesia da Foz/Novogilde, há vários anos, pelo que tem plena capacidade eleitoral ativa. (artº 15º dos Estatutos do P.S.)
2º
A decisão recorrida foi proferida pela comissão nacional de jurisdição, que é o órgão jurisdicional máximo do partido socialista. (artº 69º dos estatutos do partido).
3º
À comissão nacional de jurisdição compete julgar a questão suscitada que era a de decidir o pedido de autorização por parte do recorrente, do acesso à informação da base de dados quanto os militantes com quotas em dia, com vista a organizar e poder cumprir os requisitos legais para formalizar a candidatura a secretário-geral do partido socialista. (artº 70º dos estatutos do partido socialista)
4º
Ao ora recorrente assistia e assiste o direito de ser eleito secretário-geral, por ser militante e «secretário-geral ser um órgão nacional do partido socialista. (artº 10º e 52º dos estatutos do partido socialista)
5º
Tendo em vista a informação sobre os militantes com as quotas em dia para recolha das respetivas assinaturas em número mínimo de duzentas, o ora recorrente solicitou essa informação ao senhor presidente do C.O.C., verbalmente e por escrito, em 20/02/2013.
6º
Em 22 de fevereiro do corrente ano, voltou o recorrente a solicitar informação sobre os militantes com as quotas em dia, uma vez que o prazo para formatizar a candidatura a secretário-geral, terminava em 27 daquele mês.
7º
A decisão recorrida, que reputa de ilegal e inconstitucional por violação do principio da igualdade, é da C.NJ. de 14/03/13, que manteve a decisão da C.O.C. de 13/02/25 e no sentido de:
“não autorizar o acesso às bases de dados pessoais dos militantes do partido socialista a quem não apresente a sua candidatura a secretário-geral do partido socialista, nos termos regulamentares e demais normas em vigor”.
8º
Refira-se desde já que o ora recorrente manifestou aos órgãos nacionais do partido a intenção de ser candidato a secretário-geral, e,
9º
As informações - de natureza formal -, que eram tão só o conhecimento dos militantes com quotas em dia e,
10º
Não mais qualquer outro tipo de informação ou dados abrangidos pelo regime ou caráter confidencial ou suscitável de ofender o direito à intimidade ou reserva da vida privada.
11º
Os únicos dados solicitados diziam respeito à vida partidária e política dos militantes,
12º
Ou seja, o conhecimento de pelo menos duzentos militantes com as quotas em dia para poderem subscrever a candidatura a secretário-geral do ora recorrente.
13º
Sem a recolha de tais dados, não era possível organizar o pedido de candidatura a secretário-geral do partido socialista.
14º
Não obstante tais fatos, o atual secretário-geral já havia anunciado publicamente a sua intenção de se recandidatar a tal órgão, e,
15º
O secretário-geral em exercício, tinha e tem, naturalmente, o acesso a toda a informação pretendida pelo ora recorrente.
16º
Verifica-se desde já uma desigualdade entre o secretário-geral em exercício e qualquer outro militante que manifestasse a intenção de se candidatar a secretário-geral, como foi o caso do ora recorrente.
17º
Mais do que uma desigualdade entre candidatos, há uma manifesta impossibilidade de apresentar a candidatura por parte de militante que não seja detentor da lista dos militantes com as quotas em dia, como foi o caso do ora recorrente.
18º
A recusa da informação solicitada conduz a que haja candidaturas de outro militante que não seja o secretário-geral em exercício, detentor da base de dados e toda a informação necessária e imprescindível à organização da candidatura.
19º
A recusa da informação solicitada é pois uma violação clara e direta do principio da igualdade de oportunidades aos militantes do partido socialista, e,
20º
Traduz-se ainda em violação do “principio democrático” dos partidos, uma vez que:
(artº 5º da Lei dos Partidos Políticos)
1. Os partidos políticos regem-se pelos princípios de organização e gestão democrática e da participação de todos os filiados e,
2. Todos os filiados num partido têm iguais direitos perante os estatutos.
21º
A decisão recorrida é pois e assim ilegal por violação dos princípios constitucionais estruturantes de um Estado democrático que são:
- O principio da Boa-fé,
- O princípio da igualdade (artº 5º da L.P.P.)
- O princípio da organização e participação democrática.
22º
Refere a decisão recorrida, ilegal e inconstitucional, que os órgãos do Partido só devem fornecer dados pessoais após a formalização da candidatura a secretário-geral. !!!
23º
Nada mais errado e ilegal, para além de inconstitucional por violação dos princípios estruturantes do sistema e Estado democrático
24º
Para um militante se candidatar a secretário-geral deve recolher pelo menos duzentas assinaturas de militantes com as quotas em dia, e,
25º
Só com o acesso à informação solicitada poderia o recorrente conhecer essa verdade ou circunstâncias sobre os militantes que manifestaram disponibilidade para subscrever a lista dos duzentos militantes apoiantes.
26º
Os dados solicitados, pretendidos e necessários não podem integrar “a intimidade pela reserva da vida privada” (artº 3º nº 1 alínea b) da LADA)
27º
Tanto assim é, ou seja, a listagem dos militantes com capacidade eleitoral ativa não são dados que ponham em causa a reserva da intimidade da vida privada, pois que,
28º
Nos termos do artº 4º do Regulamento da C.O.C., essa listagem é enviada até 40 dias anterior ao ato eleitoral às seções do partido, e,
29º
Essa listagem deverá ser afixada na sede da concelhia ou federação.
30º
Os dados solicitados são de natureza pública e essencialmente patrimonial, já que a qualidade de militante em partido político não é classificada de reserva da intimidade da vida privada.
31º
A decisão ilegal, e inconstitucional recorrida, tenta justificar a sua interpretação, posição e não violação dos princípios estruturantes, dizendo que, tal norma do regulamento do partido socialista pretende exigir uma consciência e credibilidade ao militante que manifeste a intenção de se candidatar ao órgão de secretário-geral do partido socialista.
32º
Refere ainda a decisão posta em causa que a assinatura de duzentos militantes é uma questão de legitimação e representatividade do candidato. !!!
33º
Taís posições, coartam ou impedem mesmo o direito de eleger e ser eleito, o qual é fundamental do partido e consagrado no artº 10 nº 1 alínea b) dos Estatutos.
34º
Tal interpretação ou posição é manifestamente inconstitucional e por isso, ilegal.
35º
É verdade, tal como se refere na decisão recorrida, que, por força do disposto no artº 9º nº 3 do Código Civil, aplicável a toda a matéria de interpretação do direito, nomeadamente aos regulamentos do partido socialista, devemos fazer a interpretação de forma a que se não conclua por soluções ou enquadramentos absurdos.
36º
O que nos conduz a decisão recorrida e interpretação nela vertida, é uma solução ilegal, inconstitucional, violadora dos princípios e normas em especial o direito de eleger e ser eleito para um órgão do partido socialista.
37º
Absurda é a conclusão lógica manifestada na decisão recorrida quando pretende que o candidato já tenha na sua posse dados que só partido tem.
38º
Nos termos do artº 9º nº 1 do regulamento eleitoral a secretário-geral do partido socialista, a candidatura deve ser apresentada ao Presidente do Partido, e,
39º
A candidatura pressupõe a entrega de diversos documentos, tais como uma lista de assinaturas com pelo menos duzentos militantes, para além da indicação do seu mandatário.
40º
Lógico é que, para formalização da candidatura a secretário-geral, o candidato tenha informação dos militantes com as quotas em dia, sob pena de não reunir todos os requisitos formais e materiais legalmente exigidos no regulamento.
41º
As candidaturas a secretário-geral são apresentadas nos termos do artº 9º do regulamento especifico para esse efeito onde se referem os formalismos e requisitos de substância, nomeadamente a listagem de duzentas assinaturas de militantes com as quotas em dia, e,
42º
É à C.O.C. que compete verificar as regularidades processuais e a organização do congresso.
43º
Os dados necessários e pretendidos pelo recorrente, só o partido os pode e deve fornecer.
44º
O partido ou a C.O.C., não os fornecendo, está manifestamente a impedir a concretização da candidatura e,
45º
Consequentemente, viola os princípios constitucionais antes referidos em especial o da igualdade de oportunidades e o direito elementar a ser eleito ao órgão de secretário-geral do partido socialista.
46º
Os direitos de ser eleito e eleger, são pessoais de qualquer militante e por isso indisponíveis.
47º
Não corresponde à verdade o entendimento vertido na decisão recorrida de que a candidatura é uma associação de vontades, do candidato e mais de duzentos militantes,
48º
Tal como não podemos concordar com a decisão recorrida de que a candidatura a secretário-geral não é um ato do militante; mas será o Presidente que envia a candidatura ao militante !!!
49º
Por força do disposto no artº 9º, alínea d), é ao Tribunal Constitucional que compete julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos.
50º
O pedido de recurso é sobre a decisão recorrida de um órgão do partido político a C.N. de jurisdição e teve em vista a candidatura a eleições a um órgão do partido.
51º
O âmbito do recurso é uma questão de inconstitucionalidade e ilegalidade por violação de princípios fundamentais como o da igualdade de oportunidades e o princípio do sistema democrático do partido socialista.
52º
O ora recorrente tem legitimidade para recorrer ao Tribunal Constitucional- artº 72º da Lei do Tribunal Constitucional.
53º
A decisão é recorrível por estar em tempo — artº 75º da Lei do Tribunal Constitucional, e
54º
Ser enquadrável nas alíneas b) e f) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
55º
Ainda que as normas invocadas na decisão recorrida pudesse ser dada a interpretação aí vertida, tais normas dos Estatutos e do Regulamento do partido socialista, são inconstitucionais e por isso recorríveis, ao abrigo do disposto no artº 280 nº 1 alínea b) e artº 281º nº1 alínea a) da C.R.P. e ainda do disposto no artº 223 nº 2 alínea b) da C.R.P.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser recebido o presente requerimento de interposição de recurso da decisão da C.N.J. e a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para secretário-geral do partido socialista.
3. Citado para o efeito, o Partido Socialista veio apresentar resposta, por exceção e por impugnação. Por exceção, invocando o caso julgado formado sobre a questão da intempestividade do recurso, a modificação do objeto do recurso e, ainda, a ofensa ao princípio da intervenção mínima; por impugnação, sustentando a improcedência da ação, por não provada. Alega em suma que a ação «carece ostensivamente de base factual e jurídica», concluindo pela procedência das exceções invocadas ou, assim não se entendendo, pela improcedência da ação por não provada, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 21 a 39).
3.1 Quanto às exceções:
«1º
A presente ação carece ostensivamente de base factual e jurídica, como se irá demonstrar.
POR EXCEÇÃO:
DO CASO JULGADO
2º
O Acórdão recorrido muito embora tenha conhecido da substância da impugnação da decisão da Comissão Organizadora do XIX Congresso aqui em causa, interposto pelo aqui Autor para a Comissão Nacional de Jurisdição, este órgão jurisdicional julgou-a intempestiva, como dele se transcreve:
“ 2- Assim sendo, há que em primeiro lugar apreciar a tempestividade do recurso apresentado, tendo em conta o Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista que, nos termos do disposto artº 55, nº 1 alínea b) consagra “as deliberações tomadas pelos órgão nacionais do Partido que não respeitam a matéria disciplinar, são recorríveis para a Comissão Nacional de Jurisdição no prazo de 5 dias a contar da deliberação ou notificação pessoal sempre que a mesma tenha lugar".
Ora, conforme se disse a decisão da COC foi tomada a 25 de fevereiro e notificada ao recorrente em 26 de fevereiro, sendo que o presente recurso foi interposto no dia 7 de março. É assim evidente que o aludido prazo de 5 dias estava já ultrapassado, pelo que precludiu o direito ao recurso e, consequentemente, terá que se considerar o mesmo intempestivo”.
3º
Deste segmento do Acórdão recorrido, desta decisão de intempestividade da impugnação referida apresentada na Comissão Nacional de Jurisdição, não vem interposto recurso neste Tribunal Constitucional, tendo por isso transitado em julgado com os efeitos previstos nos artigos 671º, nº 1, 672º e 673º do CPC. Ou seja,
4º
Decidida expressamente no Acórdão recorrido a questão da intempestividade da dita impugnação, sem se haver interposto recurso dela para este Tribunal, não pode agora conhecer-se dessa mesma questão, por a tal obstar o caso julgado.
5º
À apreciação da presente ação se opõe pois o caso julgado formado sobre a questão de intempestividade supra referida.
DA MODIFICAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
6º
No que respeita ao objeto do recurso, ressalta que ele sofreu uma modificação essencial na petição de recurso da decisão da Comissão Organizadora do XIX Congresso apresentado à Comissão Nacional de Jurisdição do PS, para a petição da presente ação apresentada neste Tribunal Constitucional. Com efeito,
7º
Enquanto na petição apresentada na CNJ, o aqui Autor pede “Assim: solicitamos à CNJ a apreciação das razões invocadas pela COC e pelo ora recorrente no sentido da revisão da decisão tomada pela COC em nome do PS, sem o que nunca um militante poderá, sem ser por vias enviesadas, boas vontades e ligações a outros militantes da máquina partidária, diligenciar pela normal obtenção de assinaturas suficientes para apresentar a candidatura”.
8º
E também assim na sua petição junto da COC (órgão recorrido perante a CNJ) como consta do s/ email de 20 de fevereiro de 2013, “solicitar regulamentação de dados necessários, com emails dos militantes para a formalizar até dia 27 como é obrigatório. Daí a urgência dos referidos dados” e ainda noutra idêntica petição escrita, esta enviada por email de 22 de fevereiro de 2013, solicita “a revisão da decisão antes tomada que lhe permitam diligenciar a obtenção de assinaturas suficientes para apresentar a candidatura, com transmissão da informação por email”.
9º
E daqui a deliberação da COC tomada em sua reunião de 25 de fevereiro de 2013, que decidiu “não autorizar o acesso às bases de dados pessoais dos militantes do PS a quem não apresente a sua candidatura a Secretário-Geral do PS, nos termos dos regulamentos e demais normas em vigor”.
10º
Agora, na presente petição da ação neste Tribunal Constitucional, peticiona o Autor que “…deve ser recebido o presente requerimento de interposição de recurso da decisão da CNJ e a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para Secretário Geral do Partido Socialista”.
11º
E no articulado, no seu art.º 3.º, alega que “…a questão suscitada que era a de decidir o pedido de autorização por parte do recorrente, do acesso à informação da base de dados quanto aos militantes com quotas em dia, com vista a organizar e poder cumprir os requisitos legais para formalizar a candidatura a Secretário-geral” (o negrito é nosso).
12º
Informação “sobre os militantes com as quotas em dia, para recolha das respetivas assinatura em número mínimo de duzentos “ que igualmente repisa nos artigos 5º, 6º, 9.º, 12.º, 17.º 24.º, 40.º e 41.º todos da sua petição inicial. Ora,
13º
O Acórdão da CNJ aqui recorrido não traduz uma decisão que se tenha pronunciado sobre informação de “militantes com as quotas em dia”, mas apenas, como se referiu, sobre “acesso às bases de dados pessoais dos militantes do PS a quem não apresente a sua candidatura a Secretário-Geral do PS, nos termos dos regulamentos e demais normas em vigor”.
14º
Assim, o que o aqui Autor impugna na presente ação, na deliberação em causa da CNJ é uma coisa e o que aqui peticiona e põe à consideração deste Venerando Tribunal Constitucional é outra.
15º
E como tem sido entendido e constitui jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional, a deliberação impugnada tem de traduzir a ultima palavra da CNJ, o órgão jurisdicional do PS o qual decide em última instância e assim, a este órgão jurisdicional nem sequer a questão agora trazida ao conhecimento deste Tribunal a ele lhe foi colocada.
16º
Não havendo coincidência e identidade do objeto do recurso apresentado na CNJ e o da ação de impugnação apresentado neste Tribunal Constitucional, a este está vedado o seu conhecimento.
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
17º
Alega o Autor no art. 50º da sua p.i. que “o pedido de recurso é sobre a decisão recorrida de um órgão do partido político a C.N. de Jurisdição e teve em vista a candidatura a eleições a um órgão do partido” (o sublinhado é nosso)
18º
Peticionando mesmo, a final, que “… deve … em especial julgar também nulo o ato eleitoral para Secretário-geral do Partido Socialista”. Ora,
19º
O “princípio da intervenção mínima” impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, pois de contrário, o Tribunal teria de ser chamado a intervenções sucessivas e múltiplas durante o percurso dos procedimentos eleitorais. Com efeito,
20º
Apenas o ato definitivo poderá ter as consequências jurídicas legalmente previstas, isto é, a designação do titular do órgão do partido, ou seja, no caso o do seu Secretário Geral.
21º
O que implica que somente após a exaustão dos meios internos previstos pelos Estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral em causa, se poderá admitir o presente recurso e com a decisão definitiva do ato eleitoral para este Tribunal Constitucional.
22º
Estando em causa, nos presentes autos uma decisão interlocutória e procedimental relativa e que “…teve em vista a candidatura a eleições a um órgão do partido”, não se está perante uma decisão definitiva, mas sim em face de uma decisão intermédia, que só pode ser impugnada no momento acabado de referir.
23º
O presente recurso é também por aqui extemporâneo, não podendo ser conhecido antes da realização e do apuramento do resultado do próprio ato eleitoral. Na verdade,
24º
É o que impõe o princípio da intervenção mínima e o princípio da subsidiariedade, plasmados no artigo 103º-C, nº 3, da LTC, que postulam, no essencial, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares e à prévia exaustão dos meios internos previstos pelos estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral».
3.2 Quanto ao mérito:
«POR IMPUGNAÇÃO:
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
25º
Sustenta o Autor até à exaustão, que o Acórdão recorrido enferma do vício de violação do princípio da igualdade.
26º
Importa dizer que o princípio da igualdade, estruturante do regime dos direitos fundamentais e constitucionalmente consagrado, significa intenção de racionalidade e, em último termo, intenção de justiça.
27º
O sentido primário deste princípio é negativo e consiste na vedação de privilégios e de discriminações, sendo os privilégios situações de vantagem não fundadas e as discriminações de situações de desvantagem não fundadas.
28º
O princípio da igualdade tem pois aqui a ver, acima de tudo, com igualdade de posições em matéria de direitos e de deveres dos militantes para formalizarem a candidatura ao órgão Secretário-geral. Ora,
29º
Não decorre da matéria alegada, quaisquer factos de onde se possa retirar ou discorrer, qualquer conclusão de violação do princípio da igualdade, ainda que seja na sua vertente da boa-fé.
30º
É que não basta referir, como faz o Autor nas suas alegações, de abstratamente alegar ter sido violado o citado princípio. Com efeito,
31º
Não é referido ao longo do articulado da sua ação, um só facto, um único sequer, donde tenha sido decidido diferentemente (ou praticado) um caso semelhante.
32º
O que aliás – e não se concede – a sê-lo, era sempre como adiante se demonstrará, em violação da lei ou dos seus regulamentos.
33º
E como é sabido inexiste o direito de igualdade na ilegalidade. Porém,
34º
Nada nos autos vem demonstrado ou sequer alegado que o Partido Socialista haja aplicado os preceitos legais atinentes, diferentemente, sobre a matéria invocados pelo Autor, ou tenha procedido de forma contrária noutros casos e relativamente a qualquer um dos seus muitos militantes.
35º
Não é pois possível assacar no Acórdão recorrido qualquer vício de inconstitucionalidade resultante da ofensa do princípio da igualdade prevista no artigo 13º, nº 1 da C.R.P.
DA LEI, DOS ESTATUTOS E DOS REGULAMENTOS:
36º
Relevante é salientar que o Autor, militante do Partido Socialista, não era (nem é) candidato quer à data em que formalizou o pedido de acesso aos dados pessoais dos militantes do PS, quer à data da deliberação da COC que indeferiu essa sua pretensão, quer ainda à data da impugnação por ele efetuada junto da CNJ.
37º
E assim sendo, como logo se refere na fundamentação do Acórdão recorrido, afastada ficou a apreciação nele, no Acórdão, da sua petição nos termos em que a formulou e nessa qualidade de candidato que não era.
38º
À data fixada para o termo da apresentação da candidatura à eleição do Secretário Geral do PS, ainda não existem sequer os cadernos eleitorais.
39º
Por uma razão simples: a capacidade eleitoral ativa ou passiva, só é deferida aos militantes “…com as quotas em dia até um mês antes do dia da eleição” (artº 15º dos Estatutos).
40º
Pelo que são emitidos os cadernos eleitorais “Até ao 20º dia anterior ao ato eleitoral (até 24 de março de 2013)…” (art. 6º, n.º 1 do Reg. para Eleição do SG).
41º
Ou seja, após o termo do prazo para a apresentação da candidatura a Secretário-Geral.
42º
À data da petição do Autor efetuada à COC, nem sequer esta possuía a simples listagem dos militantes com quotas em dia (que não os cadernos eleitorais), já que lhe é remetida posteriormente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas (art. 4º, n.º 1 do Reg. para Eleição do SG). Ora,
43º
Os partidos políticos, a sua existência, comporta necessariamente que tenham de ter uma forma de organização pré-estabelecida onde abunda, atento o que aqui está em causa, o recenseamento dos seus militantes (cfr. art. 7.º n.º 2 dos Estatutos e art.º 9.º e 10.º do Regulamento de Militância e Participação). E,
44º
Acompanhando o que dispõe a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 46/2007 de 24 de agosto, n.º 2 do art. 4.º), pese embora se esteja aqui na presença de documentos sem essa natureza, mas antes na de ficheiros com dados de natureza pessoal de cidadãos, militantes filiados no PS, certo é que,
45º
Para efeitos desta referida lei (LADA) são documentos nominativos os que contenham acerca de pessoa singular, informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. art. 3º, nº 1 al. b) da Lei 46/2007).
46º
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos classifica como documentos nominativos os que revelem informação das filiações políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
47º
Em conformidade com o n.º 5 do art. 6.º desta referida Lei, um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (É a afirmação do direito à informação em geral a que se refere o ar.º 268.º da C.R.P.).
48º
O acesso aos referidos dados das pessoas militantes do PS, só se pode compreender pois, no caso de serem essenciais à formalização da sua candidatura a Secretário-Geral, pois que só assim se entende existir aquele interesse direto, pessoal e legítimo.
49º
Exigência de essencialidade esta, que não verifica, nem ocorre no caso dos autos. Na verdade,
50º
O art. 53.º, n.º 6 dos Estatutos exige que os candidatos a Secretário-Geral do PS sejam propostos “…por um mínimo de duzentos militantes do Partido”.
51º
Duzentos militantes do Partido, quer tenham ou não em dia as suas quotas.
52º
Este requisito de pagamento de quotas que não é estatutariamente exigível para efeitos de propositura de candidato a Secretário Geral. Apenas importa a qualidade de militante.
53º
A ratio legis do referido art. 53º, n.º 6, desta exigência, prende-se com a necessidade de uma consistência e credibilidade, a verificar-se em dois momentos distintos.
54º
Por um lado, requer-se um mínimo de legitimação e representatividade por parte de militantes, entre o universo eleitoral, que subscreva e avalize uma certa proposta ou linha programática para os órgãos do Partido, procurando-se com isso impedir candidaturas inócuas e que apenas concitem a adesão de um número muito diminuto de militantes.
55º
Por outro, elabora-se uma espécie de juízo de prognose sobre as reais possibilidades mínimas de quem se apresenta a votos de congregar em torno da sua candidatura e do seu projeto. No fundo, a militância de base da estrutura que se propõe liderar.
56º
Ou seja, o que se pede a cada candidato é que se revele e se muna de condições tais que lhe permitam afirmar, de facto, o crédito pessoal que detém ao lugar ao qual pretende concorrer e aqui em concreto, a Secretário-Geral. Além disso,
57º
Postula-se igualmente um limite mínimo de cidadãos eleitores proponentes, para que o candidato reúna de antemão a verosimilhança e legitimidade para se poder afirmar, em caso de vitória, enquanto titular do cargo de maior relevância política no interior do Partido Socialista: o de Secretário-Geral.
58º
E ainda o mínimo considerado razoavelmente exigível para dar credibilidade ao ato eleitoral, exigindo-se pois uma base de apoio mínima ao candidato, que de outro modo poderia ser tentado a utilizar um processo eleitoral para mera autopromoção (acesso fácil à comunicação social, nomeadamente à TV), etc.
59º
Do que decorre, que a candidatura de qualquer militante a Secretário-Geral do PS constitui um misto concertado da vontade individual dele com a de um conjunto mínimo de duzentos militantes, que comungam dessa mesma vontade: a de propor a candidato determinado militante.
60º
Há aqui pois, na ampla autonomia de organização do partido conferida constitucionalmente, a associação de um conjunto de vontades de militantes que resolvem, concomitantemente, não só propor um candidato, como este simultaneamente resolve, igualmente, propor-se e a aceitar ser proposto por esses duzentos militantes.
61º
Surge concertada não apenas a vontade do candidato mas também e simultaneamente, a vontade dos demais duzentos militantes. E,
62º
Esta associação de vontades há de construir-se na dinâmica própria da vida quotidiana do partido, da militância que permite o conhecimento mútuo dos militantes entre si e em níveis para o efeito tidos por razoáveis.
63º
Sendo que “ são deveres dos militantes: Participar nas atividades do Partido “ (art. 10º, nº 1, al. a) dos Estatutos).
64º
E é esta participação que conduz ao conhecimento mútuo dos camaradas militantes e que no mínimo se reputa ou ficciona no número mínimo de duzentos para a candidatura a Secretário-Geral do Partido: apenas cerca de 0,1% do seu total. Com efeito,
65º
Desta militância deverá emergir uma relação de associação entre camaradas militantes que conduza a um seu mútuo conhecimento, das suas pessoas, de tal forma que, quem pretende candidatar-se a esse relevante cargo do Partido deverá no mínimo poder dizer aos seus proponentes: “Eu conheço-vos, vocês conhecem-me”.
66º
Conhecimento pessoal entre militantes a revelar-se de forma a não ser necessário o recurso aos ficheiros que contém dados pessoais dos militantes para formalizar a dita candidatura.
67º
Do que se acabou de dizer facilmente se conclui não ser essencial e muito menos necessário à formalização da candidatura a Secretário-Geral do Partido a consulta e o acesso ao recenseamento, à base de dados pessoais dos seus militantes, inexistindo interesse direto, pessoal e legítimo. E note-se;
68º
Seria absurdo se, imagine-se, cerca de mil militantes a pretender candidatar-se a Secretário-Geral e o Partido, a sua organização, se ter de confrontar com a obrigação legal de a todos eles ter de facultar o acesso ao recenseamento dos seus filiados.
69º
Ou ainda, imagine-se, num país de cerca de dez milhões de cidadãos eleitores, mil pretenderem candidatar-se ao mais alto cargo da nação, o de Presidente da República e o Governo se ter de confrontar com a obrigação legal de a todos eles ter de facultar o acesso ao recenseamento dos cidadãos.
70º
É que o candidato a Presidente da República, nos termos da Constituição terá de ser proposto por 7.500 cidadãos.
71º
Seria pois, absurdo! E,
72º
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as melhores soluções, as mais acertadas (art. 9º, nº 3 do CC), pelo que se chegarmos a soluções absurdas como as acabadas de exemplificar, devemos concluir que o legislador, no caso o legislador estatutário, não as quis consagrar.
73º
Concluindo-se pois, que não é exigível, nem essencial ou mesmo necessário, o acesso à base de dados pessoais, aos ficheiros dos militantes do Partido Socialista, para o conhecimento, identificação ou seja o que for, para se poder formalizar a candidatura a Secretário-Geral.
74º
Se o Autor não conseguiu ou não pode formalizar a sua candidatura a Secretário-Geral do Partido Socialista, o foi por quaisquer outras razões que não a de não ter tido acesso ao recenseamento, aos dados pessoais, aos ficheiros dos militantes do Partido Socialista.
75º
Ao contrário do que refere o Autor no art. 33º da sua p.i., todo e qualquer militante, pode exercer “o direito de eleger e ser eleito” e em concreto, ao órgão Secretário-Geral.
76º
Sem necessidade alguma de acesso à base de dados pessoais dos militantes do PS. Aliás,
77º
Outra candidatura para além da do atual Secretário-Geral foi apresentada ao órgão em questão. E para tanto reuniu o número de assinaturas de militantes para o efeito necessárias e previstas no art.º 53.º, n.º 6 dos Estatutos.
78º
Candidato e candidatura, à qual também não foi fornecido quaisquer dados pessoais ou facultado o seu acesso ou qualquer tipo de informação, como a requerida pelo Autor na petição que dirigiu à Comissão Organizadora do XIX Congresso.
De resto,
79º
O Acórdão recorrido não traduz uma decisão que se pronuncie sobre informação de “militantes com as quotas em dia”, mas como supra já se referiu, sobre “o acesso a base de dados quanto aos militantes com quotas em dia, com vista a organizar e poder cumprir os requisitos legais para formalizar a candidatura a Secretário-geral”
80º
Muito embora nos artigos 3º, 4º, 6º, 9º, 12º, 17º, 24º, 40º e 41º, o Autor se esforce, alegando, em convencer o Tribunal que o seu pedido consistiu no pedido de uma listagem de militantes com as quotas em dia.
81º
E isto para sub-repticiamente confundir, com a listagem remetida à COC, para além do termo do prazo de formalização das candidaturas.
82º
A garantia da “Igualdade de oportunidade e imparcialidade no tratamento de candidaturas”(art.º 34º alínea b) da LPP), não se pode confundir com a oportunidade, imparcialidade a que se refere o Autor, que não chegou a formalizar a candidatura. Na verdade,
83º
O Autor não era nem é candidato.
84º
É que, nos termos do art.º 9.º n.º 1 do dito Regulamento, “A candidatura a Secretário-Geral, com indicação do respetivo mandatário, deve ser entregue ao Presidente do Partido, até ao 45.º dia anterior ao ato eleitoral (até 27 de fevereiro de 2013), contra entrega de recibo, devendo remeter o processo à COC”. E,
85º
A emissão dos cadernos eleitorais só ocorre após a formalização e aprovação das candidaturas a Secretário-Geral e não antes.
86º
O Autor confunde candidato, com a simples vontade de o poder ser.
87º
Deixa-se impugnada a matéria alegada nos art.º 3º, 5º, 6º, 7º, 9º a 13º, 15º a 27º, 30º a 37º, 40º a 45º, 47º, 48º todos da p.i.
88º
Sendo a demais alegada matéria ou de direito ou relativa a factos que não são pessoais ou que o recorrido não tem obrigação de conhecer, o que equivale à sua impugnação.
89º
O Acórdão recorrido não merece pois, a mais leve censura e a ação deve ser julgada improcedente. (…)
Termos em que e nos melhores de direito devem ser julgadas procedentes a suscitas exceções, ou assim não se entendendo, deve ser julgada improcedente por não provada a ação.»
4. Notificado para se pronunciar, querendo, no prazo de três dias, sobre a resposta do Partido Socialista na parte relativa às exceções invocadas, o impugnante não respondeu (cfr. fls. 77 e cota lavrada fls. 79).
5. O Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) de 14 de março de 2013, ora impugnado, na sua fundamentação e decisão, tem o seguinte teor:
«(…) EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO, militante nº 94891, Porto, Foz - Nevogilde, vem impugnar a deliberação da Comissão Organizadora do XIX Congresso do Partido Socialista (COC), tomada na sua reunião de 25 de fevereiro de 2013, a qual não autorizou o acesso à base de dados pessoais dos militantes do Partido Socialista.
Alega em resumo que no dia 20 de fevereiro de 2013 peticionou verbalmente junto do Presidente da COC o acesso à documentação referente aos militantes do PS que lhe era necessária para poder obter o número suficiente de assinaturas para apresentar a sua candidatura a Secretário-Geral, e isso lhe foi recusado. Este pedido verbal foi renovado por escrito e por o anterior ter sido recusado.
Em síntese e no essencial, sustenta genericamente o camarada que os partidos obedecem a regras constitucionais e legais, designadamente a Lei dos Partidos Políticos e apoiando-se nos seus artigos 5º, 6º e 34º, conclui que não é a qualidade de candidato, mas antes a de militante, porque não podem os Estatutos restringir direitos nem fazer distinções, entre militante que já é candidato e o procedimento para o poder ser, o que pressupõe o seu acesso aos dados necessários dos militantes.
Dos autos consta o email de 20 de fevereiro de 2013 do camarada impugnante Eurico Figueiredo a “solicitar regulamentação de dados necessários, com emails dos militantes para a formalizar até dia 27 como é obrigatório. Daí a urgência dos referidos dados” e bem assim idêntica petição escrita, esta enviada por email de 22 de fevereiro de 2013, solicitando “a revisão da decisão antes tomada que lhe permitam diligenciar a obtenção de assinaturas suficientes para apresentar a candidatura, com transmissão da informação por email”.
Consta igualmente dos autos cópia da deliberação da COC tomada em sua reunião de 25 de fevereiro de 2013, comunicada ao camarada Eurico Figueiredo, por email de 26 de fevereiro de 2013, na qual foi decidido “não autorizar o acesso às bases de dados pessoais dos militantes do PS a quem não apresente a sua candidatura a Secretário-Geral do PS, nos termos dos regulamentos e demais normas em vigor”.
Tudo visto e ponderado, cumpre apreciar e decidir.
1 - A deliberação recorrida é da Comissão Organizadora do XIX Congresso do Partido Socialista, tomada em sua reunião de 25 de fevereiro de 2013.
Antes do mais importa conhecer da natureza jurídica da COC e para se poder concluir se constitui um órgão com legitimidade para produzir deliberações ou decisões como a que está aqui impugnada perante esta Comissão Nacional de Jurisdição e se para isso ela tem competência própria.
O artigo 58º, nº 2 na sua alínea h) dos Estatutos dispõem que, compete à Comissão Nacional em especial, “Marcar a data e o local da reunião do Congresso Nacional, aprovar os respetivos regulamentos e regimento e eleger a Comissão Organizadora do Congresso” e na sua alínea m) “Aprovar sob proposta do Secretariado Nacional, os Regulamentos eleitorais para a eleição direta do Secretário-Geral…”.
A COC é pois uma entidade prevista nos Estatutos e emanada da Comissão Nacional.
Por sua vez o artigo 3º nº 4, al. a) do Regulamento da Eleição do Secretário-Geral, dispõe que compete à COC em especial, “Assegurar a regularidade de todo o processo organizativo do Congresso da Nacional”.
Já “A candidatura a Secretário-Geral, com indicação do respetivo mandatário, deve ser entregue ao Presidente do Partido, até ao 45º dia anterior ao ato eleitoral (até 27 de fevereiro de 2013), contra entrega de recibo, devendo remeter o processo à COC”, isto nos termos do nº 1 do artigo 9º do dito Regulamento.
E mais dispõem os nºs 5 e 6 desta disposição regulamentar que: “5. A Comissão Organizadora do Congresso (COC) se verificar irregularidades processuais, notifica o mandatário, para que no prazo de 24 horas, as possa sanar” e “6. Decorrido o prazo de suprimento, as candidaturas aprovadas pela Comissão Organizadora do Congresso (COC), devem ser remetidas ao Secretariado Nacional para publicação no sítio: www.ps.pt e/ou Ação Socialista”.
Verifica-se assim que o processo de candidatura não é apresentado diretamente pelo candidato à COC. É o Presidente do Partido que lho remete.
Esta entidade, a COC, só entra pois no “processo organizativo” da candidatura eleitoral após a sua receção aprovando-o ou não.
Pode parecer assim desde logo que a deliberação da COC posta em crise, respeitando a matéria procedimental anterior à da data da receção da candidatura e de ela entrar no “processo organizativo” é estranha e extravasa as suas funções e por isso carece de legitimidade para deliberar.
Tomando porém em sentido lato a competência que lhe vem definida para “Assegurar a regularidade de todo o processo organizativo do Congresso da Nacional”, e isso se comporta no poder de colocar à disposição dos militantes os elementos que eles possam carecer para a formalização da candidatura nos mesmos termos que o fazem após a sua aprovação, seguindo aqui o entendimento que na interpretação das normas estatutárias e do direito aplicável, deve prevalecer o sentido e alcance que conduza a uma maior possibilidade de intervenção dos militantes e da pluralidade do funcionamento da vida do partido, conclui-se que ela provém de órgão próprio e assim conhecer-se do objeto da presente impugnação.
Afasta-se um excessivo rigor formalista de modo a que as decisões desta CNJ apresentem fundamentos racionais e critérios de justiça material bastante e para possibilitar que se esgotem os meios jurisdicionais internos de forma a garantir a via de recurso ao Tribunal Constitucional, como vem proclamado na pretensão do camarada impugnante.
E revertendo, nesta lógica a COC surge não apenas como uma entidade constituída, exclusivamente para regular o processo eleitoral ou sequer uma fórmula encontrada em termos estatutários e regulamentares para a agilização dos procedimentos do Congresso e do ato eleitoral em causa, mas também como uma entidade para assegurar a regularidade de todo o processo organizativo eleitoral nele se incluindo os procedimentos para formalizar as candidaturas e o poder de garantir aos militantes todos os elementos essenciais que para o efeito sejam necessários.
Será então esta entidade, a COC, um órgão que produza deliberações recorríveis para esta CNJ.
Um “órgão” é o elemento de uma pessoa coletiva, que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva.
É sabido que os titulares da COC do XIX Congresso foram eleitos na reunião da Comissão Nacional ocorrida em Coimbra no dia 10 de fevereiro de 2013.
MARCELO CAETANO, distingue entre órgãos diretos e indiretos. Órgãos indiretos ou mediatos são aqueles que recebem poderes delegados pelos órgãos diretos, por ato ou por regulamento autorizado.
Concluindo, a COC constitui um órgão indireto previsto nos Estatutos, emanado da Comissão Nacional a qual compete “Assegurar a regularidade de todo o processo organizativo do Congresso da Nacional”, sendo a sua deliberação tomada ao abrigo de competência delegada, sendo delegante o órgão direto a Comissão Nacional, pelo que tudo se passa como se trate de uma deliberação tomada por ela própria.
E assim sendo a dita deliberação provém de órgão próprio e com competência na matéria.
2 - Assim sendo, há que em primeiro lugar apreciar a tempestividade do recurso apresentado, tendo em conta o Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista que, nos termos do disposto ar 55, n1 alínea b) consagra as deliberações tomadas pelos órgão nacionais do Partido que não respeitam a matéria disciplinar, são recorríveis para a Comissão Nacional de Jurisdição no prazo de 5 dias a contar da deliberação ou notificação pessoal sempre que a mesma tenha lugar.
Ora, conforme se disse a decisão da COC foi tomada a 25 de fevereiro e notificada ao recorrente em 26 de fevereiro, sendo que o presente recurso foi interposto no dia 7 de março. É assim evidente que o aludido prazo de 5 dias estava já ultrapassado, pelo que precludiu o direito ao recurso e, consequentemente, terá que se considerar o mesmo intempestivo.
Pese embora a intempestividade do recurso, o recorrente não tem razão na sua fundamentação, conforme se demonstrará.
Desde já dizemos, acompanhando de resto o recorrente, que o Partido Socialista, enquanto associação privada investida em funções políticas, é sem dúvida, uma peça essencial da ordem constitucional democrática, devendo respeito aos direitos fundamentais, nos termos do artigo 18º, nº 1, 2ª parte da C.R.P. Porém, não se pode deixar de ter também presente que a integração do cidadão no partido pressupõe uma auto limitação consciente da sua liberdade, em nome da sua forma organizativa, também ela constitucionalmente protegida.
Os partidos políticos são a expressão da liberdade da expressão dos cidadãos e a sua existência comporta que eles tenham de ter uma forma de organização pré-estabelecida onde abunda, atento o que aqui está em causa, o recenseamento dos seus militantes (cfr. artº 7º nº 2 dos Estatutos e artº 9º e 10º do Regulamento de Militância e Participação).
E é afinal o que está aqui em causa. Neste espaço de liberdade assim definido tem os militantes do Partido Socialista direito de acesso aos dados pessoais de outros e de todos os militantes, ou seja, ao recenseamento referido? E em caso afirmativo em que medida e com que restrições?
Não sendo ainda o camarada Eurico Figueiredo candidato à data da deliberação impugnada, afastada fica a apreciação da possibilidade de acesso nessa qualidade do militante ao recenseamento e de forma a assegurar a igualdade de acesso aos cadernos eleitorais.
Acompanhamos agora de perto o que dispõe a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 46/2007 de 24 de agosto) (nº 2 do artº 4º), embora estejamos aqui na presença de documentos sem essa natureza, mas antes na presença de ficheiros com dados de natureza pessoal de cidadãos, militantes filiados no PS.
É a afirmação do direito à informação em geral a que se refere o art.° 268° da Constituição.
Para efeitos daquela Lei (LADA) são documentos nominativos os que contenham acerca de pessoa singular informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. art° 3°, nº 1 al. b)). A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos classifica como nominativos os que revelem informação das filiações políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Em conformidade com o nº 5 do artº 6º da referida lei, um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
O pedido formulado pelo militante está manifestamente em confronto com estas normas, por tal forma que o respetivo deferimento apenas poderá ser satisfeito mediante desaplicação destes preceitos, pelo que só poderá ocorrer na exata medida em que o acesso aos referidos dados pessoais seja essencial ao exercício do seu direito de participar na vida do partido, no caso sejam essenciais à formalização da sua candidatura a Secretário-Geral, pois que só assim se entende existir aquele interesse direto, pessoal e legítimo.
O artº 53º, nº 6 dos Estatutos exige que os candidatos a Secretário-Geral do PS sejam propostos por um mínimo de duzentos militantes do Partido.
Será que se reputa de essencial o acesso ao ficheiro ou recenseamento dos militantes por quemquer e quiser candidatar-se a Secretário-Geral? Seguramente entendemos que não.
Para melhor isso compreendermos, importa conhecer a razão de exigência de um número mínimo de militantes necessários, a propor uma candidatura a Secretário-Geral do PS. Idêntica exigência encontramo-la, aliás, na eleição do Presidente da República. Exige-se aí 7.500 cidadãos eleitores.
Temos que a ratio legis desta imposição prende-se com a exigência de uma consistência e credibilidade, a verificar-se em dois momentos distintos: por um lado, requer-se um mínimo de legitimação e representatividade por parte de militantes, entre o universo eleitoral, que subscrevam e avalizem uma certa proposta ou linha programática para os órgãos do Partido procurando-se com isso impedir candidaturas inócuas e que apenas concitem a adesão de um número muito diminuto de militantes; por outro, elabora-se uma espécie de juízo de prognose sobre as reais possibilidades mínimas de quem se apresenta a votos de congregar em torno da sua candidatura e do seu projeto, a militância de base da estrutura que se propõe liderar.
Ou seja, o que se pede a cada candidato é que se revele e se muna de condições que lhe permitam afirmar, de facto, o crédito pessoal que detém ao lugar ao qual pretende concorrer.
A este respeito, é pertinente chamar à colação o estatuído pelo nº 1 do artigo 124º da Constituição e pelo nº 1 do artigo 13º da Lei Eleitoral do Presidente da República (Dec-Lei nº 319-A/76, de 3 de maio). No que tange a essa eleição, postula-se igualmente um limite mínimo de cidadãos eleitores proponentes, para que o candidato reúna de antemão a verosimilhança e legitimidade para se poder afirmar, em caso de vitória, enquanto “Presidente de todos os portugueses”.
Estes referidos preceitos cumprem, pois, um propósito de credibilidade e seriedade das candidaturas (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 11, 2006, pág. 350).
Ou ainda como se transcreve de Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral do Presidente da República, 2005:
II - Os limites fixados para o número de proponentes têm um duplo objetivo:
a) o mínimo: dar credibilidade ao ato eleitoral exigindo uma base de apoio mínima ao candidato, que de outro modo poderia ser tentado a utilizar um processo eleitoral para mera autopromoção (acesso fácil à comunicação social, nomeadamente à TV);
Não são diferentes as coisas na eleição do Secretário-Geral do Partido Socialista que é o que aqui nos ocupa.
Decorre, que a candidatura do militante a Secretário-Geral constitui um misto concertado da vontade individual com a de um conjunto mínimo de duzentos militantes, que comungam dessa mesa vontade: a de propor a candidato determinado militante.
Há aqui, na ampla autonomia de organização do partido, direito que a Constituição lhe confere e para a eleição em causa, a associação de um conjunto de vontades de militantes que resolvem, concomitantemente, não só propor um candidato, como este simultaneamente resolve, igualmente, propor-se e a aceitar ser proposto por esses duzentos militantes. Surge aqui não apenas a vontade do candidato mas também e simultaneamente, a vontade dos demais duzentos militantes.
Esta associação de vontades constrói-se na dinâmica própria da vida quotidiana do partido. Da militância que permite o conhecimento mútuo dos militantes entre si e em níveis para o efeito tidos por razoáveis.
Com efeito, a vontade do partido vai formando-se justamente, através da participação ativa e livre dos militantes nas reuniões e assembleias dos seus órgãos deliberativos, onde apresentam argumentos, refutando posições, aceitando e rejeitando ideias.
É esta participação que conduz ao conhecimento mútuo dos camaradas militantes e que no mínimo se reputam ou ficcionam no número mínimo de duzentos para a candidatura a Secretário-Geral do Partido: cerca de 0,1% do seu total.
E não se ignora que a organização do partido assenta a nível local, distrital, regional e nacional, em estruturas descentralizadas territorialmente (Secções, Concelhias e Federações), sendo que são deveres dos filiados (artigo 11º, nº 1, al a)), militar nas secções em que se encontrem inscritos e nos órgãos em que participem, bem como tomar parte nas atividades do partido em geral;
Desta militância deverá emergir assim uma relação de associação entre camaradas que conduza a um seu mútuo conhecimento das pessoas, de tal forma que, quem pretende candidatar-se ao relevante cargo do Partido deverá no mínimo poder dizer aos seus proponentes: “Eu conheço-vos, vocês conhecem-me”, conhecimento esse a revelar-se a não ser necessário o recurso aos ficheiros que contém dados pessoais dos militantes.
Neste enquadramento facilmente se conclui não ser essencial à formalização da candidatura a Secretário-Geral do Partido a consulta e o acesso ao recenseamento, à base de dados pessoais dos seus militantes.
Seria absurdo se, imagine-se, cerca de mil militantes a pretender candidatar-se a Secretário-Geral e o Partido, a sua organização se ter de confrontar com a obrigação legal de a todos eles ter de facultar o acesso ao recenseamento dos seus filiados. Seria absurdo se, imagine-se, num país de cerca de dez milhões de cidadãos eleitores, mil pretenderem candidatar-se ao mais alto cargo da nação e o Governo se ter de confrontar com a obrigação legal de a todos eles ter de facultar o acesso ao recenseamento dos cidadãos.
Ora, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as melhores soluções, as mais acertadas (artº 9º, nº 3 do CC), pelo que se chegarmos a soluções absurdas como as acabadas de exemplificar, devemos concluir que o legislador, no caso o legislador estatutário, não as quis consagrar.
E assim a pretensão do impugnante está manifestamente de encontro às já enunciadas normas que devem proteger os dados pessoais dos militantes do partido.
E reconhece-se que no interior do Partido Socialista, como no interior de qualquer associação coletiva de direito privado não pode haver diferenciações arbitrárias ou injustificadas entre os seus militantes ou membros, mas não se vê como no caso presente, onde pode estar em causa o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, que tem aqui a ver sobretudo com a igualdade de posições em matéria de direitos e deveres.
Em conformidade acordam na Comissão Nacional de Jurisdição e com a presente fundamentação, em negar provimento à impugnação, confirmando-se a decisão da Comissão Organizadora do XIX Congresso do Partido Socialista (COC). (…)»
Na ata da CNJ relativa à deliberação de 14 de março de 2013 consta ainda uma Declaração de voto manuscrita de um dos membros da Comissão com o seguinte teor:
«Votei favoravelmente o presente Acórdão no entanto entendo que o mesmo é tempestivo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Processual e disciplinar do PS».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) Questões prévias: do fundamento jurídico da impugnação e da legitimidade processual do impugnante
6. No seu requerimento de interposição de recurso de impugnação do Acórdão da CNJ do PS de 14 de março de 2013, o impugnante apresenta o seu recurso «ao abrigo do disposto nos artigos artigo 223.º n.º 1 alínea h), conjugado com o disposto no art.º 280.º n.º 1 alínea b) e art.º 281.º n.º 1 a), todos da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 2), o que reitera, em parte, nos artigos 52.º a 54.º do seu requerimento (onde baseia a sua legitimidade para recorrer no artigo 72.º da da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), afirma a recorribilidade da decisão com fundamento no artigo 75.º da LTC e ser enquadrável a mesma nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da LTC) e no artigo 55.º do seu requerimento (na parte em que alega que as normas em causa «dos Estatutos e do Regulamento do partido socialista, são inconstitucionais e por isso recorríveis, ao abrigo do disposto no artº 280 nº 1 alínea b) e artº 281º nº1 alínea a) da C.R.P. (…)». Invoca ainda o impugnante, no mesmo artigo 55.º do seu requerimento, o disposto no «artº 223 nº 2 alínea b) da C.R.P».
Importa, em primeiro lugar, apreciar as bases jurídicas invocadas pelo impugnante na medida em que da base jurídica aplicável ao caso dependerá a aferição da sua legitimidade processual para interpor recurso, da deliberação da CNJ em causa, para este Tribunal.
6.1. Em primeiro lugar há que afastar a aplicação das disposições erroneamente invocadas pelo autor como fundamento da sua pretensão. O artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativo à fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade não é aplicável ao caso por não estarem em causa normas – mas sim uma deliberação da CNJ – e, ainda, porque em qualquer caso o impugnante carece de legitimidade no âmbito de tal processo de fiscalização. A aplicação in casu do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), 72.º e 75.º da LTC também é de afastar por todos se reportarem à fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade de normas, no âmbito da qual apenas cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais – em cujas categorias, que se encontram previstas no artigo 209.º da CRP, não se enquadra a CNJ, órgão interno de um partido.
6.2 Em segundo lugar, invocando o autor o artigo 223.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, alínea b), da CRP (cfr. requerimento, em especial n.º 55) – leia-se artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP – e o artigo 9.º, alínea d), da LTC com idêntico teor, mas não a disposição da LTC, para a qual aqueles artigos remetem, ao abrigo da qual apresenta a sua pretensão, há que proceder à sua determinação.
O artigo 223.º, n.º 2, alínea h), que confere ao Tribunal Constitucional competência para «Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis», resulta da Lei de Revisão Constitucional de 1997, a qual aditou também um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição – passando a impor um dever de observância, por parte dos partidos, no plano da organização e funcionamento internos, dos princípios estruturantes da democracia, como os princípios da transparência, da organização e gestão democrática e da participação de todos os seus membros. Em consequência, a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes daquelas disposições com a redação introduzida pela referida Lei de Revisão Constitucional de 1997, aditou à LTC, entre outros, os artigos 103.º-C e 103.º-D, os quais preveem respetivamente, «ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos» e «ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos dos partidos políticos».
Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal n.º 2/2011 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt), relativamente ao artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP:
«Este (…) preceito, tendo consagrado esses dois tipos de ações de impugnação, limitou-se a remeter para a lei de processo a definição do elenco das deliberações do órgãos partidários que são judicialmente impugnáveis («julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis»), e idêntica remissão foi depois efetuada pelo artigo 31º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que determinou, no seu n.º 2, que da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente nos «termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional».
Importa, no entanto, notar que a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar de que é arguido o autor (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2).
No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local.
Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o caráter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral».
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
Assim, não tendo o impugnante indicado expressamente em qual das disposições relevantes da LTC – artigos 103.º-C ou 103.º-D – fundamenta a sua pretensão de que este Tribunal «julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para secretário-geral do partido socialista», a deliberação da CNJ de 14 de março de 2013, deve entender-se que a ação ora proposta se configura como uma ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político fundada no artigo 103.º-D, n.º 1, parte final, da LTC que, como se afirma no Acórdão n.º 2/2011 acima citado, inclui, entre outras, as decisões que afetem direta e pessoalmente os direito de participação nas atividades do partido por parte do autor. Com efeito, não existindo, à data da deliberação impugnada, ato formal de apresentação de candidatura pelo impugnante nos termos previstos nos Estatutos e regulamentos aplicáveis, a deliberação da CNJ de 14 de março de 2013 configura-se como uma deliberação autónoma face ao processo eleitoral apenas ligado ao mesmo de modo indireto e instrumental, fundando-se a legitimidade subjetiva do impugnante na alegada afetação direta e pessoal de um seu direito de participação nas atividades do partido de que é militante, em concreto o direito à participação, como candidato, em ato eleitoral com vista à eleição do Secretário-Geral do partido.
Assim, na medida em que é invocado pelo requerente o seu direito de apresentação de candidatura, tido como um direito de participação na atividade partidária, sendo a decisão da CNJ desfavorável à sua pretensão de obtenção de dados relativos a outros militantes para o efeito de os contactar e recolher o número mínimo de assinaturas para a apresentação da candidatura em causa, afigura-se existir um interesse pessoal e direto que lhe confere legitimidade para a presente impugnação. Em sede de apreciação dos pressupostos processuais afigura-se suficiente verificar o cumprimento pelo impugnante do ónus de alegação de tal afetação. Tendo em conta o alegado pelo impugnante no seu requerimento de impugnação, em especial nos seus números 13 e ss., quanto à afetação «direta e pessoal» dos seus direitos de participação nas atividades (eleitorais) do partido, pode considerar-se cumprido o referido ónus de alegação
B) Da utilidade do conhecimento do objeto da ação
7. Determinada a base jurídica ao abrigo da qual o impugnante apresenta a sua pretensão dirigida a este Tribunal – artigo 103.º-D da LTC – e configurada em conformidade a ação proposta como ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político e concluindo-se pela legitimidade subjetiva do impugnante, deve apreciar-se de seguida a questão da utilidade do conhecimento do objeto da ação de impugnação de deliberação da CNJ de 14 de março de 2013.
O objeto primário de impugnação delimitado pelo impugnante no pedido é a deliberação do CNJ de 14 de março de 2013 (cfr. fls. 60-65) que confirmou a deliberação da Comissão Organizadora do Congresso (COC) de 25 de fevereiro de 2013 (cfr. fls. 56-57) que indeferiu a pretensão do ora impugnante de aceder à informação relativa a militantes do partido com vista, segundo aquele, à obtenção das assinaturas necessárias à instrução do seu processo de candidatura a secretário-geral do partido.
No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.Com efeito, pretendendo o autor obter acesso a informação com vista a instruir a sua candidatura a secretário-geral do Partido Socialista, o meio processual ora usado pelo autor para impugnar a deliberação que o denegou – ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político – e a apreciação do seu objeto só apresentam utilidade se aquele tivesse, cumulativamente, usado o meio processual adequado para impugnar o ato final do procedimento eleitoral a que pretendia candidatar-se – a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-C da LTC. Não tendo o autor usado cumulativamente este meio processual – e não se revelando o meio processual previsto no artigo 103.º-D da LTC idóneo para apreciar o pedido consequente formulado pelo autor de julgamento da nulidade do ato eleitoral para a eleição do Secretário-Geral do partido, entretanto realizado no dia 13 de abril de 2013, por existir um meio processual adequado para o efeito previsto no artigo 103.º-C da LTC – a apreciação do objeto da ação fica desprovida de qualquer utilidade.
8. Tendo em conta este entendimento fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 9 de maio de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral
[1] Retificado pelo Acórdão nº 260/2013