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872/12 AI generated

872/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., condenado em pena privativa de liberdade, apresentou um novo requerimento em que pede a notificação pessoal, ao abrigo do n.º 9 do art.º 113.º do Código de Processo Penal, do acórdão de fls. 1132 (Ac. n.º 132/2013) que indeferiu a reclamação do despacho que não lhe admitiu um recurso de constitucionalidade que interpôs.

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art.º 113.º do Código de Processo Penal, Art. 119.º do CPP; 872/12 · Tribunal Constitucional: O acórdão foi notificado ao mandatário da recorrente, não tendo aplicação às decisões proferidas no recurso de inconstitucionalidade o disposto no nº 3 do Art. 119.º do CPP (art. 69.º da LTC).

Keywords

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concept of restrictive measures inadequate constitutional complaint third-party claim procedure in attachment recusal of public prosecutors penalties and measures prosecutor's margin of discretion

Cited Legislation

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art.º 113.º do Código de Processo Penal
A., condenado em pena privativa de liberdade, apresentou um novo requerimento em que pede a notificação pessoal, ao abrigo do n.º 9 do art.º 113.º do Código de Processo Penal, do acórdão de fls.
Art. 119.º do CPP
O acórdão foi notificado ao mandatário da recorrente, não tendo aplicação às decisões proferidas no recurso de inconstitucionalidade o disposto no nº 3 do Art. 119.º do CPP (art.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 234/2013

Processo 872/12

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional

1. A., condenado em pena privativa de liberdade, apresentou um novo requerimento em que pede a notificação pessoal, ao abrigo do n.º 9 do art.º 113.º do Código de Processo Penal, do acórdão de fls. 1132 (Ac. n.º 132/2013) que indeferiu a reclamação do despacho que não lhe admitiu um recurso de constitucionalidade que interpôs.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e emitiu parecer no sentido de que o comportamento do reclamante justifica que o Tribunal faça aplicação do remédio previsto no n.º 8 do art.º 84.º da LTC.

2. Revelam os autos o seguinte:

a) O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por incumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 75.º-A da LTC, após convite a suprir as deficiências do requerimento inicial.

b) Reclamou desse despacho de não admissão para o Tribunal Constitucional;

c) Notificado para esclarecer de que decisão pretendera efetivamente interpor o recurso de constitucionalidade, não deu cumprimento a esse convite, limitando-se a repetir, em substância, os requerimentos anteriores.

d) Por acórdão de 27 /2/2012 (acórdão n.º132/2013), foi indeferida a reclamação.

e) Por despacho de fls. 1131, foram mandados desentranhar três “telecópias “ e dois originais de requerimentos apresentados pelo reclamante, por corresponderem a intervenções processuais inadmissíveis.

f) Em 1 de abril de 2004, o reclamante apresentou um requerimento a pedir a notificação do acórdão proferido na presente reclamação.

g) Face a esse requerimento e a outro expediente junto, foi proferido o seguinte despacho, em 4/4/2013:

A – Fls. 1157

O acórdão foi notificado ao mandatário da recorrente, não tendo aplicação às decisões proferidas no recurso de inconstitucionalidade o disposto no nº 3 do Art. 119.º do CPP (art. 69.º da LTC).

Pelo exposto, indefiro o requerimento de fls. 1157.

B – Fls. 1156

1) Concordo com os fundamentos da douta promoção que antecede.

Com efeito o recorrente não suscitou qualquer incidente suscetível de obstar no trânsito em julgado do acórdão nº 132/2013, limitando-se à apresentação cíclica de um requerimento (por telecópia, seguida do original) de teor idêntico ao de fls. 1085.

Esse requerimento já foi apreciado no acórdão nº 132/2013 e a repetição da sua apresentação é processualmente inócua, não podendo ser interpretado como dirigido à impugnação ou como qualquer outra forma de reação contra esse acórdão. Quer porque não faz um mínimo de referência à anterior decisão do Tribunal, quer em face desses antecedentes processuais, trata-se de uma intervenção destituída do mínimo da racionalidade processual e, por isso, inadmissível (art. 265º, nº 1, do CPC).

Aliás, perante a não admissão, por despacho anterior do relator, de expediente semelhante e a respetiva devolução, o requerente não usou o meio legitimo de reação. Limitou-se a insistir na mesma prática, repetindo requerimentos de teor já apreciado.

2) Assim, determino:

a) Que se remeta o processo ao tribunal “a quo”, informando-se como se promove;

b) Que se devolva o expediente apresentado, cuja junção não admito.

h) O reclamante foi notificado deste despacho, na pessoa do seu advogado, subscritor dos requerimentos.

i) O requerente apresentou novo requerimento repetindo o pedido de notificação do acórdão, ao abrigo do n.º 9 do art.º 113.º do Código de Processo Penal.

3. Esta sequência de intervenções processuais demonstra que o novo requerimento não tem, objetivamente, outra finalidade senão a de obstar à remessa do processo ao tribunal de origem. O reclamante insiste na cíclica repetição de pretensões, com indiferença pela resposta que anteriormente recebeu para requerimentos substancialmente idênticos. Com isso obsta à baixa do processo e ao cumprimento da decisão proferida, resultado a que cumpre obstar.

4. Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do nº 8 da art. 84.º da LTC, determina-se:

a) Que se organize traslado, com cópia de todo processado posterior ao requerimento de interposição do recurso (fls. 1051);

b) Que se devolva imediatamente o processo ao tribunal “a quo”, considerando-se transitada a decisão que indeferiu a reclamação;

c) Que só após pagas as custas contadas no Tribunal se proferirá decisão no traslado.

Lx. 30/4/2013. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.