23/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJoão Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento de Alternativa Socialista”, com a sigla MAS, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
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AI generatedartigo 51.º da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 20.º da Constituição, art. 11º CC, art. 20º CRP; 23/13 · Tribunal Constitucional: Este entendimento não deve, porém, obstar a que o recorrente seja convidado a apresentar a alegação em falta, por apelo ao princípio do favorecimento do processo, face à pouca clareza da lei quanto ao regime de interposição e tramitação de recurso interposto para o plenário de decisão de secção relativa à inscrição de partido político. Se, por um lado, subsiste no artigo 103.º, n.º 3, da LTC a remissão para o Decreto-Lei n.º 595/74, entretanto revogado, por outro, a Lei dos Partidos Políticos (LPP) e a LTC são omissas relativamente àquele regime. Justifica-se, por isso, tomar conhecimento do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 232/2013
Processo n.º 23/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento de Alternativa Socialista”, com a sigla MAS, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
2. O Tribunal Constitucional acordou em “indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação «Movimento de Alternativa Socialista», a sigla «MAS» e o símbolo que consta de fls. 35”, com a seguinte fundamentação (Acórdão n.º 128/2013 disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(…) competindo ao Tribunal Constitucional a verificação da legalidade do partido político que se pretende constituir (artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da LPP, e 9.º, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional), sendo condição da sua inscrição no registo próprio desse Tribunal, de que, por sua vez, depende a aquisição de personalidade jurídica, que se mostre conforme com os enunciados parâmetros constitucionais e com o que, em sua concretização, a Lei dos Partidos Políticos determina, cumpre apreciar se estão reunidas as condições de que, nos termos da Constituição e da lei, depende a inscrição do Partido Político requerente, denominado Movimento de Alternativa Socialista, no registo próprio deste Tribunal Constitucional.
Afigura-se-nos que não.
Com efeito, se é certo que o requerimento de inscrição observa os requisitos formais previstos no artigo 15.º da LPP e não se mostram ultrapassados os limites (negativos) que a Constituição e a Lei expressamente impõem, em matéria de constituição de partidos políticos, não se verificando quaisquer indicadores que revelem estar em causa uma associação político-partidária do tipo proibido pelo citado artigo 46.º, n.º 4, da CRP, nem o uso de denominação ou símbolo com conotação religiosa ou confundível com símbolos nacionais ou religiosos, nem, ainda, a adoção de objetivos programáticos ou designação de índole ou âmbito regionais, suscetíveis de comprometer o princípio da unidade nacional (artigos 5.º, n.º 1, e 6.º da CRP), que os números 3 e 4 do artigo 51.º da CRP respetivamente proíbem, a verdade é que não se mostra alcançado, no plano da sua projetada organização interna, aquele mínimo de democraticidade interna que a Constituição e a Lei impõem, agora como condição positiva da sua constituição.
De facto, e como salientado pelo Ministério Público, no seu douto parecer, embora esteja estatutariamente prevista a existência de um órgão (denominado «Comissão de Direitos») que, pela sua composição e natureza das competências que lhe são atribuídas, assume natureza de órgão de jurisdição (artigo 12.º do Projeto de Estatutos), como imposto pela alínea c) do artigo 25.º da LPP, verifica-se, desde logo, que não lhe são atribuídas competências essenciais à garantia dos princípios de organização e gestão democráticas consagrados no artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP, nem se prevê a possibilidade, que constitui, aliás, expressão do princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), de interposição de recurso judicial das decisões proferidas por tal órgão jurisdicional, nos termos previstos nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, nºs. 2 e 3, da LPP.
Nos termos do citado artigo 12.º do Projeto de Estatutos, «[a] Comissão de Direitos é constituída por três elementos que não podem pertencer a órgãos de direção do partido durante o período do seu mandato», sendo eleitos pelo Congresso Nacional «para, com independência e imparcialidade, responder, analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados», podendo qualquer filiado recorrer das suas decisões para o Congresso Nacional.
Sucede que, por expressa previsão e imposição legais, que os estatutos dos partidos políticos devem necessariamente respeitar, compete ao órgão de jurisdição, em matéria de eleições partidárias, a «apreciação da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral», que são perante si impugnáveis por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato (artigo 34.º, nºs. 1, alínea c), e 2, da LPP), e, bem assim, o controlo de legalidade das deliberações de qualquer órgão partidário, que também são perante si impugnáveis (artigo 30.º, n.º 1, da LPP), sendo que das decisões do órgão de jurisdição dos partidos políticos cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, da LPP, e 103.º-C e 103.º-D da LTC).
Ora, como decorre do âmbito (restrito) de competências que a norma do artigo 12.º do Projeto de Estatutos atribui, aliás difusa e imprecisamente, à Comissão de Direitos (órgão jurisdicional), e da ausência de qualquer salvaguarda estatutária de controlo judicial das respetivas decisões, nem sequer por remissão para o que a lei prevê, sobre a matéria, não se mostram respeitadas quaisquer dessas exigências legais.
Não pode, por isso, proceder-se à inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Movimento de Alternativa Socialista», como requerido”.
3. “Não se conformando com o decidido no douto acórdão prolatado”, os requerentes, interpuseram, “nos termos do disposto no art. 103º, 3, a) da L. 28/82, (…) o competente recurso para o plenário” (fl. 70). Por despacho do relator, o recurso foi admitido:
“O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, a que alude o n.º 3 do 103.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi revogado pelo artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (LPP), pelo que não é aplicável o regime especial de interposição e tramitação do recurso que nele se previa (artigo 5.º, n.º 8) às decisões da secção relativas à inscrição de partidos políticos no registo próprio do Tribunal (cf., neste sentido, despacho de 14 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 47-PP).
Ora, sendo a LPP e a LTC omissas a esse respeito, afigura-se ser de extrair do artigo 103.º-C deste último diploma legal, aplicável às decisões proferidas pela secção em matéria de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, um princípio de sindicabilidade pelo plenário das decisões proferidas pela secção, também em matéria de inscrição de partidos políticos no registo próprio do Tribunal Constitucional, como é o caso”.
4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
“Os subscritores do requerimento de interposição de recurso não aditaram, à sua manifestação de vontade, qualquer argumento, o que impede o Ministério Público de se pronunciar sobre as eventuais razões de discordância do teor do Acórdão n.º 128/2013.
No que concerne à substância da douta decisão impugnada, renova o Ministério Público as posições assumidas na sua promoção de fls. 41 a 56 que são, no essencial, concordantes com aquela decisão.
Pelo exposto, nada mais temos a promover ou requerer”.
5. Remetido o processo à distribuição, os recorrentes foram convidados, “face ao teor do requerimento de interposição de recurso, (…) a apresentar a respetiva alegação, no prazo de cinco dias, sob pena de não se poder tomar conhecimento do recurso interposto” (fl.80).
6. Os recorrentes alegaram, concluindo, relativamente ao que importa apreciar e decidir, o seguinte:
«CONCLUSÕES:
(…)
23ª
Num Estado de direito democrático a interpretação do Estatuto de uma qualquer associação não dispensa, antes obriga, a que mesma se faça com integração das disposições voluntárias (texto dos Estatutos) no quadro legal que a tal respeita exista. A lei impõe-se, por si, ao Estado e aos particulares, só podendo ser afastada se o próprio legislador conferir mera natureza supletiva às suas disposições.
24ª
No caso da constituição dos partidos políticos, tratando-se de matéria de Direitos Liberdades e Garantias, o texto constitucional tem natureza imperativa de onde decorre que as restrições ao seu exercício dependem de previsão constitucional expressa.
25ª
Aos recorrentes e ao Movimento de Alternativa Socialista que representam não foi imputada a violação das normas do art. 46º, 1 e 4, ou do art. 51º 3 e 4 CRP.
26ª
O único erro concretamente apontado aos Estatutos foi a ausência de qualquer salvaguarda estatutária de controlo judicial das respetivas decisões, nem sequer por remissão para o que a lei prevê.
27ª
Ora, no quadro do Estado de direito, tal referência teria um puro efeito tautológico:
Não é necessário consagrar, nos estatutos do partido político, aquilo que a constituição e a lei dos partidos políticos expressamente a todos impõe (Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - art. 30º, 2 LPP).
28ª
Essencial seria, pois, que os Estatutos e a específica norma violassem explicitamente a tutela jurisdicional efetiva consagrada pelo legislador constitucional no art. 20º do nosso texto fundamental. E tal violação não ocorre em nenhum segmento ou norma dos Estatutos em causa, sendo despiciendo discutir se, acaso ocorresse, ainda assim seria legítimo a esse Venerando Tribunal recusar a inscrição do partido com tal fundamento atenta a imperatividade da lei e os limites consagrados constitucionalmente quanto ao exercício da liberdade de associação e constituição de direitos políticos.
29ª
A única questão distinta e que abstratamente se poderia formular seria a hipótese de a norma estatutária expressamente proibir a tutela judicial – como ocorre em algumas estruturas do futebol associativo a que a lei concedeu o estatuto de utilidade pública – ou de algum modo a limitar – como ocorre com os estatutos de um partido político que, presentemente, além de representação parlamentar, tem participação governamental. Mesmo assim, porque se trata de um partido político, uma estrutura que a constituição não só permite como incentiva, no quadro do Estado de direito democrático, a decisão a tomar – na sequência da jurisprudência desse tribunal que entendemos ainda ser adequada – sempre seria a de impor ou permitir a adequação dos estatutos ao ideário constitucional e legal tido por preterido.
30ª
Pelo anteriormente exposto, violou a decisão recorrida, por indevida ou não aplicação, nos termos anteriormente definidos, as seguintes normas:
Arts. 2º, 3º, 18º, 20º e 51º CRP;
Arts. 22º, 30º e 34º LPP.
TERMOS EM QUE:
Deve a decisão recorrida ser revogada e, em seu lugar, ser prolatada decisão que ordene a inscrição do Movimento de Alternativa Socialista como partido no registo desse Venerando Tribunal;
Ou, subsidiariamente, deve a decisão recorrida ser revogada e, em seu lugar, ser prolatada decisão que ordene a adequação dos estatutos ao ideário constitucional e legal tido por preterido”.
7. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público concluiu o seguinte:
“32 - O presente recurso foi admitido – e a decisão por ele impugnada julgada recorrível – com fundamento na aplicação analógica do regime legal modelado no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional.
33 - Por força do disposto no n.º 8 deste artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição de recurso deve ser acompanhado pela respetiva alegação.
34 - O requerimento de interposição de recurso não foi apresentado acompanhado pela respetiva alegação.
35 - Consequentemente, deve ser o presente recurso indeferido, não tomando o Tribunal Constitucional conhecimento do fundo da questão.
36 - Mesmo que se entendesse que o regime processual legal aplicável no caso vertente seria o regime supletivo do Código de Processo Civil, ainda assim, por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 684.º-B, deveria o requerimento de interposição de recurso ser acompanhado da competente alegação.
37 - A consequência legal da falta de apresentação da alegação encontra-se prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 685.º-C do Código de Processo Civil, e é, igualmente, a do indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
38 - Por mera cautela, dir-se-á, contudo, quanto à substância da lide, que o projeto de Estatutos do MAS, ao não atribuir à Comissão de Direitos competência para conhecer de matérias que, por lei, devem ser atribuídas a um órgão jurisdicional, não definindo qual o órgão partidário a que atribui tal competência – tanto mais que também atribui, no artigo 12.º do projecto de Estatutos, competências jurisdicionais ao Congresso Nacional – não cumpre as exigências de determinabilidade, segurança e certeza jurídicas prescritas por lei, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional.
39 - Mais se dirá que, o projeto de Estatutos do MAS, ao permitir, no seu artigo 12.º, que de todas as decisões de um órgão jurisdicional – a Comissão de Direitos -, composto por membros independentes e sujeitos à obrigação de imparcialidade, caiba, sempre, recurso para um órgão não jurisdicional – Congresso Nacional – composto por delegados não independentes e não sujeitos ao dever de imparcialidade, viola um princípio fundamental de organização democrática dos partidos políticos.
40 - Concluímos, por fim, que o artigo 12.º do projeto de Estatutos do MAS, viola, igualmente, o subprincípio da obrigatoriedade da existência de um órgão jurisdicional, ao atribuir a um órgão não jurisdicional o poder de revogar todas as decisões do órgão jurisdicional – Comissão de Direitos -, esvaziando de qualquer poder efetivo o único órgão composto por membros independentes, violando, desta forma, os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
41 - Nos termos do acabado de explanar, deverá o presente recurso ser indeferido ou, decidindo o tribunal conhecer da substância da questão, ser-lhe negado provimento”.
8. Notificados deste parecer do Ministério Público, os recorrentes vieram dizer o seguinte, quanto à questão do conhecimento do recurso:
“4º
No quadro do revogado Decreto-Lei n.º 595/74, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/75, os prazos e procedimentos eram claros e encontravam-se definidos nos n.ºs e 9 do art. 5º.
5º
Com a sua expressa revogação, resultante da aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2003 (art. 40º), tal matéria, sempre com salvaguarda do devido respeito, perdeu toda e qualquer clareza.
6º
Por esse mesmo motivo, no dia 4 ou 5 de Março do corrente, o subscritor telefonou para essa secção desse Venerando Tribunal, questionando os senhores funcionários quanto prática de contagem de prazos e apresentação de alegações nesta forma de processo especial.
7º
Não sem antes terem conferenciado, foi transmitido ao subscritor, por modo extremamente amável e disponível, pelos referidos funcionários, que o modo como eram tramitados estes processos correspondia ao dos processos de fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade que, sem grande atrevimento, se poderão descrever como os processos-regra decorrentes da LOTC.
8º
Daí que, tenha sido interposto recurso por meio de requerimento e se tenha aguardado despacho para apresentação de alegações (arts. 75º e 75º-A LOTC).
9º
Dir-se-á, no entanto, que acaso tal despacho não tivesse surgido dentro do prazo de 30 dias, os recorrentes teriam apresentado, (dentro de tal prazo) novo requerimento de interposição de recurso, desta feita acompanhado de alegações, a fim de dar cumprimento ao regime de aplicação residual e subsidiária inscrito no Código de Processo Civil (cfr. arts. 684º-B e 685º, 1 CPC e 56º, 3 LOTC).
10º
O legislador orgânico (Lei Orgânica n.º 2/2003), ao não acautelar o procedimento adjetivo lançou, todos os que hajam de intervir nestes processos, num quadro de dúvida quase insuperável, pelo que o subscritar procurou agir ao encontro de duas máximas práticas que costumam trazer bom augúrio:
a) “na terra do bom viver faz como vires fazer”;
b) “Jurisprudência das cautelas”.
11º
À opção pela via da aplicação da regra do art. 103º- C da LOTC com adaptações pontuais (via que parece ter sido seguida. nos termos do art, 10º, 3 CC, pela Veneranda Relatora), os recorrentes também nada opõem, convictos que estão que o estado de indefinição das regras processuais anteriormente descrito não autoriza quaisquer certezas quanto à “boa escolha”.
12º
Agora recordam que se trata aqui de normas processuais excecionais, que nos termos do disposto no art. 11º CC, não comportam aplicação analógica.
13º
Veem, pois, no procedimento adotado pela Veneranda Relatora uma forma de, satisfazendo o interesse da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20º CRP, ser alcançado, ainda assim, aquele estado mínimo de certeza e confiança, próprio das regras processuais.
14º
Daí que, em decorrência, tenha formulado o convite que inscreveu no despacho de fls. 80.
15º
Nada há, pois, a apontar, a tal decisão, resultando inquietante que defendendo o Ministério Púbico a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, no quadro dos estatutos do MAS, e disponha ele mesmo, Ministério Público, a promovê-la no quadro de um processo judicial que, por ser tão especial, corre apenas termos no órgão jurisdicional que tem a seu cargo a tutela dos direitos fundamentais: O Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Interposto recurso para o plenário do Acórdão n.º 128/2013, mediante o qual foi indeferido o pedido de inscrição do Movimento de Alternativa Socialista (MAS), e distribuído o processo a outro relator, os recorrentes foram convidados a apresentar a respetiva alegação, por a mesma não constar do requerimento de interposição de recurso. Como o recurso para o plenário foi admitido por apelo ao que dispõe o artigo 103.º-C, n.º 8, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos termos do qual o requerimento de interposição de recurso deve ser acompanhado pela respetiva alegação, o Ministério Público entende que o mesmo deve ser indeferido, não devendo o Tribunal tomar conhecimento do fundo da questão. E à mesma conclusão se chegaria se se tivesse como supletivamente aplicável o Código de Processo Civil, face ao disposto nos artigos 684.º-B, n.ºs 1 e 2, e 685.º-B, n.º 2, alínea b), deste Código.
Importa, pois, apreciar e decidir a questão prévia do conhecimento do recurso.
O presente recurso foi interposto nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 3, alínea a), da LTC, segundo o qual são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, nomeadamente a de conhecer de recurso interposto de decisão de não inscrição de um partido (artigo 5.º, n.º 8, deste diploma, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de março). Como o Decreto-Lei n.º 595/74 foi revogado pelo artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, a remissão que para ele é feita no artigo 103.º, n.º 3, alínea a), vale para atribuir competência ao plenário deste Tribunal para conhecer de recurso interposto da decisão da secção que indefira o pedido de inscrição de um partido político (artigo 103.º, n.º 2 da LTC), mas já não para tornar aplicável o regime especial de interposição e tramitação de tal recurso, então previsto no n.º 8 do artigo 5.º daquele Decreto-Lei, na redação dada em 1975 (neste sentido, despacho de fl.73 e, já anteriormente, despachos de fls. 218 e 237, proferidos no processo n.º 47-PP).
Face à ausência de normas que regulem o regime de interposição e tramitação do recurso em causa – a Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003) e a LTC são omissas a esse respeito –, deve aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, nomeadamente quanto à exigência de, interposto recurso para o plenário, o mesmo ser acompanhado da respetiva alegação. Como então se concluiu num dos despachos proferidos no processo n.º 47/PP, já mencionado, a situação que mais se aproxima, em matéria de processos relativos a partidos políticos, é a que está prevista no n.º 8 do 103.º-C, por serem detetáveis semelhanças estruturais quanto ao processo decisório – competência da secção para a apreciação e decisão primária, com recurso para o plenário.
Este entendimento não deve, porém, obstar a que o recorrente seja convidado a apresentar a alegação em falta, por apelo ao princípio do favorecimento do processo, face à pouca clareza da lei quanto ao regime de interposição e tramitação de recurso interposto para o plenário de decisão de secção relativa à inscrição de partido político. Se, por um lado, subsiste no artigo 103.º, n.º 3, da LTC a remissão para o Decreto-Lei n.º 595/74, entretanto revogado, por outro, a Lei dos Partidos Políticos (LPP) e a LTC são omissas relativamente àquele regime. Justifica-se, por isso, tomar conhecimento do recurso.
2. Os recorrentes começam por sustentar que “o único erro concretamente apontado aos Estatutos foi a ausência de qualquer salvaguarda estatutária de controlo judicial das respetivas decisões, nem sequer por remissão para o que a lei prevê”. Sem razão.
O “erro” que o Acórdão n.º 128/2013 apontou, desde logo, foi a não atribuição à “Comissão de Direitos”, órgão que assume a natureza de órgão de jurisdição, segundo o artigo 12.º do Projeto de Estatutos, de “competências essenciais à garantia dos princípios de organização e gestão democráticas consagrados no artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP», designadamente a “apreciação da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral” (artigo 34.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, da LPP) e “o controlo de legalidade das deliberações de qualquer órgão partidário” (artigo 30.º, n.º 1, da LPP).
Além de ter entendido que o artigo 12.º do Projeto de Estatutos atribui ao órgão jurisdicional “Comissão de Direitos” competências com um âmbito restrito e de forma difusa e imprecisa, o Tribunal concluiu que tal artigo nem “prevê a possibilidade, que constitui, aliás, expressão do princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), de interposição de recurso judicial das decisões proferidas por tal órgão jurisdicional, nos termos previstos nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP”. O que tem o sentido de assinalar que, contra o disposto na lei (das decisões do órgão de jurisdição dos partidos políticos cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional), aquele preceito estatutário prevê que as decisões da “Comissão de Direitos” sejam recorríveis para o “Congresso Nacional”. E não o de ser exigível, sob pena de não inscrição do partido político, que os Estatutos reproduzam o disposto na lei em matéria de controlo judicial das decisões do órgão de jurisdição ou que, pelo menos, remetam para ela.
3. Com efeito, a atribuição à “Comissão de Direitos”, na qualidade de órgão de jurisdição, da competência para “responder, analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados” (artigo 12.º do Projeto de Estatutos) fica aquém do que está legalmente estatuído quanto às competências de tal órgão (artigos 30.º, n.º 1, e 34.º, n.º 2, da LPP). E não é suficiente integrar a norma estatutária com o disposto na lei, uma vez que o artigo 14.º do Projeto de Estatutos atribui àquela Comissão competência para os casos omissos, a qual é, porém, de mera apreciação, devendo tais casos ser levados ao “Congresso Nacional”. É, assim, evidente a forma difusa e imprecisa de atribuição de competências à “Comissão de Direitos”, também evidenciada na possibilidade que é dada a qualquer filiado de “recorrer das suas decisões para o Congresso Nacional” (artigo 12.º do Projeto de Estatutos), já que a recorribilidade para esta assembleia representativa dos filiados não deixa de pôr em causa a natureza jurisdicional daquela Comissão (artigos 24.º, alíneas a) e c), 25.º e 27.º da LPP e 9.º do Projeto de Estatutos).
Por outro lado, ao prever que os filiados possam recorrer das decisões da “Comissão de Direitos” para o “Congresso Nacional”, o artigo 12.º do Projeto de Estatutos contraria os artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, da LPP, ao não ressalvar os casos aí previstos. O controlo judicial das decisões sobre deliberações de órgãos partidários e sobre atos de procedimento eleitoral faz-se mediante recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do órgão de jurisdição e não das de qualquer outro órgão, o que sucederia se o filiado recorresse judicialmente da decisão do “Congresso Nacional”. Estaria assegurada a tutela jurisdicional efetiva consagrada pelo legislador constitucional no artigo 20.º, mas seriam desrespeitadas as regras legais que dão concretização aos princípios da organização e da gestão democrática, consagrados nos artigos 51.º, n.º 5, da CRP e 5.º, n.º 1, da LPP.
Em suma, há que confirmar o decidido quanto à desconformidade legal do Projeto de Estatutos do “Movimento de Alternativa Socialista”.
4. Questão diferente, colocada pelos recorrentes, é a de saber se, verificada a desconformidade assinalada, cabia convidar os requerentes a reformular o Projeto de Estatutos. A questão não é nova, havendo jurisprudência quer no sentido de poder ter lugar o convite à reformulação dos estatutos quer no de ser admissível a alteração do símbolo e do nome do partido político, por substituição dos apresentados no pedido de inscrição (assim, Acórdãos n.ºs 306/2009 e 27/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Já o Acórdão n.º 50/2011, disponível no mesmo sítio, não é convocável a este propósito, uma vez que foi proferido na sequência de acórdão, já transitado em julgado, que havia indeferido o pedido de inscrição do partido político em causa).
O convite à reformulação do projeto de estatutos, com vantagens do ponto de vista do aproveitamento dos atos já praticados, tem contra ele, fundamentalmente, o argumento de que a vontade dos requerentes da inscrição do partido político não se formou por referência ao documento depois reformulado (sobre o requerimento e os documentos que o acompanham dispõe o artigo 15.º da LPP). O argumento valerá, certamente, quando a reformulação contenda diretamente com a ideologia, os objetivos, ou o programa político do partido, mas também quando, estando em causa a organização interna dos partidos, no que aos seus órgãos diz respeito, contenda com a identidade estrutural dos Estatutos e, logo, com a identidade do partido político que pede a inscrição no registo deste Tribunal. Daí que não tenha sido feito um tal convite nos processos que deram origem aos Acórdãos n.ºs 369/2009 e 218/2013, mas já tenha ocorrido no que deu origem ao Acórdão n.º 306/2009 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Nos presentes autos, atendendo ao relevo e ao alcance das disposições legais que se têm por inobservadas, há que concluir que uma reformulação do Projeto de Estatutos contenderia, necessariamente, com a identidade estrutural dos mesmos. O Projeto de Estatutos do “Movimento de Alternativa Socialista”, ao prever que qualquer filiado poderá recorrer das decisões da Comissão de Direitos para o Congresso Nacional, desvirtuando a natureza jurisdicional daquele órgão, atribui ao “Congresso Nacional” uma competência que não é, de todo, irrelevante do ponto de vista da identidade deste partido político, já que esta assembleia representativa dos filiados está estatutariamente concebida como “a máxima autoridade da organização” (artigo 9.º do Projeto).
Não cabia, pois, no caso, convidar os requerentes à reformulação do Projeto de Estatutos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto.
Lisboa, 24 de abril de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano (vencido, pelas razões constantes da declaração que anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divergi da posição que fez vencimento porque entendo que a necessidade de reformulação de uma norma estatutária sobre a recorribilidade das decisões proferidas pelo órgão jurisdicional partidário, de acordo com o regime legal, não implica uma alteração da identidade do partido que impeça que o Tribunal convide os Requerentes a corrigirem o Projeto de Estatutos apresentado.
Por este motivo pronunciei-me pela revogação da decisão que indeferiu o pedido de registo do MAS como partido político, tendo defendido que os proponentes deveriam antes ser notificados para corrigirem as deficiências detetadas no Projeto de Estatutos.
João Cura Mariano