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134/13 AI generated

134/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 134/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, artigos 280.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 134/13 · Tribunal Constitucional: Decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal
Penal na sua versão anterior ao caso em apreço, por ser mais favorável ao arguido, em obediência ao disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal,
artigos 280.º da Constituição
– e não de controlo das decisões dos tribunais (artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC).
artigo 32.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N.º 228/2013

Processo n.º 134/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 114/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Na sequência de reclamação formulada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 164/2013, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. Tal acórdão foi fundamentado nos seguintes termos:

«A decisão reclamada foi no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, por não ter sido requerida a este Tribunal a apreciação de uma norma, quando apenas normas podem integrar o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Entendeu-se que do requerimento de interposição de recurso decorre que o recorrente pretende a apreciação da decisão judicial que conclui no sentido de serem aplicáveis ao caso os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na redação vigente e não na versão anterior à Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto. Lê-se no requerimento o seguinte:

«26. Assim deve aplicar-se o C.P. Penal na sua versão anterior ao caso em apreço, por ser mais favorável ao arguido, em obediência ao disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal,

27. Ora, é indesmentível que a aplicação da lei nova, vem agravar retroativamente a situação jurídico-processual do arguido, vedando-lhe um grau de recurso que anteriormente lhe era reconhecido.

28. E porque assim é impõem-se a aplicação do antigo artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e artigo 432.º, n.º 1, alínea b), da redação anterior à Lei 48/2007, de 28 de agosto, por forma a cumprir-se os comandos constitucionais».

A presente reclamação acaba por confirmar o bem fundado do decidido. Além de continuar a não identificar a norma que, afinal, constituiria o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, é significativa de que o reclamante pretende a apreciação da decisão de indeferimento da reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual são aplicáveis, ao caso, os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto. Para o reclamante, ao não ser admitido este recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foram violados os artigos 13.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

A propósito da alusão que agora é feita a um “acórdão uniformizador” note-se que, não obstante ter reproduzido a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 4/2009 no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não chegou aí a identificar uma qualquer norma por referência a esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o entendimento que dela se extrai foi seguido na decisão que confirmou a não admissão do recurso, com fundamento em irrecorribilidade (cf. fl. 143 dos presentes autos).

Em suma, há que confirmar a decisão sumária reclamada. O “Tribunal Constitucional português é concebido essencialmente como um órgão jurisdicional de controlo normativo – de controlo da constitucionalidade e da legalidade” (Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, Almedina, 2007 p. 29) – e não de controlo das decisões dos tribunais (artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC). É, por isso, manifestamente inconsistente a afirmação de que a decisão reclamada colide frontalmente com princípios e direitos constitucionalmente consagrados».

3. Notificado deste acórdão, o reclamante vem requerer a sua aclaração, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«1. Atendendo à complexidade da causa e ao facto de estar em causa a reclusão de um ser humano, por vários anos importa que o mesmo esteja suficientemente e inequivocamente esclarecido sobre os motivos pelos quais o menos irá cumprir pena de prisão.

2. Da leitura da decisão subsistem algumas dúvidas quanto ao sentido da mesma pelo que se impõe que seja devidamente esclarecido, com a indispensável clareza e fundamentação, de facto e de direito, se do texto do Acórdão ora a aclarar se pode retirar e entender que a decisão reclamada não colide frontalmente com o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa uma vez que tal decisão nega ao recorrente o direito ao recurso aí estabelecido.

3. Entendimento jurídico indispensável para se aquilatar da sua submissão aos direitos, liberdades e garantias impostas pelas Convenções Internacionais, expressamente invocadas no antecedente, uma vez que a inadmissão do recurso e razões dela se configuram ao reclamante, na modéstia da sua ciência e humildade de perceção, violadoras de tais valores e direitos fundamentais».

4. Notificado da reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 164/2013 indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 114/2013, que, por inidoneidade do objeto, não conheceu do recurso.

2.º

O Acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, quer quanto à parte decisória, quer quanto à fundamentação.

3.º

No pedido de aclaração que agora formula, o recorrente não indica, como lhe competia (artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), qualquer obscuridade ou ambiguidade de que o mesmo padeça.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido.

Com efeito, o teor do requerimento de aclaração constitui apenas expressão da discordância da requerente quanto ao decidido por este Tribunal no que se refere ao não conhecimento do objeto do recurso. O reclamante não identifica sequer qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o texto do Acórdão n.º 164/2013 padeça.

Não há, pois, qualquer razão para aclarar o Acórdão n.º 164/2013.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 164/2013.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 23 de abril de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral