737/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. requer a aclaração do acórdão n.º 131/2013, mediante requerimento do seguinte teor: - vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
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AI generatedartigo 669º do CPC; 737/12 · Tribunal Constitucional: A. requer a aclaração do acórdão n.º 131/2013, mediante requerimento do seguinte teor: - vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
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ACÓRDÃO Nº 222/2013
Processo 737/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. requer a aclaração do acórdão n.º 131/2013, mediante requerimento do seguinte teor:
“[…]
- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
“5. O recorrente limita-se a pedir que sobre a matéria da decisão sumária recaia um acórdão. Não apresenta qualquer argumentação no sentido de convencer de que essa decisão errou na apreciação da realidade processual ou na interpretação e aplicação das normas relativas aos pressupostos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Assim, nada tendo o requerente aduzido e nada oficiosamente se vislumbrando que possa abalar os seus fundamentos, não resta senão confirmar a decisão reclamada, pelo essencial dos seus fundamentos, e julgar a reclamação improcedente.”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando o esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.”
2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o acórdão é perfeitamente claro, não sendo percetíveis quais as dúvidas do recorrente, nem este diz minimamente em que consistem.
3. O pedido de aclaração de decisões judiciais tem lugar quando estas padeçam de alguma obscuridade ou ambiguidade (artigo 669.º, n.º, 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC). Ora, a passagem do acórdão que o recorrente transcreve é, no seu teor imediato e no seu contexto, de sentido inequívoco e claramente expresso. Não se descortina, segundo o padrão interpretativo de um destinatário normal do tipo de ato em causa – uma sentença, em que a parte é representada por advogado -, o que, nesse trecho (ou em todo o acórdão), possa ter escapado à compreensão do recorrente.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração e condenar o recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça
Lisboa, 11/04/2013. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.