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49/PP AI generated

49/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 49/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Zita Maria de Abreu e Sílvia Catarina Jesus Vieira Coelho, identificadas nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiras signatárias, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio que a republicou), de um partido político denominado «Voz do Povo».

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artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição, artigo 51.º da Constituição, artigo 51.º da CRP; 49/PP · Tribunal Constitucional: 14.4.1 Não obstante a versão do projeto de estatutos em apreciação prever a existência de um órgão de jurisdição, de âmbito nacional, denominado «Conselho de Jurisdição» (art.º 9.º) ou «Conselho de Jurisdição nacional» (artigo 10.º), como impõe o artigo 24.º, alínea c) da LPP, verifica-se que não lhe são atribuídas competências essenciais à garantia dos princípios de organização e gestão democráticas consagrados no artigo 51.º, n.º 5, da CRP e no artigo 5.º da LPP.

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political party affiliation registration of voters organisation of elections political representation political voting rights anonymisation of party names
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Full text

ACÓRDÃO Nº 218/2013

Processo n.º 49/PP

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Zita Maria de Abreu e Sílvia Catarina Jesus Vieira Coelho, identificadas nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiras signatárias, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio que a republicou), de um partido político denominado «Voz do Povo».

2. O requerimento do qual consta o pedido de registo foi apresentado em 25 de junho de 2012, com a indicação da entrega de 8.443 assinaturas, o programa, objetivos e princípios do partido, os estatutos e o símbolo.

3. Em 10 de julho de 2012, as primeiras signatárias juntaram aos autos documentação contendo as assinaturas dos demais cidadãos eleitores subscritores do requerimento de registo que não acompanharam o requerimento inicial, bem como dois CD com dados dos subscritores em suporte digital, o primeiro com a identificação (da totalidade) dos subscritores (8922) e o segundo com o total de subscritores relativamente aos quais teria sido feita a verificação dos respetivos dados por iniciativa das primeiras signatárias (nome completo, com indicação do respetivo número de bilhete de identidade e cartão de eleitor/cartão de cidadão) num total de 7634 cidadãos eleitores.

4. A Secretaria, em 13 de novembro de 2012, lavrou cota nos autos (cfr. cota de fls. 12) informando ter-se procedido ao exame de toda a documentação apresentada juntamente com o pedido de inscrição do partido político denominado «Voz do Povo», a partir da qual foi verificada a subscrição da inscrição por 7839 cidadãos eleitores, em cumprimento das exigências previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º da LPP.

5. Posteriormente, por requerimento datado de 13 de dezembro de 2012, mas entrado no Tribunal Constitucional em 17 de dezembro de 2012, subscrito, exclusivamente, pela promotora Zita Maria de Abreu, veio esta solicitar ao Tribunal Constitucional que fosse apreciada uma nova versão dos estatutos do partido «Voz do Povo» (cfr. fls 15 a 20), em substituição daquela que fora apresentada em 25 de junho de 2012 (cfr. fls. 5 a 19).

6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida inscrição do partido político denominado «Voz do Povo», no registo próprio do Tribunal Constitucional, nos termos da Conclusão seguinte (cfr. fls. 22 e ss., VI, fls. 33-35):

«(…)

35. Entende, assim, o Ministério Público, que os estatutos do partido político Voz do Povo, constantes de fls. 15 a 20 dos autos, apresentados por Zita Maria de Abreu, não poderão ser tomados em consideração pelo Tribunal Constitucional, para efeitos da inscrição de tal partido no registo próprio deste tribunal, uma vez que não acompanhavam o requerimento inicial subscrito por 7 839 cidadãos eleitores.

36. Quanto aos estatutos de fls. 5 a 10, juntos com o requerimento inicial, padecem os mesmos de diversas ilegalidades relacionadas com a composição, competências e modo de eleição de diversos órgãos do partido.

37. No que concerne, principalmente, ao órgão jurisdicional, os estatutos do partido Voz do Povo, ao determinarem que o Conselho de Jurisdição é escolhido pela Direção Nacional, não tem fixado o número dos seus membros, tem conferidos poderes meramente consultivos e não exerce competências sancionatórias, violam o disposto nos artigos 5.º; 22.º, n.º 2; 24.º, al. c); 27.º; e 30.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

38. Tais estatutos violam, ainda, a legalidade, não obedecendo às exigências mínimas de determinabilidade, segurança e certeza jurídicas, ao não definirem, para além do mais, qual a relação hierárquica existente entre o Congresso e a Direção Nacional e ao não determinarem qual a composição do Secretariado e da Comissão Política.

39. No que toca à denominação, sigla e símbolo do Voz do Povo, não sendo idênticos ou semelhantes aos de outro partido político já constituído; não se baseando a denominação no nome de uma pessoa nem contendo expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou instituição nacional; e não sendo o símbolo confundível nem tendo relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, nada impede que os mesmos sejam aceites pelo Tribunal Constitucional.

40. Por fim, para a hipótese, meramente académica, da admissão, pelo Tribunal Constitucional, da apreciação da segunda versão dos estatutos do partido Voz do Povo, dir-se-á que a mesma continua a evidenciar a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, ao atribuir, no seu “artigo 7”, poder sancionatório sobre os membros do partido às direção nacional e direções regionais, órgãos de natureza executiva.

41. Pelo exposto, emite o Ministério Público parecer no sentido do indeferimento da requerida inscrição do partido político denominado Voz do Povo, no registo próprio do Tribunal Constitucional.»

7. Posteriormente, em 19 de março de 2013, a signatária do requerimento inicial de pedido de registo Catarina Jesus Vieira Coelho apresentou requerimento solicitando que seja apreciada uma «Pequena alteração aos artigos 4° e 7° do programa, objetivos e estatutos ao Partido Voz do Povo» [leia-se aos artigos 4.º e 6.º dos Estatutos, na versão apresentada em 10/07/2012], tendo junto aos autos documento contendo uma versão do «Programa, objetivos e estatutos» atualizada de acordo com as referidas alterações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 9.º, alíneas a) e b) e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), compete ao Tribunal Constitucional “Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos (…) bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos (…)”.

E, nos termos do disposto nos artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, o reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente neste Tribunal, de cuja decisão sobre o requerimento de inscrição deve constar a verificação da legalidade.

9. Nos termos da CRP a liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP).

Tal específica liberdade de associação deve no entanto ser exercida no quadro dos valores que a Lei Fundamental estabelece e no respeito dos limites que mesma genericamente impõe ao exercício da liberdade de constituição de associações e dos limites constitucionais que, reafirmados pela lei ordinária (Lei dos Partidos Políticos), especificamente condicionam, seja na sua estruturação nominal, organizativa e finalística, seja na sua expressão simbólica, a liberdade de criação de partidos políticos.

Assim, não se podem constituir partidos políticos que promovam a violência e prossigam fins contrários à lei penal nem partidos políticos que assumam estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou que sejam racistas ou perfilhem a ideologia fascista (artigos 46.º, nºs. 1 e 4, da CRP, e artigo 8.º da LPP).

Os partidos políticos não podem usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas ou com qualquer instituição nacional, bem como emblemas suscetíveis de ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos (artigo 51.º, n.º 3, da CRP, e artigo 12.º, nºs. 2 e 3, da LPP), nem assumir índole ou âmbito regional (artigo 51.º, n.º 4, da CRP, e artigo 9.º da LPP) e a denominação, a sigla e o símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído (artigo 12.º, n.º 1, da LPP).

Finalmente, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da LPP), projetando os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º, alínea h), da LPP).

10. Cumpre assim apreciar se estão reunidas as condições de que, nos termos da Constituição e da lei, depende a inscrição do Partido Político denominado «Voz do Povo», no registo próprio deste Tribunal Constitucional e, assim, exercer um controlo preventivo de legalidade que condiciona o reconhecimento constitutivo da personalidade jurídica do partido político cuja inscrição naquele registo foi requerida.

A) Da legitimidade e dos requisitos formais do requerimento de pedido de registo

11. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da LPP, «A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores».

No caso dos autos, não obstante o requerimento inicial de pedido de registo ter dado entrada neste Tribunal em 25/06/2012, sem que nessa data tenha sido preenchido o requisito previsto no n.º 1 e no n.º 2, in fine, do referido artigo 15.º – requerimento subscrito por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores e respetivo nome completo, número de bilhete de identidade e número de cartão de eleitor (leia-se hoje ou cartão de cidadão que os contenha) – as assinaturas e a identificação exigidas pela LPP foram juntas aos autos em 10/07/2012.

Resulta do exame da totalidade da documentação apresentada, ainda que em dois momentos (em 25/06/2012 e, posteriormente, em 10/07/2012), que o pedido de inscrição é acompanhado por um número de eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7500 cidadãos eleitores), verificando-se que relativamente a 7839 desses cidadãos eleitores é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da LPP – indicação, em relação a todos os signatários, do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor (ou cartão de cidadão).

Da consulta, feita por amostragem, aos “cadernos de recenseamento”, disponíveis em www.dgai.mai.gov.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a veracidade destes elementos.

Pelo que, tendo os elementos indicados na parte final do n.º 2 do artigo 15.º da LPP sido apresentados em 10/07/2012, pode considerar-se preenchido, nessa data, o requisito relativo à legitimidade previsto no n.º 1 da mesma disposição (número mínimo de 7500 cidadãos eleitores).

12. Quanto aos demais requisitos formais constantes do artigo 15.º, n.º 2, da LPP, verifica-se que o requerimento de inscrição do partido político denominado «Voz do Povo» apresentado em 26/06/2012 foi instruído com os seguintes elementos mencionados no n.º 2 do artigo 15.º da LPP (cfr. fls. 4 a 10): «Projeto de estatutos», «declaração de princípios ou programa político» – identificados como «programa, objetivos e princípios» e «estatutos» – e denominação e símbolo – este último identificado como tal («Símbolo»).

12.1 Em 17/12/2012 a subscritora Zita Maria de Abreu entregou neste Tribunal uma versão modificada do «Programa, objetivos e princípios», integrando a sigla VP, e dos «Estatutos», identificada como «Programa, Objetivos e Estatutos do partido Voz do Povo» (cfr. fls. 15 a 20) – na qual se regista a modificação da redação dos respetivos «Programa, Objetivos e Estatutos».

12.2 Posteriormente, em 18/03/2013, já após a emissão de parecer pelo representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a subscritora Catarina Jesus Vieira Coelho entregou neste Tribunal requerimento solicitando que seja apreciada uma alteração aos artigos 4.º e 7.º [leia-se 4.º e 6.º da versão apresentada em 10/07/2012] dos Estatutos, o qual foi instruído com versão do «Programa, objetivos e estatutos do partido Voz do Povo» atualizada de acordo com a referida alteração daqueles artigos dos Estatutos (cfr. fls. 38 a 43).

13. Cumpre apreciar, em primeiro lugar, uma vez que foram juntas aos autos, sucessivamente, duas versões «do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político» impostos pelo n.º 2 do artigo 15.º da LPP – a primeira apresentada em 25 de junho de 2012 com as assinaturas, apresentadas em 10/07/2012, dos cidadãos eleitores requerentes da inscrição do partido político, denominada «Programa, objetivos e princípios» e «Estatutos», e a segunda, apresentada em 17 de dezembro de 2012, e subscrita formalmente e materialmente, apenas, pela promotora Zita Maria de Abreu, e denominada «Programa, objetivos e estatutos do partido Voz do Povo» – se a segunda versão pode ser admitida e, em caso afirmativo, qual dos dois documentos deve constituir o objeto de apreciação para efeitos de controlo preventivo de legalidade.

E há que apreciar ainda, e em segundo lugar, se se admitir o segundo documento e o mesmo possa ser apreciado, se devem ser admitidas e consideradas as modificações à segunda versão dos estatutos apresentadas em 18/03/2013.

13.1 Segundo o parecer do representante do Ministério Público junto deste Tribunal, «Se estivesse em causa a mera sucessão temporal de dois documentos de igual natureza, seríamos levados a concluir que o segundo revogaria o primeiro e que apenas este constituiria o objeto da apreciação. Todavia, não se nos afigura que seja assim.» (cfr. II, 9). Em abono desta posição invoca no seu parecer, por um lado, que «apenas os requerentes da inscrição do partido político e autores formais dos estatutos partidários têm - nesta fase procedimental - legitimidade para proceder à ulterior alteração de tais estatutos, por eles subscritos, e entregues no Tribunal Constitucional» (cfr. II, 11) e, por outro, a jurisprudência do Acórdão n.º 50/2011, admitindo todavia que proferido em situação não totalmente coincidente com a presente. E conclui, assim, «carecer, a segunda versão dos estatutos do partido Voz do Povo (a fls. 15 a 20 dos autos), apresentada, exclusivamente, por Zita Maria de Abreu, do requisito fundamental constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, qual seja, o de acompanhar o requerimento de inscrição do partido político, subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores.» (cfr. II, 15) e «Por tal motivo, esta segunda versão dos estatutos do partido Voz do Povo não deverá, em nosso entender, ser admitida pelo Tribunal Constitucional, ou considerada para efeitos do preenchimento dos requisitos do n.º 2 do artigo 15.º, anteriormente citado.» (cfr. II,15).

13.2 Verifica-se, no caso dos autos, diferentemente do caso subjacente ao referido Acórdão n.º 50/2011, que à data da apresentação do projeto modificado de «Programa, objetivos e estatutos do partido Voz do Povo» pela subscritora Zita Maria de Abreu, bem como no momento da apresentação das alterações aos artigos 4.º e 6.º pela subscritora Catarina Jesus Vieira Coelho, nenhum projeto de estatutos fora ainda objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.

13.3 A lei exige que a inscrição de um partido político seja requerida por um mínimo de 7500 cidadãos eleitores, pois é a vontade destes que deve determinar a configuração do partido político que se pretende seja reconhecido, consubstanciada nos elementos enunciados no n.º 2 do artigo 15.º da LPP – designadamente o projeto de estatutos, a declaração de princípios ou programa político. Há assim que apreciar se as versões modificadas (a segunda apenas quanto aos artigos 4.º e 6.º dos Estatutos) ainda se podem considerar como sendo expressão da vontade dos subscritores da versão originária apresentada.

13.4 A este propósito, vale a pena transcrever o já citado acórdão n.º 50/2011:

«A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores (n.º 1 do artigo 15.º da LPP), devendo o requerimento de inscrição incluir, relativamente a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor (n.º 2 do artigo 15.º da LPP).

A primeira questão a resolver no presente processo respeita ao cumprimento deste requisito. Com efeito, o novo pedido de inscrição do partido político vem subscrito somente pela requerente. Quanto aos demais proponentes, a requerente pretende que valham as assinaturas e os elementos de identificação que acompanharam o pedido que deu origem ao Acórdão n.º 369/09.

Esta pretensão não pode receber acolhimento.

Em primeiro lugar, por uma razão de ordem formal. O Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o pedido de inscrição do partido político transitou em julgado. É questão que ficou assente com o Acórdão 435/09 ao afirmar expressamente esse trânsito em julgado como ratio decidendi de indeferimento da subsequente pretensão da requerente no sentido de obter a “revisão” do indeferimento mediante o suprimento das ilegalidades que o haviam motivado. Assim, extinguiu-se, pela negação da pretensão com força de caso julgado, o efeito postulativo do primitivo pedido de inscrição do partido político no registo. De modo que qualquer requerimento posterior tem de ser processualmente considerado uma nova petição e não como uma renovação da anterior com as deficiências supridas.

Efetivamente, os autores do ato processual de pedido de inscrição de um partido político são os subscritores do requerimento. As 7 500 assinaturas não têm a natureza de mero requisito de instrução do requerimento, funcionando como uma espécie de abonação de seriedade ou de viabilidade de uma pretensão protagonizada pelo primeiro subscritor, este sim o autor formal do pedido de inscrição. Estruturalmente, o artigo 15.º da LPP concebe o pedido de inscrição como sendo da coautoria dos subscritores (“A inscrição de um partido político tem de ser requerida por … 7 500 cidadãos eleitores”).

Deste modo, transitado em julgado o Acórdão n.º 369/09 que indeferiu o anterior pedido, tem de ser apresentado um novo requerimento – e não uma renovação do anterior –, para inscrição do partido no registo, requerimento esse que tem de ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores, como exige o artigo 15.º da LPP.

Em segundo lugar por uma razão de ordem substancial. A exigência de que um número mínimo de cidadãos eleitores manifeste vontade concordante e a veicule junto do Tribunal para que o partido político possa constituir-se e adquirir personalidade jurídica destina-se a assegurar seriedade e um mínimo de representatividade ao aparecimento de um novo ente partidário no palco da luta política, em conformidade com o papel que os partidos representam no funcionamento do regime democrático (n.º 1 do artigo 51.º da Constituição). Embora a LPP não exija pré-filiação ou compromisso de filiação na organização política nascente, para ter aquele significado ou valor indiciário, essa vontade não pode consistir numa vontade aberta a qualquer conteúdo heterodeterminado, designadamente pelo primeiro subscritor da lista de proponentes. Os subscritores têm de manifestar a vontade de que seja constituído um partido político caracterizado pelos elementos que a lei exige para que possa ter lugar o registo (denominação, sigla, símbolo, estatutos e programa ou manifesto).

Ora, apesar de se ter mantido a denominação, sigla e símbolo, não pode dizer-se que os subscritores anteriores do pedido rejeitado queiram a constituição do partido político tal como ele é agora submetido a registo. A sua vontade formou-se relativamente ao projeto de estatutos que anteriormente foi sujeito a apreciação do Tribunal e que foi rejeitado. Se as ilegalidades detetadas foram julgadas de molde a justificar o indeferimento do pedido é porque incidiam em aspetos relevantes. Assim, tendo os estatutos sofrido ajustamentos para conformá-los com o juízo do Acórdão n.º 369/09, essas modificações são, por definição, modificações de substância. Os demais subscritores do requerimento anterior não lhes manifestaram concordância, ignorando-se se pretendem que o partido político se constitua com a estrutura organizatória que consta dos novos estatutos. Certo é, apenas, que o quiseram como anteriormente o requereram. Não é certo que pretendam ou se resignem a requerer a formação do partido político em conformidade com as objeções com que o seu anterior projeto se deparou ou com o modo como os “Estatutos” agora apresentados pretendem adequar-se às exigências constitucionais e legais. Daí que não possam ser aproveitadas as “assinaturas” anteriormente apresentadas para integrar o novo requerimento.

Consequentemente, por falta do requisito previsto no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (número mínimo de requerentes), o pedido de inscrição do partido político em causa no registo próprio existente no Tribunal tem de ser indeferido, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo Ministério Público.»

13.5 Do ponto de vista formal, no caso em apreciação não se afigura corresponder a versão alterada do «Programa, Objetivos e Estatutos do Partido Voz do Povo» apresentada em 17/12/2012 pela subscritora Zita Maria de Abreu a uma nova petição de registo de partido político, pois, diversamente da situação apreciada no Acórdão n.º 50/2011, não houve decisão (transitada em julgado) que incidisse sobre a originária versão do Programa, Objetivos e Estatutos, de modo a afastar-se liminarmente a qualificação de mera renovação do pedido originário. Assim se entendendo a versão alterada apresentada em 17/12/2012 (que se pretende substitutiva da primeira versão dos Estatutos) e, por identidade de razão, a versão pontualmente modificada nos artigos 4.º e 6.º dos Estatutos, apresentada em 18/03/2013, não valem aqui as conclusões exaradas quanto à legitimidade formal de um requerimento apresentado na sequência de uma decisão judicial, transitada em julgado, quanto à constitucionalidade e legalidade da inscrição de um novo partido político. Deste modo, considera-se poderem beneficiar as versões alteradas dos Estatutos do Partido Voz do Povo do «efeito postulativo do primitivo pedido de inscrição do partido político no registo», ainda não decidido, configurando-se os requerimentos apresentados sucessivamente por Zita Maria de Abreu e por Sílvia Catarina Jesus Vieira Coelho, primeiras signatárias da petição de registo do partido em causa, como uma mera renovação do pedido inicial, alegadamente com vista à correção de deficiências ou ao aperfeiçoamento da versão originária dos Estatutos.

13.6 Do ponto de vista substancial, deverá ter-se presente que aqueles requerimentos não contêm alterações ao Programa e Objetivos do partido, ambos se dirigindo aos Estatutos, invocando-se, para tanto, a necessidade de conformar o projeto originário com o disposto na lei (designadamente corrigindo deficiências na parte relativa ao órgão jurisdicional do partido) e de o aperfeiçoar, complementando disposições já nele constantes.

13.7 Ora, em qualquer caso, a vontade do grupo de cidadãos eleitores subscritores da petição de inscrição no registo do novo partido político sempre teria de se conformar com os requisitos legais, sob pena de indeferimento do pedido de registo. Por outro lado, as alterações pontuais aos artigos 4.º e 6.º apenas se destinaram a complementar a redação daqueles preceitos em matéria de direito de recurso das decisões dos órgãos internos do partido, o que também não deixa de responder ao desiderato de aperfeiçoamento do regime em face dos requisitos da LPP.

13.8 Assim, em face dos elementos trazidos ao processo, entende-se não ocorrer, nem mesmo virtualmente, a manifestação de uma vontade autónoma das subscritoras iniciais do pedido de registo do partido político em causa que possa divergir da vontade do grupo de cidadãos eleitores que sustentam o pedido de registo, e deste modo, estarem cumpridos os requisitos de legitimidade ativa constantes do artigo 15.º da LPP.

B) Da legalidade

14. Cumpre apreciar, de seguida, se os elementos que instruíram o requerimento de registo previstos no n.º 2 do artigo 15.º da LPP – na versão modificada de 7/12/2012, com as alterações (aos artigos 4.º e 6.º dos Estatutos) apresentadas a 18/03/2013 – são conformes com o disposto na Constituição e na lei.

14.1 Da análise do modificado «Programa, objetivos e estatutos do partido Voz do Povo» não resulta que o partido prossiga fins, assuma estrutura ou perfilhe ideologia proibidos pela Constituição (artigos 46.º, nºs. 1 e 4, da CRP, e artigo 8.º da LPP) – promoção da violência ou de fins contrários à lei penal, partido de estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, partido racista ou que perfilhe a ideologia fascista – nem que o partido não respeite o disposto no artigo 5.º da LPP – princípio democrático.

14.2 Igualmente da análise do modificado «Programa, objetivos e estatutos do partido Voz do Povo» não resulta que o partido tenha índole ou âmbito regional, pelo que não se verifica a situação proibida pelo n.º 4 do artigo 51.º da CRP e pelo artigo 9.º da LPP.

14.3 Quanto à denominação, sigla e símbolo, confrontando a denominação e a sigla, bem como o desenho e cores do símbolo que os requerentes do partido «Voz do Povo» pretendem fazer registar, com os sinais distintivos correspondentes aos partidos já inscritos, é de concluir que esses elementos não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer dos partidos já registados e por isso, não são suscetíveis de com eles se confundir, não se encontrando desrespeitado o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da LPP.

Além disso, a denominação constante do pedido de registo não se baseia no nome de uma pessoa nem é relacionável com qualquer religião ou igreja, ou instituição nacional, não se encontrando desrespeitado o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da CRP e o artigo 12.º, n.º 2, da LPP.

Quanto ao símbolo constante do pedido de registo, verifica-se que o mesmo não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens ou símbolos religiosos, não se encontrando assim desrespeitado o disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LPP e no n.º 3 do artigo 51.º da CRP.

Nada impede, consequentemente, que a denominação, sigla e símbolo sejam considerados conformes com o disposto na Constituição e na lei quanto aos limites (negativos) por estas impostos em matéria de constituição de partidos políticos – neste sentido se pronunciando o representante do Ministério Público junto deste Tribunal (cfr. VI, 39 e IV, 31).

14.4 Por último, cumpre apreciar se se encontram preenchidas, no plano da projetada organização interna do partido em causa ou «dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias» (acórdão n.º 369/2009, n.º 9), consubstanciada nos respetivos estatutos, as condições de democraticidade interna impostos pela Constituição (artigo 51.º, n.º 4) e pela lei.

14.4.1 Não obstante a versão do projeto de estatutos em apreciação prever a existência de um órgão de jurisdição, de âmbito nacional, denominado «Conselho de Jurisdição» (art.º 9.º) ou «Conselho de Jurisdição nacional» (artigo 10.º), como impõe o artigo 24.º, alínea c) da LPP, verifica-se que não lhe são atribuídas competências essenciais à garantia dos princípios de organização e gestão democráticas consagrados no artigo 51.º, n.º 5, da CRP e no artigo 5.º da LPP.

Por um lado, não lhe são atribuídas expressamente, nem por remissão clara para a LPP, as competências que lhe devem ser cometidas nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, da LPP e da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 34.º da LPP – respetivamente, apreciação das deliberações de qualquer órgão partidário com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais e apreciação da regularidade e da validade de atos de procedimento eleitoral, os quais são impugnáveis perante o órgão de jurisdição por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato. Verifica-se que o projeto de estatutos no elenco de competências a que se procede no artigo 10.º, na parte relativa a este órgão (terceiro parágrafo), não densifica, com um mínimo de determinabilidade, as competências cometidas por lei ao órgão jurisdicional de constituição obrigatória em qualquer partido político, limitando-se a prescrever genericamente que «Compete ao Conselho de Jurisdição a fiscalização do normal funcionamento do Partido e a tomada de medidas previstas na Legislação, com total isenção dos restantes organismos do Partido» (itálico acrescentado). Nesta formulação vaga e genérica não se mostram explicitadas as competências do órgão jurisdicional, nem de forma expressa nem por remissão para o disposto na Lei.

Pois a remissão para a lei, operada pela previsão de «tomada de medidas previstas na legislação» não se mostra suficiente nem inequívoca. Não se afigura suficiente por não permitir sequer identificar as competências legalmente estabelecidas para o órgão jurisdicional em causa; acresce induzir no equívoco de desconsideração das competências deste órgão enquanto órgão de recurso das deliberações tomadas pelos demais órgãos internos do partido, já que a formulação em causa melhor se adequa a um órgão de iniciativa (que toma medidas).

Numa leitura sistemática do projeto de Estatutos, a importante competência do Conselho de Jurisdição enquanto órgão de recurso das deliberações dos demais órgãos do partido também não é evidenciada na parte relativa à disciplina interna do partido, pois, em matéria sancionatória, tal como decorre do artigo 6.º dos Estatutos, não apenas se confere à Direção Nacional a «exclusiva responsabilidade» para a aplicação das medidas sancionatórias sobre os membros do partido (parágrafo 3.º), como não é explicitado o direito de os membros recorrerem ao Conselho de Jurisdição em face da aplicação daquelas medidas, uma vez que tais meios de tutela se mostram omissos na seguinte formulação estatutária: «A todos os visados serão assegurados o direito à defesa e ninguém pode ser censurado por motivos de diferença de opinião política, discriminação e demais casos previstos na Legislação em vigor, nomeadamente o recurso aos tribunais» (cfr. parágrafo 4.º).

14.4.2 Em matéria sancionatória, o artigo 6.º dos Estatutos suscita ainda algumas questões que merecem referência autónoma. Entende-se que, para além do que já foi considerado quanto aos parágrafos 3º e 4.º da disposição estatutária em causa, ao não garantirem de forma expressa os meios de tutela adequados e legalmente previstos para os visados (impugnação das deliberações da Comissão Nacional perante o Conselho de Jurisdição e possibilidade de recurso judicial das deliberações deste órgão), a formulação do primeiro parágrafo do preceito também não respeita o mínimo de determinabilidade que deve informar o direito disciplinar (sancionatório). Assim, as sanções aos membros são previstas nos seguintes termos (artigo 6.º dos Estatutos):

«A qualquer membro que, independentemente da sua função ou cargo, viole os estatutos podem ser aplicadas as seguintes medidas disciplinares:

- Repreensão;

- Suspensão de militante no prazo máximo de seis meses;

- Expulsão».

Resulta daqui que, por um lado, não se mostram minimamente densificadas as condutas dos membros do partido que possam justificar a aplicação das medidas sancionatórias previstas (bastando-se a referência à violação dos Estatutos, o que nos leva ao desrespeito dos deveres dos membros, também eles enunciados de forma vaga no artigo 8.º dos Estatutos), e que, por outro lado, não é fornecido qualquer critério de graduação quanto à gravidade da infração que possa fundar a opção por uma das três sanções disciplinares previstas (repreensão, suspensão, expulsão). Não obedecendo às exigências mínimas de determinabilidade, segurança e certeza jurídicas, considera-se inquinada a legalidade destas normas estatutárias, na esteira do ensinamento do Acórdão n.º 369/09, sobretudo quando estiver em causa a aplicação de uma pena de expulsão:

«A disciplina partidária − ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta a natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito Constitucional − não pode oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público. Desde logo porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política.

Só, assim, aliás, se justifica que o controlo judicial das deliberações partidárias, nomeadamente das deliberações sancionatórias, esteja cometido ao Tribunal Constitucional, nos termos acima referidos.

A este respeito, e embora versando sobre um ilícito de mera ordenação social (financeiro), mostra-se pertinente convocar a conclusão, consolidada na jurisprudência constitucional, assim enunciada no Acórdão n.º 41/2004: «o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos.»

Não podem, assim, os estatutos de um partido ser totalmente omissos quanto à tipificação (ainda que em termos mínimos) dos ilícitos disciplinares e respetivas sanções, especialmente dos casos que possam dar lugar à aplicação da pena de expulsão. Neste último caso, mas não só, é indiscutível que está em causa a restrição de um direito fundamental, pelo que não podem deixar de se lhe aplicar as regras constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de determinabilidade, de tipificação das infrações e previsão das penas (cfr. em sentido idêntico, embora para caso diverso, o Acórdão n.º 282/86).»

15. Nota-se também que o projeto em apreciação se apresenta lacunar nalguns dos aspetos que se propõe regular, como é o caso das relações estabelecidas entre os órgãos partidários previstos. Assim, o artigo 10.º, que se propõe regular as competências dos órgãos do partido, prevê a eleição pela direção nacional de uma «comissão política», presidida pelo primeiro da lista vencedora apresentada em congresso, a quem «compete a discussão, a orientação e a execução política», não sendo regulada esta Comissão Política noutra parte dos Estatutos, nem constando do rol de órgãos partidários previsto no artigo 9.º dos Estatutos. O mesmo se diga do Secretariado, também eleito pela Direção Nacional (artigo 10.º).

Além disso, nem a referida Direção Nacional nem a Comissão Política (artigo 10.º) têm a sua composição definida conforme exige o artigo 24.º da LPP, na medida em que os Estatutos são absolutamente silentes quanto ao número dos seus membros ou quanto a qualquer critério referente à sua ulterior determinação.

Acresce ao já referido que poderiam ainda ser apontadas algumas irregularidades e deficiências na redação e sistematização das disposições estatutárias passíveis de merecer algum aperfeiçoamento, incluindo erros de ortografia.

III – Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera não verificada a legalidade da constituição e decide indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal do partido político com a denominação «Voz do Povo», a sigla «VP» e o símbolo que consta de fls. 10.

Sem custas.

Lisboa, 11 de abril de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.