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64/13 AI generated

64/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 64/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura, como recorrente, A. e, como recorrido, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselheiro Relator Carlos Fernandes Cadilha, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 12 de março de 2013, despacho com o seguinte teor:

Legislator headnote

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artigo 126.º do Código de Processo Civil; 64/13 · Tribunal Constitucional: “O relator exerceu funções no STA e, posteriormente, no STJ durante períodos de tempo em que o ora recorrente se encontrava adstrito a esses tribunais como Procurador-Geral Adjunto, e, designadamente, quando integrou a Secção de Contencioso Administrativo do STJ e este intervinha nessa mesma Secção como Magistrado do MP.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 217/2013

Processo n.º 64/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura, como recorrente, A. e, como recorrido, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselheiro Relator Carlos Fernandes Cadilha, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 12 de março de 2013, despacho com o seguinte teor:

“O relator exerceu funções no STA e, posteriormente, no STJ durante períodos de tempo em que o ora recorrente se encontrava adstrito a esses tribunais como Procurador-Geral Adjunto, e, designadamente, quando integrou a Secção de Contencioso Administrativo do STJ e este intervinha nessa mesma Secção como Magistrado do MP.

O relator mantém relações de amizade com o recorrente por força desse estrito relacionamento profissional, que se afigura constituir circunstância enquadrável no artigo 126.º, n.º 1, do CPC e justifica o pedido de escusa da intervenção no presente processo.”

Por despacho da Vice-Presidente do Tribu­nal Constitucional, foi determinado que os autos fossem remetidos à presente Relatora.

*

Reconhecendo, como objetivamente pertinente e ponderosa, a circunstância invocada, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e do n.º 1 (2.ª parte) do artigo 126.º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide conceder a escusa, dispensando o Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha de intervir no presente processo.

*

Lisboa, 11 de abril de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.