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740/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 740/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O recorrente A. veio “reclamar para a conferência” do acórdão n.º 125/2013, na parte em que nele se supriu a falta de fundamentação específica da condenação em custas do acórdão n.º 605/2012. Pede que seja emitida jurisprudência: “No sentido de que uma vez proferido um acórdão do Tribunal Constitucional, e verificando-se existir ausência de fundamentação específica ao nível da condenação em matéria de custas, o mesmo padece de nulidade parcial insuprível e não pode ser alvo de correção posterior por se ter esgotado o poder jurisdicional e tal ofender princípios basilares do Estado de Direito Democrático Português”.

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740/12 · Tribunal Constitucional: O recorrente A. veio “reclamar para a conferência” do acórdão n.º 125/2013, na parte em que nele se supriu a falta de fundamentação específica da condenação em custas do acórdão n.º 605/2012. Pede que seja emitida jurisprudência: “No sentido de que uma vez proferido um acórdão do Tribunal Constitucional, e verificando-se existir ausência de fundamentação específica ao nível da condenação em matéria de custas, o mesmo padece de nulidade parcial insuprível e não pode ser alvo de correção posterior por se ter esgotado o poder jurisdicional e tal ofender princípios basilares do Estado de Direito Democrático Português”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 214/2013

Processo 740/12

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3ª secção, do Tribunal Constitucional

1. O recorrente A. veio “reclamar para a conferência” do acórdão n.º 125/2013, na parte em que nele se supriu a falta de fundamentação específica da condenação em custas do acórdão n.º 605/2012. Pede que seja emitida jurisprudência:

“No sentido de que uma vez proferido um acórdão do Tribunal Constitucional, e verificando-se existir ausência de fundamentação específica ao nível da condenação em matéria de custas, o mesmo padece de nulidade parcial insuprível e não pode ser alvo de correção posterior por se ter esgotado o poder jurisdicional e tal ofender princípios basilares do Estado de Direito Democrático Português”.

2. Com o presente requerimento, suscitando um incidente processualmente anómalo de reclamação para a conferência de um acórdão já proferido pelo Pleno da Secção e insurgindo-se contra uma decisão na parte em que, precisamente, se atendera a uma das críticas que formulara ao acórdão que o condenara em custas, é manifesto que o recorrente mais não visa do que obstar à remessa do processo ao tribunal a quo.

Assim, ao abrigo do n.º 8 do art.º 84.º da LTC:

a) Determina-se a extração de traslado, com cópia de todo o processado a partir de fls. 175 e a remessa imediata do Processo ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) Consigna-se que só depois de pagas as custas contadas no Tribunal Constitucional se proferirá decisão no traslado.

Lisboa, 11/4/ 2013.- Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.