Legislator Case Law & Legislation
60/13 AI generated

60/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 60/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos vem, ao abrigo dos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), e 668.º, n.º 1, alínea a), respetivamente, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 182/2013, de fls. 53 e ss., “por falta de assinatura legível”. Para o efeito, alega o seguinte:

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artigo 374.º do Código de Processo Penal; 60/13 · Tribunal Constitucional: Caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata da sessão em que foi votado e assinado o acórdão.

Keywords

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signature requirement handwriting sample illegible pleading forgery of official marks procedural nullity unsigned procedural brief

Cited Legislation

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artigo 374.º do Código de Processo Penal
Aliás, do próprio artigo 374.º do Código de Processo Penal - que nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional - apenas decorre a exigibilidade legal de que a decisão judicial “contenha” a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade;
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824-A/12
No Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral, no âmbito do processo comum coletivo n.º 492/09.2 JALRA, o arguido A.
337/17.0T8PTL.G1
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, que António (…), residente na Avenida (…), Viana do Castelo, instaurou contra João (…), residente na Quinta da (…), Ponte de Lima, por decisão proferida pela 1ª Instância em 13/09/2018, foi julgada procedente a exceção dilatória da inexistência de título executivo e, em consequência, determinou-se a extinção da execução.
2597/08.8TALRS.L1.S1
I- Não sendo caso em que é admissível recurso para o STJ independentemente do valor da causa e da sucumbência (art.
00929/19. 2BEPRT
No caso de arrendamento apoiado não está em causa, em princípio, qualquer direito fundamental, em particular o direito à habitação, em termos absolutos ou isolados, mas em concurso com o direito à habitação por parte de outros pretendentes a esse apoio. Pelo que a impugnação do acto que ordena o despejo do locado está sujeito ao prazo de 3 meses a que alude 58º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
828/24.6T8GMR-A.G1
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento presencial por notário ou por outra entidade a que a lei atribua o poder de atestar a autoria e certificar ou autenticar documentos particulares, como sucede com os advogados e com os solicitadores. (ii) O reconhecimento consta de um termo que, por retratar facto objeto direto da perceção da entidade competente, assume a natureza de documento autêntico, pelo que, sem prejuízo da arguição da respetiva falsidade, faz prova plena da autoria do documento particular.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 213/2013

Processo n.º 60/13

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., recorrente nos presentes autos vem, ao abrigo dos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), e 668.º, n.º 1, alínea a), respetivamente, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 182/2013, de fls. 53 e ss., “por falta de assinatura legível”. Para o efeito, alega o seguinte:

« 1. No Venerando Acórdão consta in fine 3 (três) rubricas ilegíveis, sem aposição por meios mecanográficos ou mecânicos dos Ilustres Autores de tais rubricas…

2. O arguido e o Povo são os destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art. 202 da Lei Fundamental.»

2. É aqui inteiramente aplicável a doutrina do Acórdão deste Tribunal n.º 570/2012, com as devidas adaptações. Assim:

Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo;

Tão pouco existe qualquer obrigação legal de aposição por meios mecanográficos ou mecânicos das mesmas assinaturas;

Aliás, do próprio artigo 374.º do Código de Processo Penal - que nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional - apenas decorre a exigibilidade legal de que a decisão judicial “contenha” a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade;

Igual exigência é formulada no artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil;

Caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata da sessão em que foi votado e assinado o acórdão.

Nestes termos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do acórdão n.º 182/2013 e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de abril de 2013. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.