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824/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 824/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Recorrente, após ter sido indeferida pelo Acórdão n.º 59/2013 a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade da decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que a subscreveram, e pediu a sua reforma quanto à condenação em custas.

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824/12 · Tribunal Constitucional: O Recorrente, após ter sido indeferida pelo Acórdão n.º 59/2013 a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade da decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que a subscreveram, e pediu a sua reforma quanto à condenação em custas.

Keywords

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grounds for cassation plea of nullity illegible pleading lack of signature annulment of arbitral award amendment of the claim
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970-A/2020
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro, que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
824-A/12
No Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral, no âmbito do processo comum coletivo n.º 492/09.2 JALRA, o arguido A.
TC_20000144
L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/99, de 21 de Dezembro de 1999, que indeferiu reclamação por ele apresentada relativamente a anteriores acórdãos deste Tribunal, veio, invocando as "disposições conjugadas dos artigos 666º, nº 2, 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nºs 1 e 2, aplicáveis ex vi do artº 69 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro":
589-A/13
A., melhor identificado nos autos, notificado que foi do Acórdão n.º 772/2013, que apreciou e decidiu a reclamação para a conferência pelo mesmo apresentada da Decisão Sumária n.º 458/2013, vem dele reclamar, invocando «… nulidade do mesmo, suscitando questão inerente à assinatura, omissão de pronúncia, e, atenta a contradição, suscitar pedido de aclaração, …», o que faz nos termos do requerimento de fls. 115 a 126, cujo teor se dá aqui, para os devidos e legais efeitos, como integralmente reproduzido.
427/2012
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 199/2013

Processo n.º 824/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Recorrente, após ter sido indeferida pelo Acórdão n.º 59/2013 a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade da decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que a subscreveram, e pediu a sua reforma quanto à condenação em custas.

Indeferidas estas pretensões pelo Acórdão n.º 172/2013 vem agora o Recorrente arguir a sua nulidade com fundamento na ilegibilidade de duas das assinaturas dos juízes que o subscreveram.

Fundamentação

O Recorrente, com este último requerimento limita-se a insistir na arguição de uma nulidade que já foi objeto de decisão neste processo, pelo que se evidencia, que com a apresentação deste requerimento o Recorrente pretende apenas obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, prece­dida de extra­ção de traslado, onde será processado o inci­dente suscitado pelo requeri­mento apresen­tado pelo recorrente, embora a tramitação deste só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente de arguição de nulidade já deduzido e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 10 de abril de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.