824/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Recorrente, após ter sido indeferida pelo Acórdão n.º 59/2013 a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade da decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que a subscreveram, e pediu a sua reforma quanto à condenação em custas.
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AI generated824/12 · Tribunal Constitucional: O Recorrente, após ter sido indeferida pelo Acórdão n.º 59/2013 a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade da decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que a subscreveram, e pediu a sua reforma quanto à condenação em custas.
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ACÓRDÃO N.º 199/2013
Processo n.º 824/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Recorrente, após ter sido indeferida pelo Acórdão n.º 59/2013 a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade da decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que a subscreveram, e pediu a sua reforma quanto à condenação em custas.
Indeferidas estas pretensões pelo Acórdão n.º 172/2013 vem agora o Recorrente arguir a sua nulidade com fundamento na ilegibilidade de duas das assinaturas dos juízes que o subscreveram.
Fundamentação
O Recorrente, com este último requerimento limita-se a insistir na arguição de uma nulidade que já foi objeto de decisão neste processo, pelo que se evidencia, que com a apresentação deste requerimento o Recorrente pretende apenas obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente de arguição de nulidade já deduzido e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 10 de abril de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.