Legislator Case Law & Legislation
144/13 AI generated

144/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 144/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 9 de Novembro de 2012.

Legislator headnote

AI generated

art 20º da CRP; 144/13 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação foi requerida a este Tribunal.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional requirement constitutional conformity

Cited Legislation

AI generated
art 20º da CRP
AI generated
1214/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
1322/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
272/2025
Nestes autos, A. interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06/02/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 322/20.4JELSB (Inquérito), em que a recorrente é arguida.
1081/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
1022/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 194/2013

Processo n.º 144/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 9 de Novembro de 2012.

2. Pela Decisão Sumária n.º 115/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Requisito que não se pode dar por verificado nos presentes autos.

Os recorrentes requerem a apreciação dos artigos 144.º, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil, na interpretação de que «a Sentença não deve ser notificada diretamente aos Réus». O tribunal recorrido não aplicou, porém, tal norma como razão de decidir. Indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso (com fundamento em extemporaneidade), aplicando o artigo 685º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, face ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 12º, n.º 1, deste último diploma.

A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).».

3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes fundamentos:

«1- O direito de acesso aos tribunais pressupõe uma atuação transparente e isenta.

2- O nº 4 do art 20º da CRP estatui, com força obrigatória geral (idem, art 18º nº 1) que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, que respeite os direitos e liberdades fundamentais de cada um, incluindo o direito ao recurso (idem, art 32º nº1).

3- O signatário não tem poderes para a citação de atos processuais nem para receber notificação de um ato que afeta pessoalmente os RR. Aliás, “herdou” o caso porque o anterior mandatário pareceu de cancro na próstata impossibilitado de trabalhar.

4- OS RR NUNCA FORAM NOTIFICADOS, ATÉ HOJE, POR CARTA REGISTADA DO TEOR DA DOUTA SENTENÇA: se foram citados pessoalmente para contestar a ação, por maioria de razão deveriam ser notificados da Sentença!

5- O recurso foi interposto em tempo: expedida carta registada para o signatário foi apresentado no prazo novo - 30 dias- concedido pela Lei atual. A não admissão do recurso traduz denegação de Justiça!

6- E é anómalo que num caso pendente há 6 (SEIS) ANOS se considere não admitido o recurso por escassos 10, 20 ou 30 dias, quando as partes Réus ainda não foram notificados pessoalmente da Douta Sentença até hoje !!!!

7- A ausência de poderes especiais do signatário para receber citações ou a notificação da sentença implicava que o Douto Tribunal notificasse os Réus na sua pessoa!!!

A não admissão do recurso viola os arts. 18, 20 e 205 da Lei Fundamental e o art. 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os arts 144, 253 e 254 do CPC violam os arts. 18, 20, 205 da CRP e art. 5º da CEDH se entendidos que a Sentença não deve ser notificada diretamente aos Réus, pois se são citados pessoalmente para ação, por maioria de razão devem ser citados pessoalmente para a Sentença e avisados do direito ao recurso».

4. O recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação foi requerida a este Tribunal.

Os reclamantes em nada contradizem a decisão sumária em causa. Reiteram apenas que pretendem a apreciação de norma que reportam aos artigos 144.º, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil. Porém, como ficou dito na decisão reclamada, o tribunal recorrido não aplicou tal norma como razão de decidir, mas sim o artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, face ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste último diploma. Aplicando esta disposição do Código de Processo Civil, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso, com fundamento em extemporaneidade (fl. 26 e s.).

A decisão reclamada deve assim ser confirmada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 9 de abril de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.