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824/12 AI generated

824/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 824/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão que indeferiu a reclamação de decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que proferiram aquela decisão, invocando o disposto nos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Penal, e 668.º, 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

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824/12 · Tribunal Constitucional: Aos recursos processados no Tribunal Constitucional, independentemente da matéria em causa, são subsidiariamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil (artigo 69.º, da LTC).

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criminal sentence constitutionality principle of double jeopardy individualization of criminal sentence homicide criminal revision
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60/13
A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos da citada Lei n.º 5/2006, na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 7 meses, nos termos do artigo 90.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Enquanto demandado, foi o arguido condenado a pagar à demandante, ora recorrida, a título de indemnização, um total de € 107 500,00 acrescidos dos juros moratórios vincendos, computados desde 12 de julho de 2011, e até integral pagamento, às diferentes taxas legais supletivas.
667/2026
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A.
289/2024
A. foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 5, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de (i) um crime de homicídio na forma tentada (artigos 131.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal); e (ii) um crime de detenção de arma proibida (artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) (cf. fls. 179-191).
19/17
Nos presentes autos, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12 de outubro de 2016, julgando totalmente improcedente o recurso interposto por A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 172/2013

Processo n.º 824/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade

O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão que indeferiu a reclamação de decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que proferiram aquela decisão, invocando o disposto nos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Penal, e 668.º, 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.

Aos recursos processados no Tribunal Constitucional, independentemente da matéria em causa, são subsidiariamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil (artigo 69.º, da LTC).

O artigo 668.º, n.º 1, alínea a), deste diploma, considera nulas as decisões que não contenham a assinatura dos juízes que as emitam.

Deste preceito apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão proferida em recurso processado no Tribunal Constitucional contenha a assinatura dos membros desse Tribunal que a aprovaram e não que essas assinaturas sejam legíveis, de modo a permitir a identificação de quem a subscreveu. Essa identificação resulta sempre da ata da sessão onde foi aprovada o acórdão (vide, neste mesmo sentido, o Acórdão n.º 570/2012, deste Tribunal, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, onde ele foi aprovado, constando da respetiva ata a identificação dos seus subscritores, pelo que não se verifica qualquer nulidade na sua assinatura.

Incidente de reforma da decisão quanto a custas

O Recorrente vem invocar a falta de fundamentação do Acórdão que indeferiu a reclamação de decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que o condenou nas custas da reclamação, e o exagero da taxa de justiça fixada.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.

O Acórdão em causa, após indeferir a reclamação apresentada, condenou o Recorrente nas custas do recurso, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com indicação da ponderação dos elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

A indicação dos elementos ponderados pelo Tribunal na fixação da taxa de justiça é suficiente fundamentação para a decisão em causa.

Dispõe aquele preceito que a taxa de justiça nos recursos processados no Tribunal Constitucional é fixada, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

Neste caso a tributação reportou-se a um incidente de reclamação de decisão de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional que exigiu a intervenção de três juízes deste Tribunal, sendo objeto de apreciação duas questões relativas ao cumprimento de pressupostos processuais de fácil resolução, dada a manifesta improcedência dos argumentos apresentados pelo Recorrente, inserindo-se esta atividade num processo criminal em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão.

Situando-se a moldura legal da taxa de justiça entre 5 e 50 unidades de conta, o Tribunal entendeu, de acordo com a prática que tem seguido em casos semelhantes, fixar essa taxa em 20 unidades de conta, a qual não se revela exagerada, face à natureza da decisão (intervenção da conferência), à relevância dos interesses em causa (condenação em pena de prisão elevada) e à manifesta falta de razão do Recorrente.

A invocada debilidade da situação económica do Recorrente permite-lhe estar dispensado do pagamento desta taxa, uma vez que lhe foi concedido apoio judiciário, mas não deve influir no seu montante, uma vez que ele só a satisfará se vier a obter meios para o fazer.

Por estas razões deve ser indeferido o pedido de reforma da condenação em custas.

Decisão

Nestes termos indefere-se a arguição de nulidade e o pedido de reforma quanto à condenação em custas.

Custas dos incidentes pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa 20 de março de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.