824/12 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão que indeferiu a reclamação de decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que proferiram aquela decisão, invocando o disposto nos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Penal, e 668.º, 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Legislator headnote
AI generated824/12 · Tribunal Constitucional: Aos recursos processados no Tribunal Constitucional, independentemente da matéria em causa, são subsidiariamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil (artigo 69.º, da LTC).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 172/2013
Processo n.º 824/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão que indeferiu a reclamação de decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que proferiram aquela decisão, invocando o disposto nos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Penal, e 668.º, 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.
Aos recursos processados no Tribunal Constitucional, independentemente da matéria em causa, são subsidiariamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil (artigo 69.º, da LTC).
O artigo 668.º, n.º 1, alínea a), deste diploma, considera nulas as decisões que não contenham a assinatura dos juízes que as emitam.
Deste preceito apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão proferida em recurso processado no Tribunal Constitucional contenha a assinatura dos membros desse Tribunal que a aprovaram e não que essas assinaturas sejam legíveis, de modo a permitir a identificação de quem a subscreveu. Essa identificação resulta sempre da ata da sessão onde foi aprovada o acórdão (vide, neste mesmo sentido, o Acórdão n.º 570/2012, deste Tribunal, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, onde ele foi aprovado, constando da respetiva ata a identificação dos seus subscritores, pelo que não se verifica qualquer nulidade na sua assinatura.
Incidente de reforma da decisão quanto a custas
O Recorrente vem invocar a falta de fundamentação do Acórdão que indeferiu a reclamação de decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que o condenou nas custas da reclamação, e o exagero da taxa de justiça fixada.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.
O Acórdão em causa, após indeferir a reclamação apresentada, condenou o Recorrente nas custas do recurso, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com indicação da ponderação dos elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
A indicação dos elementos ponderados pelo Tribunal na fixação da taxa de justiça é suficiente fundamentação para a decisão em causa.
Dispõe aquele preceito que a taxa de justiça nos recursos processados no Tribunal Constitucional é fixada, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
Neste caso a tributação reportou-se a um incidente de reclamação de decisão de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional que exigiu a intervenção de três juízes deste Tribunal, sendo objeto de apreciação duas questões relativas ao cumprimento de pressupostos processuais de fácil resolução, dada a manifesta improcedência dos argumentos apresentados pelo Recorrente, inserindo-se esta atividade num processo criminal em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão.
Situando-se a moldura legal da taxa de justiça entre 5 e 50 unidades de conta, o Tribunal entendeu, de acordo com a prática que tem seguido em casos semelhantes, fixar essa taxa em 20 unidades de conta, a qual não se revela exagerada, face à natureza da decisão (intervenção da conferência), à relevância dos interesses em causa (condenação em pena de prisão elevada) e à manifesta falta de razão do Recorrente.
A invocada debilidade da situação económica do Recorrente permite-lhe estar dispensado do pagamento desta taxa, uma vez que lhe foi concedido apoio judiciário, mas não deve influir no seu montante, uma vez que ele só a satisfará se vier a obter meios para o fazer.
Por estas razões deve ser indeferido o pedido de reforma da condenação em custas.
Decisão
Nestes termos indefere-se a arguição de nulidade e o pedido de reforma quanto à condenação em custas.
Custas dos incidentes pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa 20 de março de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.