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786/2012 AI generated

786/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 786/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão sumária, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si apresentado a este Tribunal.

Legislator headnote

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artigo 374.º do Código de Processo Penal; 786/2012 · Tribunal Constitucional: 3 – O arguido e o Povo são destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art.º 202.º da Lei Fundamental.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 374.º do Código de Processo Penal
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279/2023
Notificado do Acórdão n.º 400/2024, que decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente A.
1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
1003/04
Notificados do acórdão n.º 98/2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, na qual se desatendeu a reclamação de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do recurso, e se condenou os reclamantes em custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça, vieram os recorrentes A. e B. reclamar desse acórdão quanto a custas, dizendo:
917/2022
A. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.
131/18
Através do Acórdão n.º 472/2018, de 3 de outubro, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação feita pelo recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 158/2013

Processo n.º 786/2012

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão sumária, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si apresentado a este Tribunal.

Através do Acórdão n.º 65/2013, proferido em 29.01.2013, foi a reclamação indeferida, confirmando-se a decisão sumária reclamada.

Notificado desse acórdão, A. veio apresentar dois requerimentos em separado.

O primeiro requerimento, constante de fls. 1559, é do seguinte teor:

“A., arguido recorrente nos autos supra id., vem reclamar da Conta de Custas que não se mostra fundamentada.

Este Colendo Tribunal condena em 20 Ucs, mais de 2.000 euros, o equivale a 4 meses de salário mínimo nacional!!!..... sem fundamentar a razão de tão excessiva condenação, o que não dignifica o acesso (caríssimo) à Justiça nem respeita o art.º 20.º da Lei Fundamental…..

Acresce que o reclamante beneficia de Apoio Judiciário….

Urge assim explicitar em concreto a razão para tão elevada condenação em custa pois a Justiça é um BEM NATURAL, próprio da DEMOCRACIA e do ESTADO de DIREITO e não um produto gourmet, de luxo…”.

O segundo requerimento, constante de fls. 1560, é do seguinte teor:

“A., arguido recorrente nos autos supra id vem arguir a seguinte nulidade do Acórdão de 29-1-2013:

1 – No Venerando Acórdão consta in fine 1 (uma) rubrica ilegível.

2 – A seguir à assinatura da Exma. Senhora Relatora vislumbra-se em último lugar traço completamente ilegível, sem aposição por meios mecanográficos ou mecânicos do Ilustre Autor de tal rubrica…

3 – O arguido e o Povo são destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art.º 202.º da Lei Fundamental.

Nestes termos e ao abrigo do art.º 374.º - 3 – e) CPP e 668.º - 1- a) do CPC deve ser declarada a nulidade da Decisão por falta de assinatura legível”.

2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional veio responder do seguinte modo:

“Fls. 1559:

1.º

O recorrente pede a reforma do acórdão quanto à condenação em custas, por considerar o seu montante excessivo.

2.º

O Acórdão n.º 65/2013, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 578/2012, condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

3.º

A taxa de justiça que foi fixada situa-se abaixo do valor médio que, nos temos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pode ser aplicado.

4.º

Por outro lado, o valor da condenação em causa está em plena concordância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.

5.º

Deve, pois, indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.

Fls. 1560

6.º

Quanto à nulidade do Acórdão por a assinatura de um Senhor Conselheiro que o subscreve ser ilegível, sem necessidade de mais considerações, transcrevemos o que se disse no Acórdão n.º 570/2012:

“Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo. Aliás, do próprio preceito indicado pelo requerente (o artigo 374.º do Código de Processo Penal) – que, em qualquer caso, note-se, nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional – apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão judicial contenha a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade (caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata (fls. 18)).

Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, dele constando também a data respetiva.

Assim, é de indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão”.

7.º

Deve, pois, indeferir-se a arguição de nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Apresenta o reclamante dois requerimentos em separado.

Através do primeiro reclama da conta das custas fixadas pelo Tribunal no Acórdão nº 65/2013 (que indeferiu reclamação de decisão sumária) por entender que a mesma se “não mostra fundamentada”.

Através do segundo argui a nulidade do referido Acórdão, por dele “constar in fine uma rubrica ilegível”.

Quanto à reclamação da conta de custas, deve dizer-se o seguinte. Nos termos do Decreto-lei nº 303/98, de 7 de outubro, que define o regime de custas no Tribunal Constitucional, a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as das decisões sumárias, é fixada entre 5 e 50 UCS (artigo 7.º). No caso, foi fixada uma taxa de justiça em montante inferior a metade do legalmente previsto, pelo que, no quadro da tabela aplicável, se não afigura a mesma como “excessiva”. Acresce que o decidido, quanto a este ponto, pelo Acórdão nº 65/2013 corresponde a orientação constante e largamente sedimentada do Tribunal, sempre aplicada a todas as situações análogas e, por isso, sobejamente conhecida. Improcede assim a alegação segundo a qual a conta de custas se não mostraria fundamentada.

Nestes termos, é de indeferir o requerido quanto à conta de custas, que se mantém, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie o reclamante.

4. Quanto à arguição da nulidade do Acórdão, por inelegibilidade de assinatura, há que repetir o que disse o Tribunal no Acórdão nº 570/12:

Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo. Aliás, do próprio preceito indicado pelo requerente (o artigo 374.º do Código de Processo Penal) – que, em qualquer caso, note-se, nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional – apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão judicial contenha a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade (caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata (fls. 18)).

Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, dele constando também a data respetiva.

Assim, é de indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão.

III – Decisão

5. Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.

Custas fixadas em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o requerente.

Lisboa, 20 de março de 2013. – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.