Legislator Case Law & Legislation
62/13 AI generated

62/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 62/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro vem reclamar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2012 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 19-20).

Legislator headnote

AI generated

62/13 · Tribunal Constitucional: O presente recurso encontra-se assim fundamentado na violação dos princípios constitucionais constantes nos Art.s 3º; 9º b); 13º; 29º; 32º da C.R.P., invocados no processo e ainda, por contradição, pela errada aplicação do disposto no Art.152 nr.°3 do Código da Estrada, ao crime pelo qual vinha o Arguido denunciado e, seria acusado.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request review procedures
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 141/2013

Processo n.º 62/13

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro vem reclamar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2012 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 19-20).

2. O ora reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, ao abrigo das alíneas b) e g) do artigo 70.º da LTC, da «Decisão Singular proferida» pelo STJ em 6/11/2012 (cfr. fls. 15 a 17), nos termos seguintes (cfr. fls. 18):

«A., Arguido no processo à margem identificado, notificado da Decisão Singular proferida, não se conformando da mesma, vem desta interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da Lei nr.°28/82 de 15 de Novembro, “in casu” pela violação do disposto no Art.70° alínea b) e g) da referida.

Com efeito, foi o Arguido pronunciado e acusado pela autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art°. 348°., n°. 1, alínea a) e 69°., n.º 1, alínea c) do C. Penal, por referência ao art°. 152°, n.º. 3, do Código da Estrada.

Ora, pressupõe a prática do referido crime ou este é condicionado, como é bom de ver, pela prática de deteção de condução de veículo (Art.69.° nr. 1. c) do C.P.) e, ou tenha ocorrido o referido acidente.

Nem um nem o outro facto alegado ocorreu ou sequer foi provado.

Contudo, viria o Arguido em recurso interposto pelo Ministério Público, de decisão absolutória em 1ª Instância, recorrer por considerar que este se encontrava a conduzi-lo. Viria então este a ser pronunciado e condenado, por condução sob o estado de alcoolémia, numa pena de 80 dias de multa, à taxa de € 7,00, num total de €560,00, e na pena acessória de proibição de qualquer veículo com motor pelo período de 5 meses.

Ora, o fundamento da acusação por desobediência, consistiu desde sempre na suposta ocorrência de um facto — acidente - o qual afinal não ocorreu, nem sequer se provou que tenha ocorrido e, face à falta de prova, o M. Público, acusou o Arguido por factos não constantes da acusação, alterando de forma ilegal e inconstitucional a acusação, para condenação por condução em estado de alcoolémia, tendo sido o Arguido condenado nesses precisos termos.

O presente recurso encontra-se assim fundamentado na violação dos princípios constitucionais constantes nos Art.s 3º; 9º b); 13º; 29º; 32º da C.R.P., invocados no processo e ainda, por contradição, pela errada aplicação do disposto no Art.152 nr.°3 do Código da Estrada, ao crime pelo qual vinha o Arguido denunciado e, seria acusado.

É ainda inconstitucional a Decisão Singular pela violação (entre outros) do Acórdão nr° 275/2009, de 27/05/2009, publicado no DR, 2ª Série, nº 129, de 07/07/2009.

Termos em que Requer a V. Ex.as que se dignem admitir o presente recurso, seguindo ulteriores termos legais.».

3. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 7/12/2012, proferiu despacho de não admissão do recurso para este Tribunal com o seguinte fundamento (cfr. fls. 19-20):

«(…) 1. O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.°, nº 1, alíneas b) e g), da LTC, da decisão que indeferiu a reclamação referindo que «o presente recurso se encontra fundamentado na violação dos princípios constitucionais constantes dos arts. 3.°, 9.° alínea b), 13.°, 29.°, 32.° da CRP, invocados no processo e ainda, por contradição, pela errada aplicação do disposto no artº. 152.°, nº 3, do Código da Estrada… ».

«É ainda inconstitucional a decisão singular pela violação do Acórdão nº 275/2009 de 27.05.2009, publicado no Dr, 2ª Série, nº 129, de 07/07/2009».

2. As decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do art. 280.°, nº l, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.

Não se admite, assim, o recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão que indeferiu a reclamação, por não se reportar a qualquer norma em que a mesma decisão se tenham baseado.

3. No requerimento de interposição de recurso o recorrente parece também pretender a apreciação da inconstitucionalidade do art. 152.°, nº 3, do CE, referida à decisão de 28.06.2012 do Tribunal da Relação de Lisboa.

Não compete, porém, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto desta decisão para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no art. 76º, nº 1, da LTC, uma vez que nessa parte o recurso não se refere a decisão proferida nos termos do art. 405.° do CPP.

Deste modo, não se toma conhecimento desta parte do requerimento de fls. 51. (…)».

4. Inconformado, o recorrente e ora reclamante reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1 a 3):

«(…) A., notificado da decisão que indeferiu o Recurso para o Tribunal Constitucional e não se conformando com a mesma, vem

RECLAMAR para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76°, n.º 4, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir a presente Reclamação, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

JUNTA: Motivação

RECLAMAÇÃO QUE APRESENTA A.

Processo: 17/11Ogcalm.11-AS1

V/ Refª. 31065515

3ª Secção

A., Arguido no processo à margem identificado, notificado da Decisão Singular proferida, não se conformando da mesma, vem desta interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da Lei nr.°28/82 de 15 de Novembro, “in casu” pela violação do disposto no Art.70° alínea b) e g) da referida.

Com efeito, foi o Arguido pronunciado e acusado pela autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art°. 348°., n°. 1, alínea a) e 69°., n.º 1, alínea c) do C. Penal, por referência ao art°. 152°, n.º. 3, do Código da Estrada.

Ora, pressupõe a prática do referido crime ou este é condicionado, como é bom de ver, pela prática de deteção de condução de veículo (Art.69.° nr. 1. c) do C.P.) e, ou tenha ocorrido o referido acidente.

Nem um nem o outro facto alegado ocorreu ou sequer foi provado.

Contudo, viria o Arguido em recurso interposto pelo Ministério Público, de decisão absolutória em 1ª Instância, recorrer por considerar que este se encontrava a conduzi-lo. Viria então este a ser pronunciado e condenado, por condução sob o estado de alcoolémia, numa pena de 80 dias de multa, à taxa de € 7,00, num total de €560,00, e na pena acessória de proibição de qualquer veículo com motor pelo período de 5 meses.

Ora, o fundamento da acusação por desobediência, consistiu desde sempre na suposta ocorrência de um facto — acidente - o qual afinal não ocorreu, nem sequer se provou que tenha ocorrido e, face à falta de prova, o M. Público, acusou o Arguido por factos não constantes da acusação, alterando de forma ilegal e inconstitucional a acusação, para condenação por condução em estado de alcoolémia, tendo sido o Arguido condenado nesses precisos termos.

O presente recurso encontra-se assim fundamentado na violação dos princípios constitucionais constantes nos Art.s 3º; 9º b); 13º; 29º; 32º da C.R.P., invocados no processo e ainda, por contradição, pela errada aplicação do disposto no Art.152 nr.°3 do Código da Estrada, ao crime pelo qual vinha o Arguido denunciado e, seria acusado.

É ainda inconstitucional a Decisão Singular pela violação (entre outros) do Acórdão nr° 275/2009, de 27/05/2009, publicado no DR, 2ª Série, nº 129, de 07/07/2009.

Termos em que Requer a V. Ex.as que se dignem admitir o presente recurso, seguindo ulteriores termos legais.»».

5. A reclamação para este Tribunal foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12/07/2012 (cfr. fls. 10).

6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu pelo indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 24 a 27):

«(…)

8. Ora, julga-se essencialmente correcta a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso do interessado.

Desde logo, o requerimento de interposição de recurso é particularmente confuso, não se vislumbrando bem o que o arguido verdadeiramente deseja.

Depois, não há propriamente a formulação de uma dimensão normativa perceptível para a questão de constitucionalidade que se pretende suscitar. Apenas se referem, a este propósito, normas constitucionais pretensamente violados, sendo certo que tal enumeração não é suficiente para, à face de jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, se ter tal dimensão normativa por enunciada.

Para além do facto de tais normas não terem integrado a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, uma vez que tal decisão assentava, fundamentalmente, na aplicação, ao caso dos autos, dos arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

Finalmente, pretende o arguido que se proceda à apreciação de aspectos relativos à (alegada) deficiente aplicação, pelas instâncias, do art. 152º do Código da Estrada, quando tal juízo escapa, forçosamente, à sindicância deste Tribunal Constitucional, que apenas se ocupa da apreciação de questões normativas de constitucionalidade.

9. Por todas as razões invocadas, crê-se que a presente reclamação não deverá merecer provimento. (…)».

Cabe apreciar e decidir nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da LTC.

II – Fundamentação

7. A ora reclamante reclama para a conferência do despacho de 7/12/2012 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por discordar do decidido quanto à inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal.

7.1 No seu requerimento de reclamação para a conferência o reclamante não invoca qualquer razão pela qual discorda do decidido quanto à não admissibilidade de recurso para este Tribunal.

Com efeito o reclamante, na sua alegada «Motivação» junta ao requerimento de reclamação para a conferência, limita-se a transcrever o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1 a 3 e fls. 18).

7.2 Afigura-se, na falta de qualquer argumentação apresentada pelo ora reclamante, ser de acolher a fundamentação invocada no despacho recorrido, na parte em que conheceu do requerimento de reclamação, segundo a qual o recurso para este Tribunal não pode ser admitido por falta de objecto normativo (cfr. n.º 2, fls. 19) – sendo o próprio reclamante que, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal imputa a inconstitucionalidade à «Decisão Singular» proferida (cfr. parágrafo oitavo do requerimento, a fls. 18).

7.3 A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas ou critérios normativos e não sobre decisões, incluindo decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas ‑ que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo ‑ não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

7.4 Pelo que o recurso para este Tribunal não pode ser admitido por ausência de critério normativo.

8. Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

9. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.