682-A/2012 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 536/12, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A. contra a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não admitiu o recurso de constitucionalidade que este, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), havia interposto do acórdão condenatório.
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AI generated682-A/2012 · Tribunal Constitucional: contra a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não admitiu o recurso de constitucionalidade que este, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), havia interposto do acórdão condenatório.
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ACÓRDÃO N.º 138/2013
Processo n.º 682-A/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 536/12, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A. contra a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não admitiu o recurso de constitucionalidade que este, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), havia interposto do acórdão condenatório.
O reclamante deduziu incidente através do qual pediu a aclaração do Acórdão, tendo este Tribunal, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ordenado a extração de traslado, por considerar que, através desse incidente, e outro, da mesma natureza, deduzido nas instâncias, se pretendia obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória, visto que neles o arguido se limitava a impugnar o julgado.
2. Tendo-se extraído traslado dos autos, que entretanto baixaram, nos termos ordenados, e beneficiando o reclamante de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 76), cumpre, pois, apreciar e decidir o incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante.
A conferência decidiu, pelo acórdão ora visado, indeferir a reclamação porquanto, como ajuizado pelo Tribunal a quo, o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, que é, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, condição de admissão do recurso.
O requerente pede a aclaração do referido acórdão, invocando, para tanto, que, embora não tenha imputado a inconstitucionalidade a uma norma concreta, suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade de interpretação que o Tribunal de Primeira Instância extraiu do disposto nos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal, pelo que quer que o Tribunal esclareça se, apesar disso, mantém a decisão de não conhecimento do recurso.
É evidente que, através do presente incidente, não se pretende obter a aclaração do julgado mas a sua modificação, pelo que, não lhe sendo assacados quaisquer dos vícios que legitimam a sua dedução (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável) e tendo a decisão em causa enunciado com clareza e sem equívocos os fundamentos de rejeição da reclamação, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do requerido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.