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682-A/2012 AI generated

682-A/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 682-A/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 536/12, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A. contra a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não admitiu o recurso de constitucionalidade que este, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), havia interposto do acórdão condenatório.

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682-A/2012 · Tribunal Constitucional: contra a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não admitiu o recurso de constitucionalidade que este, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), havia interposto do acórdão condenatório.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request constitutional jurisdiction postponement of trial
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744-A/2012
Pelo Acórdão n.º 281/13, proferido nos autos, decidiu esta conferência indeferir a arguição de nulidade e o incidente de aclaração que o recorrente A.
23/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A.
663/25
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 435/2025.
295-A/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 931/2021, decidiu-se, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) – que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil – ordenar a extração de traslado, perante o reiterado impulso processual do reclamante, manifestamente infundado, e, assim, dar-se por transitado em julgado o Acórdão n.º 442/2021 que havia indeferido a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida por aquele Supremo Tribunal.
TC_19880176
O Dr. A. arguiu a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 911 e seguintes dos autos, proferido em 6 de Maio de 1987, alegando, inter alia, que se constatava da leitura dele (desse Acórdão) que no caso concreto fora dada aplicação a uma norma - a do art. 664° do Cód. Proc. Penal - "a qual, com o teor de sentido que lhe foi conferido pelo Digno Procurador--Geral Adjunto, o torna inconstitucional", conforme julgara o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 6 de Maio de 1987" (fls.919 s.).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 138/2013

Processo n.º 682-A/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pelo Acórdão n.º 536/12, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A. contra a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não admitiu o recurso de constitucionalidade que este, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), havia interposto do acórdão condenatório.

O reclamante deduziu incidente através do qual pediu a aclaração do Acórdão, tendo este Tribunal, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ordenado a extração de traslado, por considerar que, através desse incidente, e outro, da mesma natureza, deduzido nas instâncias, se pretendia obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória, visto que neles o arguido se limitava a impugnar o julgado.

2. Tendo-se extraído traslado dos autos, que entretanto baixaram, nos termos ordenados, e beneficiando o reclamante de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 76), cumpre, pois, apreciar e decidir o incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante.

A conferência decidiu, pelo acórdão ora visado, indeferir a reclamação porquanto, como ajuizado pelo Tribunal a quo, o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, que é, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, condição de admissão do recurso.

O requerente pede a aclaração do referido acórdão, invocando, para tanto, que, embora não tenha imputado a inconstitucionalidade a uma norma concreta, suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade de interpretação que o Tribunal de Primeira Instância extraiu do disposto nos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal, pelo que quer que o Tribunal esclareça se, apesar disso, mantém a decisão de não conhecimento do recurso.

É evidente que, através do presente incidente, não se pretende obter a aclaração do julgado mas a sua modificação, pelo que, não lhe sendo assacados quaisquer dos vícios que legitimam a sua dedução (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável) e tendo a decisão em causa enunciado com clareza e sem equívocos os fundamentos de rejeição da reclamação, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do requerido.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.