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872/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Neste processo de reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, em que é requerente A. e requerido o Ministério Público, revelam os autos o seguinte: a) Em 21/12/2011, foi proferido, nestes autos (Proc. 2333/08.9TDLSB), o acórdão n.º 649/2011 do Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação deduzida pelo arguido, ora reclamante, contra o despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa que lhe não admitiu recurso de constitucionalidade de um despacho que não admitira um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

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artigo 32.º, n.º1 da Constituição, art.º 280.º da CRP; 872/12 · Tribunal Constitucional: Ora, a identificação da decisão de que se quer interpor recurso para o Tribunal Constitucional é o primeiro passo para poder apreciar-se qualquer reclamação do despacho que não tenha admitido o recurso de constitucionalidade. Com efeito, os particulares acedem ao Tribunal Constitucional por via de recurso das decisões dos demais tribunais (art.º 280.º da CRP e art.º 70.º da LTC), pelo que é sempre necessário determinar qual a concreta decisão impugnada para averiguar se ocorrem os respectivos pressupostos.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional argumentation appealability of remand decision constitutional revision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 132/2013

Processo 872/12

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Neste processo de reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, em que é requerente A. e requerido o Ministério Público, revelam os autos o seguinte:

a) Em 21/12/2011, foi proferido, nestes autos (Proc. 2333/08.9TDLSB), o acórdão n.º 649/2011 do Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação deduzida pelo arguido, ora reclamante, contra o despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa que lhe não admitiu recurso de constitucionalidade de um despacho que não admitira um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

b) Transitada em julgado a decisão e devolvido o processo ao Tribunal da Relação, foi aí mandado baixar ao tribunal de 1ª instância (7ª Vara Criminal de Lisboa);

c) Sob registo postal de 15/10/2012, após vários requerimentos, junção de expediente relativo ao cumprimento da pena e junção de certidões extraídas de outros processos, o reclamante apresentou, no tribunal de 1ª instância, um requerimento com a seguinte introdução:

“ … arguido no processo acima referenciado, não se conformando com a, aliás, d. Acórdão nesses autos proferido, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa apresentando para o mesmo a seguinte

MOTIVAÇÃO:

[…]”

d) Nesse tribunal foi proferido despacho a convidar o recorrente a dar cumprimento integral ao disposto no n.º 1 do art.º 75.º-A da LTC;

e) Em 29/10/2012, o recorrente apresentou novo requerimento de teor idêntico ao anteriormente referido.

f) No Tribunal Criminal de Lisboa (7ª Vara), foi proferido o seguinte despacho:

O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Por não ter dado cumprimento integral ao disposto no art° 75º A, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, foi convidado a fazê-lo nos termos do nº 5 da mesma disposição legal.—

O arguido não satisfez o convite já que o requerimento apresentado na sequência de tal notificação reproduz basicamente o anteriormente apresentado.—

Assim, e por falta de cumprimento do disposto no artº 75º A, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional indefere-se o recurso interposto pelo arguido a fls. 1056 (artº 76º, nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).—

Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.—

Notifique.--

g) O arguido apresentou reclamação deste despacho nos seguintes termos:

A., arguido no processo à margem referenciado vem a esses autos, nos termos do art.º 405.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, em face da última notificação efectuada pelo Tribunal a quo, reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido, nos termos seguintes:

O arguido considera-se inocente, de todos os factos que lhe são imputados, tendo por isso recorrido.

O recurso mostra-se instruído com todos os elementos necessários á boa decisão da causa.

O expediente de recurso é um direito absoluto fundamental, não podendo ser limitado em caso algum, uma vez que o arguido tem direito a defender-se.

Acontece porém que, o arguido tem legitimidade e interesse em recorrer, uma vez que se trata de uma decisão que foi proferida contra ele.

O arguido apresentou recurso no prazo legal para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

O que significa que a não admissão de recurso é inconstitucional, nos termos do artigo 32.º n.º 1, da C.R.P., pois deve ser admissível o recurso, uma vez que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Termos em que, nos termos expostos e nos melhores de direito e com sempre o mui douto suprimento de V. Exa., deve a norma que restringe a não admissão de recurso ser considerada inconstitucional nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e pelas razões invocadas, deverá ser admitido o recurso, assim resultando mais bem aplicada a lei e realizada a justiça.

h) O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com fundamento em que, embora continue a desconhecer-se de que decisão foi interposto o presente recurso, todas as decisões proferidas nestes autos há muito que se encontram transitadas e julgado;

i) O relator proferiu despacho do seguinte teor:

Fls. 1090

Notifique o recorrente da resposta do M.P., bem como para esclarecer, de modo exacto e preciso, de que acórdão pretendeu interpor o recurso de constitucionalidade não admitido.

j) O reclamante respondeu com um requerimento de teor semelhante à reclamação.

k) E posteriormente apresentou um requerimento do seguinte teor:

A., arguido no processo à margem referenciado vem a esses autos, nos tamos do art.º 77.º, da Lei 28/82 de 15 de Novembro, em face da última notificação efectuada pelo Tribunal a quo, reclamar pata o plenário do Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido, nos termos seguintes:

O expediente de recurso é um direito absoluto fundamental, não podendo ser limitado em caso algum

Acontece porém que, o arguido tem legitimidade e interesse em recorrer, nos termos do art 401, n.º 1, al. b) do C.P.P., uma vez que se trata de uma decisão que foi proferida contra ele.

O arguido apresentou recurso no prazo legal para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

As rec1amações foram apresentadas tempestivamente

A norma do artigo 400, nº 1, al. f), do Código-Processo Penal é inconstitucional, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., uma vez que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Termos em que, nos termos expostos e nos melhores de direito e como sempre o mui douto suprimento de V. Exa., deve a norma referente ao artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal ser considerada inconstitucional nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e pelas razões invocadas, deverá ser admitido o recurso, assim resultando mais bem aplicada a lei e realizada justiça.

2. Continua a ignorar-se de que decisão pretendeu o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Efectivamente, após o acórdão n.º 649/2011 que não admitiu o anterior recurso de constitucionalidade, nenhum outro acórdão foi proferido no presente processo. O que consta de fls. 1018 e seguintes é uma certidão de decisões proferidas noutro processo e, segundo o certificado, transitadas em julgado.

Ora, a identificação da decisão de que se quer interpor recurso para o Tribunal Constitucional é o primeiro passo para poder apreciar-se qualquer reclamação do despacho que não tenha admitido o recurso de constitucionalidade. Com efeito, os particulares acedem ao Tribunal Constitucional por via de recurso das decisões dos demais tribunais (art.º 280.º da CRP e art.º 70.º da LTC), pelo que é sempre necessário determinar qual a concreta decisão impugnada para averiguar se ocorrem os respectivos pressupostos.

O requerimento de interposição não identifica a decisão recorrida, nem essa identificação é inferível a partir do contexto processual imediato. Assim, tendo-se frustrado, por falta de colaboração do reclamante, os esforços para obter tal esclarecimento, só resta julgar a reclamação inepta. Com efeito, não tem sentido que o Tribunal se pronuncie sobre se foram observados os pressupostos e requisitos de um recurso relativamente ao qual não lhe é sequer possível determinar qual a decisão de que se pretende recorrer. E não é possível determiná-lo porque o reclamante, sobre não cumprir espontaneamente o que era seu ónus, não corresponde aos esforços do Tribunal para se esclarecer, optando por apresentar requerimentos sem qualquer nexo com o que lhe fora solicitado e com a natureza e a disciplina do meio processual em causa que, lembre-se, é a reclamação de um despacho que não admitiu um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

3. É destituída de fundamento a aparente pretensão de intervenção do plenário na decisão da presente reclamação que se extrai do último requerimento apresentado pelo reclamante. O julgamento da reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC (n.º 1 do art.º 77.º da LTC).

4. Decisão

Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.

Lx. 27/02/2013. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.