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23/2013 AI generated

23/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 23/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Movimento de Alternativa Socialista, com a sigla MAS, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

Legislator headnote

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artigo 20.º da Constituição, artigo 51.º da CRP, artigo 20.º da CRP; 23/2013 · Tribunal Constitucional: A liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP).

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lack of standing of association right of membership right to petition constitutional complaint abroad civil society social movement
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Full text

ACÓRDÃO N.º 128/2013

Processo n.º 23/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Movimento de Alternativa Socialista, com a sigla MAS, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios e Programa Político, Denominação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8.219 cidadãos eleitores.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida inscrição do partido político denominado Movimento de Alternativa Socialista, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, invocando, em conclusão, que o artigo 12.º do projeto de Estatutos, ao limitar os poderes cognitivos do órgão de jurisdição do MAS, denominado Comissão de Direitos, à resposta, análise e decisão sobre «assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados», determinando que das respetivas decisões cabe recurso para o Congresso Nacional, viola o disposto nos artigos 30.º, nºs. 1 e 2, e 34.º, nºs. 2 e 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, os princípios da organização e gestão democráticas consagrados no artigo 5.º da mesma lei e, ainda, os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva plasmados no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

A liberdade de associação compreende o direito, entre outros, de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que, tal como acontece com qualquer associação, a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP).

Porém, uma tal específica liberdade associativa deve ser exercida no quadro de valores que a Lei Fundamental estabelece, respeitando os limites que a Constituição genericamente impõe ao exercício da liberdade de constituição de associações e os limites constitucionais que, reafirmados pela lei ordinária (Lei dos Partidos Políticos [LPP], aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e revista pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), especificamente condicionam, seja na sua estruturação nominal, organizativa e finalística, seja na sua expressão simbólica, a liberdade de criação de partidos políticos.

Assim, não se podem constituir partidos políticos que assumam estrutura armada ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, que sejam racistas ou perfilhem a ideologia fascista e, ainda, que promovam a violência e prossigam fins contrários à lei penal (artigos 46.º, nºs. 1 e 4, da CRP, e 8.º da LPP).

Os partidos políticos não podem, por outro lado, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas suscetíveis de ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 51.º, n.º 3, da CRP, e 12.º, nºs. 2 e 3, da LPP), nem assumir índole ou âmbito regional (artigos 51.º, n.º 4, da CRP, e 9.º da LPP).

Devem, finalmente, reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros, projetando, dessa forma nuclear, os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 1.º, 2.º, alínea h), 5.º e 6.º da LPP).

Ora, competindo ao Tribunal Constitucional a verificação da legalidade do partido político que se pretende constituir (artigos 14.º e 16.º, n.º 2, da LPP, e 9.º, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional), sendo condição da sua inscrição no registo próprio desse Tribunal, de que, por sua vez, depende a aquisição de personalidade jurídica, que se mostre conforme com os enunciados parâmetros constitucionais e com o que, em sua concretização, a Lei dos Partidos Políticos determina, cumpre apreciar se estão reunidas as condições de que, nos termos da Constituição e da lei, depende a inscrição do Partido Político requerente, denominado Movimento de Alternativa Socialista, no registo próprio deste Tribunal Constitucional.

Afigura-se-nos que não.

Com efeito, se é certo que o requerimento de inscrição observa os requisitos formais previstos no artigo 15.º da LPP e não se mostram ultrapassados os limites (negativos) que a Constituição e a Lei expressamente impõem, em matéria de constituição de partidos políticos, não se verificando quaisquer indicadores que revelem estar em causa uma associação político-partidária do tipo proibido pelo citado artigo 46.º, n.º 4, da CRP, nem o uso de denominação ou símbolo com conotação religiosa ou confundível com símbolos nacionais ou religiosos, nem, ainda, a adoção de objetivos programáticos ou designação de índole ou âmbito regionais, suscetíveis de comprometer o princípio da unidade nacional (artigos 5.º, n.º 1, e 6.º da CRP), que os números 3 e 4 do artigo 51.º da CRP respetivamente proíbem, a verdade é que não se mostra alcançado, no plano da sua projetada organização interna, aquele mínimo de democraticidade interna que a Constituição e a Lei impõem, agora como condição positiva da sua constituição.

De facto, e como salientado pelo Ministério Público, no seu douto parecer, embora esteja estatutariamente prevista a existência de um órgão (denominado «Comissão de Direitos») que, pela sua composição e natureza das competências que lhe são atribuídas, assume natureza de órgão de jurisdição (artigo 12.º do Projeto de Estatutos), como imposto pela alínea c) do artigo 25.º da LPP, verifica-se, desde logo, que não lhe são atribuídas competências essenciais à garantia dos princípios de organização e gestão democráticas consagrados no artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP, nem se prevê a possibilidade, que constitui, aliás, expressão do princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), de interposição de recurso judicial das decisões proferidas por tal órgão jurisdicional, nos termos previstos nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, nºs. 2 e 3, da LPP.

Nos termos do citado artigo 12.º do Projeto de Estatutos, «[a] Comissão de Direitos é constituída por três elementos que não podem pertencer a órgãos de direção do partido durante o período do seu mandato», sendo eleitos pelo Congresso Nacional «para, com independência e imparcialidade, responder, analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados», podendo qualquer filiado recorrer das suas decisões para o Congresso Nacional.

Sucede que, por expressa previsão e imposição legais, que os estatutos dos partidos políticos devem necessariamente respeitar, compete ao órgão de jurisdição, em matéria de eleições partidárias, a «apreciação da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral», que são perante si impugnáveis por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato (artigo 34.º, nºs. 1, alínea c), e 2, da LPP), e, bem assim, o controlo de legalidade das deliberações de qualquer órgão partidário, que também são perante si impugnáveis (artigo 30.º, n.º 1, da LPP), sendo que das decisões do órgão de jurisdição dos partidos políticos cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, da LPP, e 103.º-C e 103.º-D da LTC).

Ora, como decorre do âmbito (restrito) de competências que a norma do artigo 12.º do Projeto de Estatutos atribui, aliás difusa e imprecisamente, à Comissão de Direitos (órgão jurisdicional), e da ausência de qualquer salvaguarda estatutária de controlo judicial das respetivas decisões, nem sequer por remissão para o que a lei prevê, sobre a matéria, não se mostram respeitadas quaisquer dessas exigências legais.

Não pode, por isso, proceder-se à inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Movimento de Alternativa Socialista», como requerido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação «Movimento de Alternativa Socialista», a sigla «MAS» e o símbolo que consta de fls. 35.

Sem custas.

27 de fevereiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.