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369-A/12 AI generated

369-A/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 369-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., melhor identificados nos autos, notificados que foram do Acórdão n.º 555/2012, vieram «... arguir nulidade, por omissão de pronúncia, ...», nos termos e com os seguintes fundamentos: Alegaram tratar-se de questionar a constitucionalidade das normas, com base na qual o Tribunal valorou negativamente a assunção de paternidade por parte do recorrente, com base em ter-se este recusado ao exame genético.

Legislator headnote

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artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 668.º do Código de Processo Civil; 369-A/12 · Tribunal Constitucional: Os presentes autos, após a prolação do Acórdão n.º 69/2013, seguem sob a forma de traslado a fim de permitir a decisão de incidente pós-decisório, entretanto, suscitado pelos reclamantes, ou mais propriamente para conhecer da arguida nulidade do Acórdão n.º 555/2012 com fundamento em omissão de pronúncia.

Keywords

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invalidity proceedings and surrender action to contest paternity invalidity of marriage single parent paternity leave right to know one's parentage

Cited Legislation

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artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil
Deste acórdão apresentaram os reclamantes, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, um pedido de reforma com fundamento em que nele se verificava ‘manifesto erro normativo de decisão’.
artigo 668.º do Código de Processo Civil
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232/20.5T8SPS.C1.S1
FF, réu e recorrente nos presentes autos de revista excepcional, notificado do teor do acórdão proferido nestes autos em 10 de dezembro de 2024, veio invocar a respectiva nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. “A – O acórdão em reclamação, ao não se pronunciar sobre a questão suscitada pelo Reclamante nas alegações H a J e O a R das alegações de revista e que consiste em apurar se a estipulação, pelo testador, de um legado em substituição da legítima em favor do cônjuge, significou a sua automática exclusão da herança legítima, independentemente da aceitação daquele legado, quando se conhece a intenção do testador, que pretendia, com a elaboração do testamento, assegurar que, por sua morte, os bens que compunham o seu acervo hereditário passassem para a sua família e não para o cônjuge nem, posteriormente, para a família deste (facto provado 25), e se conhecem as condições do testamento, que consistem na ausência de ascendente e descendentes, não resolveu uma questão relevante que o Reclamante tinha submetido à apreciação dos Colendos Conselheiros.
353/19
Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1424-1425):
3278/16.4T8GMR.G1.S1
A recorrente AA, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 2 de junho de 2020, que confirmou o acórdão recorrido e considerou improcedente a ação de investigação de paternidade, vem arguir nulidades do mesmo e suscitar a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 1871º, n.º 1, al. e) e n.º 2, do Código Civil (CC), por violação do disposto nos artigos 26º, n.º 1 e 36º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que fez nos termos e com os seguintes fundamentos, que agora se transcrevem:
1108/06
A. e sua mulher B. reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 25 de Novembro (LTC), contra a decisão que, no Tribunal da Relação de Coimbra, lhes não admitiu o recurso que pretendiam interpor nos termos das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei. Alegam o seguinte:
369/12
Notificados do Acórdão n.º 308/2012, que indeferiu a reclamação que interpuseram do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, os reclamantes A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 97/2013

Processo n.º 369-A/12

2.ª Secção

Relator: Juiz Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., melhor identificados nos autos, notificados que foram do Acórdão n.º 555/2012, vieram «... arguir nulidade, por omissão de pronúncia, ...», nos termos e com os seguintes fundamentos:

(…)

1. Alegaram tratar-se de questionar a constitucionalidade das normas, com base na qual o Tribunal valorou negativamente a assunção de paternidade por parte do recorrente, com base em ter-se este recusado ao exame genético.

2. Mas o Tribunal Constitucional limitou-se a responder que a decisão que não admitiu recurso, não leu no requerimento de interposição outra coisa que “a sentença recorrida violou normas legais e preceitos constitucionais, não tendo em momento algum procedido à enunciação de uma norma ou interpretação normativa, para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade.

3. Ora bem! Não foi este o problema que o recorrente pôs ao Tribunal.

4. Pelo contrário, o recorrente sustentou que, do contexto do requerimento, não havia outra possibilidade que não fosse retirar a enunciação do problema de inconstitucionalidade tal como foi posto neste requerimento indeferido, último, e tal com acabámos de referir no ponto um.

5. O recorrente defende um método hermenêutico de supervisão legal, o Tribunal Constitucional um método meramente literal.

6. Mas não justificou, ponto por ponto, a razão de se tratar, quanto a esse ponto de vista jurídico, de uma correspondência às opções estruturantes do nosso modelo de justiça constitucional.

7. E este argumento, em si mesmo, representa, pura e simplesmente, um discurso igual às referências do requerimento de interposição de recurso, recusado.

8. Para mais, incorre num erro teórico, grave, quando afirma não ter sido consagrado na Constituição o “recurso de amparo” por se tratar de um expediente dilatório, quando o consenso constitucional especializou o Tribunal Constitucional no julgamento da contradição entre normas, para manter o Supremo Tribunal de Justiça como vértice do poder judicial, separado.

9. Ora, nestes termos, quando o Tribunal Constitucional exige a “literalidade” da argumentação de acesso ao recurso, não está a evitar a litigância, mas apenas a inferiorizar-se perante a ordem jurisdicional dos Tribunais Comuns.

10. Será então um Tribunal de via reduzida ou de porta fechada, para mal da defesa da Constituição e da proteção cidadã.

11. Voltando à linha de argumentação seguida, quando o Tribunal Constitucional, neste caso, não justificou o afastamento dos motivos contrários aos de despacho impugnado, apresentados pelos recorrentes, deixou, efetivamente, de pronunciar-se sobre uma questão lícita e pertinente que lhe foi proposta.

12. O acórdão está, em consequência, ferido de nulidade de omissão de pronúncia.

(…).

2. O Digno Magistrado Ministério Público, junto deste Tribunal, veio responder à mencionada arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:

(…)

1º

Pelo douto Acórdão n.º 308/2012, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no tribunal a quo, não admitira o recurso para este Tribunal Constitucional.

2º

Pelo Acórdão n.º 432/2012, indeferiu-se um pedido de reforma daquele Acórdão.

3º

Pelo Acórdão n.º 555/2012, indeferiu-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 432/2012.

4.º

Vem agora a reclamante arguir a nulidade desse Acórdão n.º 555/2012, por omissão de pronúncia.

5.º

A pretensão deduzida consubstancia um uso inadmissível do incidente pós--decisório invocado, aliás, o terceiro.

6.º

O Acórdão n.º 555/2012, é absolutamente claro e encontra-se devidamente fundamentado.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.

8.º

Diremos, por último, que nos parece que o comportamento processual da reclamante justifica a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.

(...).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Os presentes autos, após a prolação do Acórdão n.º 69/2013, seguem sob a forma de traslado a fim de permitir a decisão de incidente pós-decisório, entretanto, suscitado pelos reclamantes, ou mais propriamente para conhecer da arguida nulidade do Acórdão n.º 555/2012 com fundamento em omissão de pronúncia.

Na sua origem tiveram os presentes autos uma reclamação apresentada pelos, ora, requerentes sobre uma decisão, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso que aqueles pretendiam ver interposto para o Tribunal Constitucional, reclamação aquela, portanto, suscitada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC.

Tal reclamação, pelo Acórdão n.º 308/2012, foi indeferida, confirmando-se a decisão que não havia admitido aquele recurso para o Tribunal Constitucional, indeferimento esse que teve como fundamento o facto de os reclamantes não terem suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.

Deste acórdão apresentaram os reclamantes, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, um pedido de reforma com fundamento em que nele se verificava ‘manifesto erro normativo de decisão’.

Tal pedido de reforma veio a ser indeferido pelo Acórdão n.º 432/2012, o qual, por sua vez, viu recair sobre si um novo pedido de reforma que veio, também, a ser indeferido, pelo Acórdão n.º 555/2012, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

«…Ora, o Tribunal Constitucional, no acórdão agora objeto de pedido de reforma, limitou-se a reiterar o acerto desse fundamento, considerando que, no momento processualmente adequado para o levantamento da questão de constitucionalidade, os reclamantes invocaram apenas “que a sentença recorrida violou normas legais e preceitos constitucionais (cfr. a respetiva transcrição no acórdão recorrido, a fls. 10 e 11)”, não tendo em momento algum procedido à enunciação de uma “norma ou interpretação normativa, para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade”.

Alicerçando a sua decisão naqueles fundamentos, o Tribunal Constitucional não só não incorreu em qualquer erro suscetível de ser sindicado ao abrigo da alínea a), do n.º 2, do artigo 669.º, do CPC, limitando-se a concretizar o que consta da CRP e da LTC, como tampouco enveredou por qualquer tipo de “formalismo”. Os pressupostos processuais em que se baseou o indeferimento da reclamação prendem-se, na verdade, com opções estruturantes do nosso modelo de justiça constitucional – o qual, recorde-se, não admite as figuras da queixa constitucional ou do recurso de amparo – procurando a exigência de suscitação tempestiva da questão de constitucionalidade obstar a que os recorrentes se sirvam do recurso de constitucionalidade como expediente dilatório. …».

4. Ora, da simples leitura da decisão sob reclamação e, bem assim, do teor desta se não vislumbra que aquela enferme de qualquer vício de nulidade – cfr. artigo 668.º do Código de Processo Civil – e, menos ainda, por omissão, atento o fundamento que determinou o indeferimento da reclamação inicialmente sub juditio, como seja, a ausência de suscitação, por parte dos reclamantes, de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo certo que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, 1.ª parte da LTC, aquela decisão não pode ser impugnada, carecendo, ainda, de fundamentação de facto e legal o procedimento processual que os mesmos vêm adotando com a sucessiva formulação de pedidos de reforma ou de arguição de nulidade.

Assim, por se revelar manifesta a sua improcedência, impõe-se o indeferimento da arguida nulidade por omissão de pronúncia.

III. Decisão:

5. Nos termos supra expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, mantendo-se na íntegra o acórdão em causa.

Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiem.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2013.- José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro.