15/CPP-A · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado do Acórdão n.º 615/2012 do Tribunal Constitucional, veio Alberto José Correia Mesquita arguir a nulidade de todo o processado, alegando que aquele Acórdão não deu cumprimento ao disposto na alínea b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro posto que, segundo o arguido, “o Tribunal Constitucional atua, no caso concreto, como entidade administrativa que aplica uma coima”, pelo que a decisão deveria descrever as provas obtidas e indicar a forma e prazo de impugnação da mesma.
Legislator headnote
AI generatedart. 20º da CRP, artigo 374.º do Código de Processo Penal, artigo 32º, nº 1 da Constituição; 15/CPP-A · Tribunal Constitucional: Como se salientou no Acórdão n.º 86/2008, “não pode esquecer-se que o pronunciamento a ter lugar no âmbito dos processos previstos no art. 103º-A da LTC, para além de ser já um pronunciamento jurisdicional (o que impede a ocorrência de violação do art. 20º da CRP), encontra-se legalmente cometido ao Plenário do Tribunal Constitucional, o que, conferindo-lhe óbvias especificidades, é de modo a justificar a previsão de um regime processual diferenciado”.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 95/2013
Processo n.º 15/CPP-A
Plenário
ATA
Aos dezanove do mês de fevereiro de dois mil e treze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Vitor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Pedro Machete, Maria João Antunes, Maria de Fatima Mata-Mouros, José da Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Presidente, o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 95/2013
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 615/2012 do Tribunal Constitucional, veio Alberto José Correia Mesquita arguir a nulidade de todo o processado, alegando que aquele Acórdão não deu cumprimento ao disposto na alínea b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro posto que, segundo o arguido, “o Tribunal Constitucional atua, no caso concreto, como entidade administrativa que aplica uma coima”, pelo que a decisão deveria descrever as provas obtidas e indicar a forma e prazo de impugnação da mesma.
Autonomamente, veio o mesmo Alberto José Correia Mesquita apresentar recurso do citado Acórdão 615/2012, para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
2. O Ministério Público pronunciou-se quanto à nulidade invocada, pugnando pelo respetivo indeferimento.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
3. Da arguição de nulidade
3.1. O acórdão sindicado aplicou coimas a alguns responsáveis financeiros, de entre os quais o ora arguente, pela prática de contraordenações previstas e punidas pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Sustenta o arguido que o Tribunal Constitucional aplica coimas, no caso concreto, como entidade administrativa, sendo aplicável à decisão o disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações.
O arguido incorre em dois erros fundamentais.
Em primeiro lugar, o processo de aplicação de coimas aos partidos políticos e respetivos responsáveis pessoais pela prática de contraordenações previstas e punidas pela Lei n.º 19/2003 é um processo especial, previsto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro. Tal processo é subsequente a um primeiro julgamento, pelo Tribunal Constitucional, das contas dos partidos políticos (ou das campanhas eleitorais) no qual o Tribunal verifica a regularidade e legalidade das contas apresentadas, após o que concede vista ao Ministério Público para que este, tendo em consideração as irregularidades e legalidades detetadas pelo Tribunal Constitucional, promova a eventual condenação dos partidos e respetivos responsáveis pessoais, quando e na medida em que tais irregularidades ou ilegalidades possam configurar qualquer das contraordenações previstas e punidas na citada Lei n.º 19/2003, e ser imputadas àqueles partidos ou responsáveis financeiros.
Logo, porque de um processo especial se trata, as regras gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, apenas terão aplicação quando não exista norma especial prevista na sobredita legislação.
Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional é um órgão jurisdicional cujas decisões, de resto, vinculam todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras entidades (artigo 2.º da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Logo, a afirmação pelo arguido de que este Tribunal “atua, no caso concreto, como entidade administrativa que aplica uma coima” não faz qualquer sentido.
Como se salientou no Acórdão n.º 86/2008, “não pode esquecer-se que o pronunciamento a ter lugar no âmbito dos processos previstos no art. 103º-A da LTC, para além de ser já um pronunciamento jurisdicional (o que impede a ocorrência de violação do art. 20º da CRP), encontra-se legalmente cometido ao Plenário do Tribunal Constitucional, o que, conferindo-lhe óbvias especificidades, é de modo a justificar a previsão de um regime processual diferenciado”.
3.2. Não obstante o acabado de expor, o vício apontado à decisão sindicada – omissão da descrição das provas obtidas –, a verificar-se, poderia determinar a respetiva nulidade (embora nunca a nulidade de todo o processado, como defende o arguido), por aplicação subsidiária do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82.
No caso, porém, não se verifica tal vício. Para além da descrição dos factos imputados aos arguidos, bem como da análise do preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos das infrações em causa, o Acórdão disputado não deixa dúvidas sobre as razões de facto e de direito que motivaram as condenações, em termos que permitem aos arguidos a compreensão integral das mesmas bem como do processo lógico e racional que às mesmas conduziu. Isso não é prejudicado pelo facto de a fundamentação ter sido feita, em parte, por remissão para o Acórdão n.º 498/2010, no qual ficaram julgados os factos objetivos em que a Promoção do Ministério Público começa por apoiar-se.
Posto que do Acórdão sindicado constam referidos todos os preceitos legais violados, bem como os que preveem os pressupostos típicos das infrações imputadas, a remissão para a objetividade julgada naqueloutro Acórdão e alicerçada no relatório de auditoria realizado às contas dos Partidos é suficiente para a compreensão total do desiderato e do percurso lógico da decisão. A nulidade invocada só procederia se do texto do Acórdão não fosse possível ao arguido descortinar os elementos de prova em que a decisão se alicerçou e o iter lógico seguido pelo Tribunal.
Por outras palavras, da leitura do Acórdão ressalta claro, além do mais, que as coimas aplicadas procedem de uma pretérita verificação de ilegalidades e irregularidades objetivas, inicialmente suscitadas em relatório de auditoria e, de seguida, declaradas pelo Tribunal Constitucional – relatório e decisão essas que o arguido, enquanto responsável financeiro, não podia ignorar mas que, de qualquer modo, são reportadas no Acórdão ora sindicado.
Logo, nenhuma nulidade se descortina.
3.3. Quanto à omissão, no Acórdão n.º 615/2012, da “forma e prazo da impugn
ação da decisão”, nenhum vício se verifica, uma vez que nem o disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82 tem aplicação ao caso (pelas razões acima expostas) nem a decisão em causa é recorrível, nos termos que seguidamente se expõem.
4. Da interposição de recurso
4.1. Pretende ainda o arguido recorrer do Acórdão n.º 615/2012 para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa - nesta parte ignorando o preceituado no supra descrito artigo 2.º da LTC, segundo o qual as decisões do Tribunal Constitucional prevalecem sobre as dos restantes tribunais.
4.2. Sobre a admissibilidade de recurso do acórdão do Tribunal Constitucional que aplica coimas aos partidos políticos e respetivos responsáveis pessoais pela prática de contraordenações várias, previstas e punidas pela Lei n.º 19/2003, já este Tribunal se pronunciou em várias ocasiões, com destaque para o Acórdão n.º 557/2006, no qual se esclareceu o seguinte:
«A decisão […] foi proferida, nos termos do número 3 do artigo 103º-A da LTC, em processo especial de aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos, pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária. A adoção de uma tal decisão supõe que, ao exercer a competência prevista no nº 2 do artigo 13º da Lei nº 72/93, de 30 de novembro, o Tribunal Constitucional tenha verificado (como verificou através do seu acórdão nº 683/05) que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos. Após vista ao Ministério Público para promover a aplicação da respetiva coima, nos termos da primeira disposição citada, e uma vez promovida, pelo Ministério Público, a aplicação de coima, o Presidente do Tribunal ordena a notificação dos partidos políticos arguidos para estes responderem, no prazo de 20 dias, juntando sendo caso disso a prova documental que tiverem por conveniente ou, em casos excecionais, requererem a produção de outro meio de prova, sendo que, apenas após exercido este direito, ocorre a intervenção do Tribunal em sessão plenária (artigo 103º-A da LTC).
Não existe entre o processo particular previsto no artigo 103º-A da LTC e os processos de aplicação de coimas por decisão de autoridades administrativas regulados pelo Decreto-Lei nº 433/82, em que das decisões dessas autoridades é admitida impugnação judicial perante o tribunal em cuja área territorial tenha sido consumada a infração (artigos 59º e seguintes), qualquer analogia substancial que implique ou sequer legitime a aplicação analógica das disposições que regulam estes últimos ao processo previsto no artigo 103º-A da LTC. Na verdade, a aplicação das sanções aos partidos políticos é decidida, nos casos semelhantes ao vertente, após audição dos interessados sobre a factualidade que lhes é imputada a título de infração, por um tribunal (o Tribunal Constitucional), e por um tribunal agindo numa formação (o plenário) que não torna possível que as suas decisões sejam reapreciadas por uma instância superior (ou sequer diversa). Donde resulta que não infringe a garantia do direito ao recurso consagrada no artigo 32º, nº 1 da Constituição a não previsão, neste caso, de uma via de reação legal (com o sentido de reapreciação daquela decisão do Tribunal Constitucional em sessão plenária por uma outra e superior instância – um recurso) que faculte a impugnação pelos interessados daquelas decisões. […]
Justamente porque irrecorrível assumiu ser o acórdão proferido pelo plenário do Tribunal Constitucional, não cuidou o legislador ordinário de disciplinar os termos do exercício de uma correspondente faculdade processual […].»
4.2. O Tribunal Constitucional pronunciou-se ainda sobre a constitucionalidade deste regime, nos termos melhor explanados no Acórdão n.º 313/07, que aqui se acompanha:
«A introdução do nº 10 no artº 32º, da C.R.P., efetuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, os quais, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3), denunciou o pensamento constitucional que os direitos consagrados para o processo penal não tinham uma aplicação direta aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contraordenação.
Assim, o direito ao recurso atualmente consagrado no nº 1, do artº 32º, da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação direta ao processo de contraordenação.
Conforme se sustentou no Acórdão nº 659/06, deste Tribunal, cuja fundamentação acompanhamos de perto, nos direitos constitucionais à audiência e à defesa, especialmente previstos para o processo de contraordenação e outros processos sancionatórios, no nº 10, do artº 32º, da C.R.P., não se pode incluir o direito a um duplo grau de apreciação jurisdicional. Esta norma exige apenas que o arguido nesses processos não-penais seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões.
A não inclusão do direito ao recurso no âmbito mais vasto do direito de defesa constante do nº 10, do artº 32º, da C.R.P., ressalta da diferença de redação dos nº 1 e 10, deste artigo, sendo que ambas foram alteradas pela revisão de 1997, e dos trabalhos preparatórios desta revisão, em que a proposta no sentido de assegurar ao arguido “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios…todas as garantias do processo criminal”, constante do artº 32º - B, do Projecto de Revisão Constitucional, nº 4/VII, do PCP, foi rejeitada (leia-se o debate sobre esta matéria no D.A.R., II Série – RC, nº 20, de 12 de setembro, de 1996, pág. 541-544, e I Série, nº 95, de 17 de julho de 1997, pág. 3412 a 3466)».
E acrescentou o supra citado Acórdão n.º 86/2008 que:
«É certo que as situações tratadas, quer no Acórdão acima parcialmente transcrito, quer no Acórdão n.º 659/06, aí citado, emergiram de processos através dos quais se pretendia reagir contra uma coima aplicada por uma entidade administrativa cuja decisão havia sido impugnada judicialmente, limitando-se por isso a discussão à possibilidade de o impugnante vir a fazer uso, no interior da ordem dos tribunais judiciais, de um duplo grau de jurisdição.
Mais radicalmente, o que aqui está em causa é a exclusão da própria possibilidade de provocar a revisão da decisão que pela primeira vez conhece dos pressupostos e consequências da responsabilidade contraordenacional.
Simplesmente, se assim ocorre de facto, não pode esquecer-se que o pronunciamento a ter lugar no âmbito dos processos previstos no art. 103º-A da LTC, para além de ser já um pronunciamento jurisdicional (o que impede a ocorrência de violação do art. 20º da CRP), encontra-se legalmente cometido ao Plenário do Tribunal Constitucional, o que, conferindo-lhe óbvias especificidades, é de modo a justificar a previsão de um regime processual diferenciado.»
4.3. Impõe-se concluir, pois, pela inadmissibilidade legal do recurso interposto pelo arguido Alberto José Correia Mesquita.
III – Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Indeferir a arguição de nulidade; e
b) Não admitir o recurso interposto do Acórdão n.º 615/2012, por dele não caber recurso.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2013. - Vitor Manuel Gonçalves Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Pedro Machete - Maria João Antunes - Maria de Fatima Mata-Mouros - José da Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.