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589/12 AI generated

589/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 589/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 10 de janeiro de 2013, que confirmou a decisão sumária de 18 de outubro de 2012, veio requerer a aclaração do mesmo. Refere o requerente que, conforme já explicitou na reclamação oportunamente apresentada, suscitou, ao longo do processo, a questão constitucional, que pretendia ver apreciada.

Legislator headnote

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artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil; 589/12 · Tribunal Constitucional: Argumenta o requerente que, não obstante o supra exposto, nunca o acórdão, cuja aclaração é requerida, esclareceu a que decisão se refere quando alude a “decisão recorrida”.

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amendment of the claim withdrawal of revision request decision not to raise objections objection to debt enforcement inadequate constitutional complaint procedural interpretation of judgment

Cited Legislation

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artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N.º 87/2013

Processo n.º 589/12

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 10 de janeiro de 2013, que confirmou a decisão sumária de 18 de outubro de 2012, veio requerer a aclaração do mesmo.

2. Refere o requerente que, conforme já explicitou na reclamação oportunamente apresentada, suscitou, ao longo do processo, a questão constitucional, que pretendia ver apreciada.

Porém, ainda que se confirmasse a tese que motivou o indeferimento da reclamação, sempre o acórdão proferido careceria de superior apreciação, porquanto “padece de manifesta contradição”, circunstância que, de acordo com o requerente, motiva o presente pedido de aclaração dos seus fundamentos.

Refere o requerente que o acórdão proferido dá por assente que foi cumprido, perante o Supremo Tribunal Administrativo, “o ónus de identificar, com um mínimo de precisão, a concreta composição de disposições legais, de que era extraível a interpretação normativa, cuja constitucionalidade pretendia problematizar”. Porém, tal invocação terá sido considerada irrelevante, “já que se não trataria do tribunal que proferiu a decisão recorrida”.

Argumenta o requerente que, não obstante o supra exposto, nunca o acórdão, cuja aclaração é requerida, esclareceu a que decisão se refere quando alude a “decisão recorrida”.

Admite o requerente que, na sequência de convite ao aperfeiçoamento, identificou a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de junho de 2012.

Ora, como de tal decisão não lhe era permitido recorrer na ordem jurisdicional respetiva, o requerente deduziu reclamação, tendo nessa peça processual suscitado as inconstitucionalidades já invocadas nos autos.

Salienta o requerente que o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo corresponde à primeira decisão que lhe é desfavorável, por sustentar, desde logo, a interpretação, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada. Assim, de tal acórdão o requerente apresentou a competente reclamação, por “essa corresponder à única forma legalmente possível de impugnação”, “tendo aí [na reclamação] cumprido (…) o ónus que vem acusado de ter incumprido.”

Nestes termos, conclui requerendo que este Tribunal aclare o acórdão proferido, identificando o aresto a que corresponde a sua referência a “decisão recorrida”.

3. Notificado o Ministério Público, veio o mesmo referir que a peça processual apresentada pelo requerente consubstancia, ao invés de um pretenso pedido de esclarecimento, uma demonstração de discordância face ao sentido do acórdão proferido.

Mais refere que o aresto posto em crise não padece de nenhuma obscuridade ou ambiguidade ou de qualquer vício que acarrete a sua nulidade, pugnando assim pelo indeferimento do requerimento apresentado.

II - Fundamentos

4. Analisado o teor do requerimento, verifica-se que a alegação de existência de contradição entre a decisão proferida e os respetivos fundamentos só pode decorrer de uma leitura desatenta do respetivo conteúdo.

Na verdade, só por mero lapso se pode compreender a afirmação de que no acórdão, cuja aclaração é requerida, se reconheceu e deu por assente “que o Recorrente cumpriu (…) o ónus cuja omissão lhe é imputada perante o Supremo Tribunal Administrativo”.

De facto, no referido acórdão, afirma-se exatamente o contrário, enfatizando-se que “seria nas alegações do recurso de revista, apresentadas pelo aqui recorrente, que o mesmo deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão que pretendesse erigir como objeto de ulterior recurso de constitucionalidade”, sendo “já intempestiva eventual suscitação posterior”. Salienta-se também que, “compulsada a referida peça processual, constata-se que, em nenhuma passagem, porém, o recorrente enunciou de forma adequada - expressa, direta e clara - a questão de constitucionalidade que erigiu como objeto do presente recurso, selecionando as concretas disposições legais, em cuja conjugação a mesma questão assenta”.

Assim, é manifestamente improcedente a invocação da alegada contradição, que corresponde, substancialmente, a uma arguição de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Por outro lado, resulta do próprio requerimento que o requerente bem compreendeu que a “decisão recorrida”, a que o acórdão se referia, era o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Junho de 2012, quer porque tal identificação resulta clara da leitura do aresto, quer porque é ao recorrente – e não a este Tribunal – que incumbe identificar a decisão recorrida, o que, no caso, o mesmo reconhecidamente fez, na sequência de convite para o efeito.

Nestes termos, não contendo o Acórdão n.º 24/2013 quaisquer obscuridades ou ambiguidades, suscetíveis de, respetivamente, impedirem a inteligibilidade do pensamento nele expresso ou gerarem dúvidas sobre o seu sentido, sendo certo que o requerente não especifica qualquer excerto da decisão que, em rigor, torne fundado o seu pedido, conclui-se pelo indeferimento do requerimento de aclaração apresentado.

Salienta-se que a reiteração, por parte do requerente, da argumentação tendente a demonstrar o cumprimento adequado e atempado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, consubstancia uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos do acórdão proferido, não se enquadrando, manifestamente, no âmbito legal de um pedido de aclaração.

Por último, apenas cumpre proceder à retificação de um lapso de escrita, que o requerente detetou, no acórdão proferido, e que, por ser ostensivo, o mesmo logo corrigiu, não concluindo sequer, por desnecessidade, por requerer formalmente a sua retificação.

Assim, ordena-se que, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, se substitua a menção a “Supremo Tribunal de Justiça”, constante do ponto 5. do acórdão de 10 de janeiro de 2013, por “Supremo Tribunal Administrativo”.

III - Decisão

5. Face às considerações expostas, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de fevereiro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.