Legislator Case Law & Legislation
369/12 AI generated

369/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 369/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. e B. apresentaram reclamação do despacho, proferido em 28 de novembro de 2011, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que lhes não admitiu, por ausência de requisito legal, o recurso que pretendiam ver interposto para o Tribunal Constitucional. Tal reclamação veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 308/2012, proferido em 20 de junho de 2012.

Legislator headnote

AI generated

artigo 720.º do Código de Processo Civil; 369/12 · Tribunal Constitucional: Os reclamantes vieram, mais uma vez, suscitar um incidente pós-decisório, ou seja, no caso, vieram arguir a nulidade do último acórdão proferido. A fundamentação expendida neste acórdão, quando comparada com a argumentação desenvolvida no requerimento de arguição de nulidade, leva-nos a considerar que nos encontramos perante a suscitação de um incidente pós-decisório cujo fundamento carece de viabilidade, tal como os anteriores, antes deixando perceber que se está manifestamente perante um mero expediente visando, desde logo e tão só, ‘… obstar ao cumprimento da decisão proferida … na reclamação ou à baixa do processo, …» - artigo 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas posteriormente)/LTC.

Keywords

AI generated
grounds for cassation inadequate constitutional complaint plea of nullity withdrawal of revision request objection of unconstitutionality reconsideration
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO 69/2013

Processo n.º 369/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B. apresentaram reclamação do despacho, proferido em 28 de novembro de 2011, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que lhes não admitiu, por ausência de requisito legal, o recurso que pretendiam ver interposto para o Tribunal Constitucional.

Tal reclamação veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 308/2012, proferido em 20 de junho de 2012.

Após a prolação deste Acórdão, os reclamantes não mais cessaram de suscitaram incidentes pós-decisórios motivadores de outros tantos acórdãos que os têm vindo a apreciar e decidir, assim:

- Acórdão n.º 432/2012, proferido em 26 de setembro de 2012, no qual se indefere o pedido de reforma do acórdão anterior;

- Acórdão n.º 555/2012, proferido em 21 de novembro de 2012, no qual se indefere o pedido de reforma e esclarecimento do acórdão anterior.

Prosseguindo na sua atividade processual de suscitação de incidentes pós-decisórios, vêm, agora, os reclamantes arguir a nulidade deste último acórdão, invocando, em essência e síntese, que o mesmo se encontra «… ferido da nulidade de omissão de pronúncia. …» e, no deferimento da arguida nulidade, seja recebido «… o recurso de constitucionalidade que foi recusado aos recorrentes».

2. O Ministério Público emitiu parecer em que pugna pela sem razão dos reclamantes, não sem deixar explícito que «…[a] pretensão deduzida consubstancia um uso inadmissível do incidente pós-decisório invocado, aliás, o terceiro…» (5.º) e o «… comportamento processual da reclamante justifica a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC».

II. Fundamentação

3. Os reclamantes vieram, mais uma vez, suscitar um incidente pós-decisório, ou seja, no caso, vieram arguir a nulidade do último acórdão proferido. A fundamentação expendida neste acórdão, quando comparada com a argumentação desenvolvida no requerimento de arguição de nulidade, leva-nos a considerar que nos encontramos perante a suscitação de um incidente pós-decisório cujo fundamento carece de viabilidade, tal como os anteriores, antes deixando perceber que se está manifestamente perante um mero expediente visando, desde logo e tão só, ‘… obstar ao cumprimento da decisão proferida … na reclamação ou à baixa do processo, …» - artigo 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas posteriormente)/LTC.

Daí que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, há que ser observado o que se determina no artigo 720.º do Código de Processo Civil. No caso, só não será de ordenar o pagamento das custas contadas ou a contar, atenta a informação de que os reclamantes beneficiam de benefício de apoio judiciário, mas só devendo ter lugar o prosseguimento dos autos, para apreciação do incidente em causa, logo que haja sido extraído traslado e remetido o processo principal ao tribunal recorrido para aí continuar os seus termos.

III. Decisão

Nos termos supra expostos, decide-se:

a) - extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem prosseguidos os termos posteriores da reclamação:

- reclamação da decisão que não admitiu o recurso (fls. 3,4 e 5);

- requerimento de interposição de recurso para o STJ (fls. 31);

- alegações de recurso para o STJ (fls. 33 a 41);

- despacho do Relator do STJ que não conhece do objeto do recurso para o STJ (fls. 42 e 43);

- requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 44);

- requerimento do Ministério Público (fls. 45);

- requerimento dos reclamantes (fls. 46 );

- despacho que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 47 e 48);

- despacho a ordenar a remessa dos autos (fls. 52);

- parecer do Ministério Público (fls. 55 a 57);

- Acórdão n.º 308/2012 (fls. 60 a 63);

- requerimento de reforma de Acórdão (fls. 71 a 77);

- parecer do Ministério Público (fls. 80 e 81);

- Acórdão n.º 432/2012 (fls. 84 a 87);

- requerimento de aclaração de Acórdão (fls. 92 e 93);

- parecer do Ministério Público (fls. 96 e 97);

- Acórdão n.º 555/2012 (fls. 100 a 103);

- informação sobre apoio judiciário (fls. 108 a 113);

- requerimento de arguição de nulidade de acórdão (fls. 114 a 117);

- parecer do Ministério Público (fls. 120 e 121);

- do presente acórdão.

b) – determinar que o traslado apenas prossiga quando se mostrar cumprida a remessa dos autos principais ao tribunal de que emergiu a reclamação, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

Lisboa, 29 de janeiro de 2013. – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro