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727/12 AI generated

727/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 727/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente daquele Tribunal de 20 de setembro de 2012.

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artigo 221.º da Constituição; 727/12 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, uma vez que a recorrente não requereu a apreciação de uma norma, quando apenas normas e não decisões judiciais podem constituir objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutional jurisdiction central government constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 221.º da Constituição
Ora, a este Tribunal não cabe apreciar a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, porque tal contrariaria a competência que lhe está constitucionalmente cometida de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição).
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625/08
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A.
384/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Fazenda Pública, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de abril de 2013 (cfr. fls. 191-199), que não admitiu, por falta dos pressupostos legais, a revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul requerida pela Fazenda Pública.
319/07
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que figura como recorrente A., LDA.
TC_20020187
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente D..., e como recorrida a Fazenda Pública, a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do recurso, uma vez que não foi suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
984/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., SA e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 60/2013

Processo n.º 727/12

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente daquele Tribunal de 20 de setembro de 2012.

2. Pela Decisão Sumária n.º 547/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O conceito de norma jurídica surge aqui como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, entre muitos outros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal decorre que o que a recorrente pretende, afinal, é a apreciação da decisão judicial que conclui no sentido de ser aplicável ao caso o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e não, como é seu entendimento, os artigos 140.º e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, a este Tribunal não cabe apreciar a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, porque tal contrariaria a competência que lhe está constitucionalmente cometida de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

«A inconstitucionalidade da questão sob recurso foi suscitada aquando da apresentação da Reclamação para o Tribunal Central Administrativo Norte, da decisão que não aplicou as normas do CPTA em matéria de recursos que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Pelo que, cai no âmbito de aplicação do estatuído no art. 70º, nº 1, al. b) da LTC, uma vez que foram aplicadas normas do CPPT e impedida a aplicação das normas do CPTA, não aplicando-se em matéria de recursos o estatuído no art. 279º, n.º 2, CPTT, ocorrendo assim uma flagrante violação das garantias de defesa dos sujeitos processuais, pois encurta-se nessa medida os respetivos prazos de recurso.

Ora,

A ora Recorrente pretende, pois, ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes do art. 280º, n.º 1, CPTT e do art. 279º, n.º 2 na interpretação que lhe dá o Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de não ser inconstitucional a não admissão de recurso para o tribunal superior no âmbito da matéria dos presentes autos (omissão de norma quanto à notificação do cônjuge do executado – do art. 886º-A, n.º 4 – anulação de um ato – anulação de venda, art. 909º, n.º 3, ambos do CPC – ações/pedidos cumulativos) quando este foi interposto no prazo legal dos artigos 140º e 144º, do CPTA, ex vi artigo 2º, CPPT.

Esta questão foi colocada ao Tribunal Central Administrativo Norte, verificando-se que julgou não ser inconstitucional.

Assim, encontra-se verificado de igual modo o requisito vertido no artigo 72º. n.º 2, da LTC».

4. Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, uma vez que a recorrente não requereu a apreciação de uma norma, quando apenas normas e não decisões judiciais podem constituir objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A reclamante argumenta que a questão de constitucionalidade foi suscitada previamente e de forma adequada perante o tribunal recorrido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), que foram aplicadas normas do Código de Procedimento e Processo Tributário e que foi impedida a aplicação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicando em matéria de recursos o estatuído no artigo 279.º, n.º 2.

Se, por um lado, o fundamento da decisão reclamada não foi o da não verificação do requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade, por outro, a argumentação da reclamante apenas confirma o bem fundado do decidido.

Com efeito, é reveladora de que pretendia a apreciação da decisão judicial por a mesma ter optado pela aplicação do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em detrimento dos artigos 140.º e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estes por remissão do artigo 279.º, n.º 2, do daquele Código. A questão de constitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso incide, de facto, sobre a determinação do direito aplicável ao caso. É significativo que se sustente nesta peça processual que «a decisão que ora se recorre aplicou erradamente o artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, violando assim o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, uma vez que negou o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, considerando indevidamente o recurso interposto como extemporâneo». Mais se reiterando que «não foi aplicada a norma constante do artigo 279.º, n.º 2, do CPPT, conforme se pugnou e que é aplicável ao caso dos autos, tendo-se violado o preceito constitucional supra referido».

Importa, pois, confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 29 de janeiro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.