824/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral, no âmbito do processo comum colectivo n.º 492/09.2 JALRA, o arguido A. foi condenado: - pela prática, como autor material, de um crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 14 anos de prisão;
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AI generatedartigo 131.º do Código Penal, art 340 do CPP, art 32 da CRP; 824/12 · Tribunal Constitucional: 9- À inexistência de julgamento neste Alto Tribunal da matéria de facto traduz NULIDADE do processado à face dos arts. 32 e 205 da Lei Fundamental e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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ACÓRDÃO N.º 59/2013
Processo n.º 824/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral, no âmbito do processo comum colectivo n.º 492/09.2 JALRA, o arguido A. foi condenado:
- pela prática, como autor material, de um crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 14 anos de prisão;
- pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), ae a az e n.º 2, alínea p) e n.º 3, alínea a), 3.º, n.º 4, alínea a), 6.º, n.ºs 1 e 2, e 86.º, n.º 1, alínea c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06/05, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 7 meses, nos termos do artigo 90.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e no pagamento de várias indemnizações.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso.
Desta decisão o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente o recurso.
O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
“1- Contrariando a ideia da “Justiça que tarda” como preconizava D. Pedro I. “o Cruel” “aqueles que tarde vencem ficam vencidos” ... foi Voltaire que vulgarizou o aforismo romano da Justiça “rápida”: “sentença pronta, raro é justa”
2- Em maio 2006 um Alto Magistrado alertava para o problema da matéria de facto não ser devidamente julgada no Tribunal Superior: “AS RELAÇÕES ESTÃO A TER MUITA DIFICULDADE PARA APRECIAR A MATÉRIA de FACTO. HÁ UMA REBELDIA... - dixit Sr. Juiz Conselheiro Simas Santos, in Jornal Público 28-Maio2006 - Tertúlia no Café Majestic, Porto.”
3- In casu constata-se que o arguido foi julgado, e condenado mas mal; não só o STJ ostracizou os argumentos da defesa como a fls. 15 do Acórdão prescreve que,
“... é verdade que o Juiz deve ordenar, mesmo oficiosamente, a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade, mas são os que se lhe afigurem necessários para essa descoberta (art 340 do CPP). Se, nesse caso, o Juiz não ordenou a realização da perícia que o recorrente agora reclama é porque não a achou necessária. E a confirmá-lo está o facto de o próprio recorrente, assistido pelo seu advogado, nada ter requerido a tal propósito” fls. 15
4- Lê-se e não se concebe tais argumentos. Se o Tribunal não quer, ou porque o Juiz tem poder discricionário, fica sem defesa!!!! Se o advogado nada requer, mais indefeso fica o arguido! E é o STJ que o diz e assim decide!!!!
5- A JUSTIÇA PORTUGUESA NÃO PODE SER ASSIM SOB PENA DE ERRO GRAVE! Já em 1960 alertava o Mestre CUNHA GONÇALVES para o seguinte:
“... os Juízes têm e devem ter a faculdade de julgar segundo os ditames da sua consciência, que se presume inflexível e reta, conforme o critério da sua razão, que se supõe lúcida e esclarecida e as diretivas da sua inteligência, que mercê de prévios estudos se reputa culta e abarrotada de ciência jurídica. Podem estes postulados falhar na prática; mas os erros da justiça esgotados todos os recursos, devem ser tidos por mazelas incuráveis, que os litigantes vencidos hão de suportar como suportariam o cancro ou um terramoto…” Cunha Gonçalves In Tratado - Volume XIII – pág. 492.
6- Os arts. 151, 340 e 351 do CPP na interpretação do STJ violam os arts 29-1 e 32-1 da Lei Fundamental.
7- Os arts. 127 e 152 CPP quando entendidos que o recorrente não pode ser submetido a perícia rigorosa exaustiva com vista a determinar se padecia de distúrbio temporário, determinante na prática dos factos e o arguido é inimputável ou padece de imputabilidade diminuída, violam os arts. 29-1 e 32-1/5 - CRP e traduzem INDEFESA!!!!
8- À Justiça Portuguesa não pode ser assim: ao acolher Tribunais de Recurso deve julgar de facto e de direito e nunca ostracizar a apreciação da matéria de facto, impondo pena desajustada e violadora do Principio da Proporcionalidade. E deve ordenar a realização de PERICIA, mesmo que o arguido não suscite tal questão.
9- À inexistência de julgamento neste Alto Tribunal da matéria de facto traduz NULIDADE do processado à face dos arts. 32 e 205 da Lei Fundamental e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
10- O arguido tem direito a que a causa seja apreciada por um Tribunal Superior e não pode ver ostracizado o Principio da Presunção de Inocência pelo facto de o sistema de recursos ter sido alterado entre a data dos factos, março 2002 e 2011…
11- O Juiz deve basear-se apenas em provas concretas, diretas ou indiretas mas suficientemente fortes aos olhos da Lei para estabelecer a culpabilidade e não deve partir da convicção ou da suposição de que o acusado é culpado sem ordenar a produção de prova - Perícia - que pode ser favorável ao arguido:
- Casos Barberá, Messegué e Jabardo / Áustria / Itália de 30-3-1963, Ann. Conv. VI, pág. 783 - Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
- Caso Engel A 22, pag 38 §90, Dewer, A 35, pag 30 TEDH”
O Conselheiro Relator proferiu decisão de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação:
“1. O recorrente alega que os artigos 151.º, 340.º e 351.º do Código de Processo Penal (CPP) violam os artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 do Constituição da República Portuguesa, mas não explicita e nunca explicitou qual o entendimento subjacente à interpretação que diz conflituar com aquelas normas. Pura e simplesmente alegou, na motivação de recurso para este Tribunal, que se impunha realizar a perícia às suas faculdades mentais, face aos elementos constantes dos autos, e no requerimento de interposição recurso para o Tribunal Constitucional (TC) limitou-se a dizer que os artigos 151.º, 340.º e 351.º do CPP, na interpretação do STJ, violam os arts. 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP. Mas que interpretação do STJ, afinal? E como é que essa tal interpretação ofende as referidas normas da CRP?
Por conseguinte, o que o recorrente pretende é a reanálise da própria decisão proferida, numa pretensa dimensão de inconstitucionalidade de que esta enfermaria.
2. Em segundo lugar, o recorrente alega que os artigos 127.º e 152.º do CPP violam as mesmas normas constitucionais, quando entendidos no sentido de que «o recorrente não pode ser submetido a perícia rigorosa exaustiva, com vista a determinar se padecia de distúrbio temporário, determinante na prática dos factos, e se o arguido é inimputável ou padece de imputabilidade diminuída.»
Porém, como já se teve oportunidade de dizer no acórdão recorrido, este pressuposto factual é fantasioso, pois a questão nunca se colocou, nem foi colocada ao tribunal nesses termos.
Este Tribunal, não teve o entendimento acima assinalado. Nunca afirmou que o recorrente não podia ser submetido a perícia rigorosa e exaustiva sobre as suas faculdades mentais. O que disse foi coisa completamente diversa, e o recorrente também aqui não explicita o segmento da decisão relevante para o julgamento da constitucionalidade, nem como o entendimento aí expresso conflitua com as referidas normas constitucionais.
Por isso, também aqui o que está em causa é a impugnação da própria decisão em si e não propriamente uma questão de constitucionalidade. Para que seja suscitada de forma adequada a questão da constitucionalidade, é necessário «identificar expressamente a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal em caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (Lopes do Rego, O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade (...), Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).
Não foi esse o caminho seguido pelo recorrente.
3. Por último, o facto de não haver um duplo grau de recurso em matéria de facto em nada colide com as normas e princípios constitucionais relativos ao processo criminal, como o TC repetidamente tem afirmado.”
O arguido reclamou desta decisão alegando o seguinte:
“Parece ao reclamante que o requerimento de recurso está devidamente fundamentado e pode proceder neste Colendo Tribunal Constitucional !!!!!
A não admissão do recurso e a condenação à morte do arguido com 76 anos de idade - a cumprir, eventualmente, uma pena de 13 anos e 6 meses (76 + 13,6= 89 anos e 6 meses...) sem que o Estado de Direito, que organiza Tribunais de segunda instância ou de revista, não assegure, aos que recorrem à Justiça, o respeito pelas garantias fundamentais perante a omissão de um advogado ou mesmo do Tribunal de Julgamento - que não requereu, em tempo, ou não ordenou - a realização de uma perícia Médico Psiquiátrica - traduz indefesa e nulidade do processado e ostensiva violação das garantias de defesa!
Pelo exposto deve o recurso ser admitido pois só se cumpre o art 32 da CRP e se respeita o Estado de Direito in totum.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas (hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
O Recorrente no ponto 6 do requerimento de interposição de recurso invocou que os artigos 151.º, 340.º e 351.º, do Código de Processo Penal, na interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, violam os artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição, mas não explicitou qual foi essa interpretação.
E no ponto 7 do mesmo requerimento alegou que os artigos 127.º e 152.º, do Código de Processo Penal, quando entendidos que o recorrente não pode ser submetido a perícia rigorosa e exaustiva com vista a determinar se padecia de distúrbio temporário, determinante na prática dos factos e o arguido é inimputável ou padece de imputabilidade diminuída, violam os artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1/5, da Constituição. O acórdão recorrido não subscreveu de modo algum esta interpretação, antes tendo negado que o Tribunal da Relação a tenha alguma vez enunciado.
Assim, não tendo o Recorrente indicado no ponto 6. qualquer norma suscetível de fiscalização de constitucionalidade e não se integrando a norma indicada no ponto 7. na ratio decidendi do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso interposto, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas da reclamação pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de janeiro de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.