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668/2012 AI generated

668/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 668/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de junho de 2012 que, julgando não verificada a existência de oposição de julgados, não conheceu do recurso que a mesma havia interposto com tal fundamento.

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668/2012 · Tribunal Constitucional: O relator no Tribunal Constitucional considerou ser inútil a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas pela recorrente, que não chegaram a ser aplicadas pela decisão recorrida, pelo que decidiu sumariamente não tomar conhecimento do recurso (decisão sumária n.º 521/2012).

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision reconsideration of disability benefits constitutionality of the laws appealability of remand decision
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Full text

ACÓRDÃO N.º 53/2013

Processo n.º 668/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., S.A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de junho de 2012 que, julgando não verificada a existência de oposição de julgados, não conheceu do recurso que a mesma havia interposto com tal fundamento.

O relator no Tribunal Constitucional considerou ser inútil a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas pela recorrente, que não chegaram a ser aplicadas pela decisão recorrida, pelo que decidiu sumariamente não tomar conhecimento do recurso (decisão sumária n.º 521/2012).

A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária para esta conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, em síntese, que, tendo optado pela prévia interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, como a lei lhe consente (artigo 70.º, n.º 6, da LTC), sempre podia recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão desfavorável nele proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, seja ela de mérito ou de não conhecimento, como o próprio Tribunal Constitucional já reconheceu no seu Acórdão n.º 411/2000, entre outros, pois que, em ambas as hipóteses, se trata de uma decisão que, por confirmativa, incorpora a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Aliás, adianta ainda a reclamante, é contra esta última decisão que verdadeiramente se insurge, por ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade oportunamente suscitou, como decorre do requerimento de interposição do recurso, impondo-se o cumprimento do artigo 75.º-A. nºs, 5 e 6, da LTC, caso subsistissem quaisquer dúvidas sobre a identificação da decisão recorrida, o que não foi feito.

O recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, não apresentou resposta.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o n.º 6 do artigo 70.º da LTC, em que a reclamante nuclearmente baseia a reclamação, que «se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira».

É, pois, verdade que a parte, não estando a isso obrigada (artigo 70.º, n.º 2, in fine, da LTC), pode optar pela prévia interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, caso em que mantém o direito de interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que o julga (n.º 6 do mesmo normativo legal).

Sucede que, e como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de esclarecer em reclamação deduzida, noutro processo, pela ora reclamante (Acórdão n.º 57/12), o direito de interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no recurso para uniformização de jurisprudência que a parte optou por interpor previamente, não constitui nem pode constituir qualquer desvio ao regime geral vigente em matéria de pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (cf., nesse sentido, Acórdãos nºs. 587/07 e 133/09), pelo que, independentemente da natureza da decisão que nele vier a ser proferida (decisão de mérito ou de não conhecimento, por não se julgar verificada a oposição de julgados), o recurso de constitucionalidade dela interposto só poderá prosseguir se estiverem reunidas todas as condições processuais impostas por lei.

Assim, sendo condição do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante que a decisão recorrida «aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), é evidente que só seria de tomar conhecimento do recurso se a decisão proferida no recurso por oposição de julgados, antes interposto pela mesma reclamante, efetivamente tivesse aplicado, como ratio decidendi, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, sendo inútil a verificação de inconstitucionalidades objetivamente desfocadas das determinantes normativas do julgado, como a jurisprudência constitucional tem reiteradamente sublinhado.

Ora, como a reclamante reconhece, o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo não aplicou, no seu Acórdão de 6 de junho de 2012, os artigos 44.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, e o artigo 196.º, n.º 8, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que integram o objeto do recurso, pelo que qualquer juízo de inconstitucionalidade que sobre eles viesse a ser formulado não teria a virtualidade de operar modificação de julgado.

Por outro lado, tendo a ora reclamante dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Administrativo (pleno) depois de ter sido notificada do referido Acórdão de 6 de junho de 2012, manifestando-se expressamente inconformada com o que nele se decidiu, nenhuma dúvida dele fundadamente emerge quanto à identificação da decisão recorrida, não se justificando, por isso, o reclamado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, que apenas se destina a viabilizar o suprimento de omissões formais do requerimento e não à correção dos elementos que erradamente nele se fazem constar, como é o caso.

É, pois, de confirmar a decisão sumária que, com fundamento em inutilidade, não conheceu do objeto do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 22 de janeiro de 2013 – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.