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TC_20130052 AI generated

TC_20130052 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20130052
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. reclamam do acórdão n.º 565/2012, na parte em que fixou taxa de justiça em 20 UCs. Alegam que o montante fixado é manifestamente exagerado, uma vez que se limitaram a exercer o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, não existindo má fé da sua parte. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, pois que a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio resultante do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal reiteradamente vem seguindo.

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TC_20130052 · Tribunal Constitucional: A. e B. reclamam do acórdão n.º 565/2012, na parte em que fixou taxa de justiça em 20 UCs. Alegam que o montante fixado é manifestamente exagerado, uma vez que se limitaram a exercer o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, não existindo má fé da sua parte. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, pois que a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio resultante do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal reiteradamente vem seguindo.

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Full text

ACÓRDÃO 52/13

Processo nº: 636/12

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e B. reclamam do acórdão n.º 565/2012, na parte em que fixou taxa de justiça em 20 UCs. Alegam que o montante fixado é manifestamente exagerado, uma vez que se limitaram a exercer o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, não existindo má fé da sua parte.

O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, pois que a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio resultante do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal reiteradamente vem seguindo.

2. A taxa de justiça foi fixada dentro dos limites estabelecidos pelo art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 (“Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”) e de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 8.º do mesmo diploma legal, no montante habitualmente adotado pelo Tribunal em casos semelhantes. Nada se vislumbra que torne a presente situação diversa, para este efeito, daquela que se verifica na generalidade dos recursos com semelhante tramitação, pelo que não se justifica que o Tribunal se afaste da sua prática habitual de tributação.

3. Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma da decisão quanto a custas.

Lx, 22-1-2013. - Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral