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890/2011 AI generated

890/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 890/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A., notificada que foi do Acórdão nº 441/2012, de 26 de setembro, vem arguir a sua nulidade com requerimento formulado a final nos seguintes termos: “Pelo exposto, requer respeitosamente V.Exas se dignem fundamentar integralmente a decisão quanto ao objeto do recurso, porquanto, em face do concreto e definido recorte da questão a apreciar, e atendendo ao teor da decisão recorrida, afigura-se que, salvo o devido respeito, o Tribunal, na sua decisão, deixou de pronunciar-se sobre dimensões do problema que deveria conhecer, para cabal apreciação da constitucionalidade da norma em causa.”

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artigo 669.º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 890/2011 · Tribunal Constitucional: O Acórdão nº 441/2012 não julgou inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação anterior à da Lei nº 53-A/2006, quando interpretada no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. Em consequência deste juízo, decidiu o Tribunal não conceder provimento ao recurso interposto pela ora requerente, confirmando-se assim a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

Keywords

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interruption of limitation period suspension of tax recovery appealability of interlocutory decision action for injunctive relief tax compliance timeliness suspension of customs duties

Cited Legislation

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artigo 669.º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil
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00612/13.2BECBR
A..., Lda., N.I.F. 5…, com sede na Avenida…, 3080-008 Cabo Mondego, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 09-12-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO relacionada com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz - 2 que não reconheceu a prescrição dos tributos de IVA do ano de 2001, por si invocada
1029/2021
A., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 845/2021, proferido em 28 de outubro de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, «a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e pelo facto de este aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».
964/08.6BELRA
1º A prescrição não constitui vício invalidante da liquidação e, por isso, não serve de fundamento à respetiva impugnação.
385/12.6BELRS-R1
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs..
129/2019
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 12 de dezembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto de sentença em que se decidiu que a apresentação de um pedido de revisão do ato tributário, após o prazo de reclamação de 120 dias a que se refere o artigo 70.º do Código de Procedimento de Processo Tributário (adiante designado «CPPT»), não determina a suspensão do processo de execução fiscal prevista no n.º 1 do artigo 169.º do mesmo Código.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 47/2013

Processo nº 890/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., S.A., notificada que foi do Acórdão nº 441/2012, de 26 de setembro, vem arguir a sua nulidade com requerimento formulado a final nos seguintes termos:

“Pelo exposto, requer respeitosamente V.Exas se dignem fundamentar integralmente a decisão quanto ao objeto do recurso, porquanto, em face do concreto e definido recorte da questão a apreciar, e atendendo ao teor da decisão recorrida, afigura-se que, salvo o devido respeito, o Tribunal, na sua decisão, deixou de pronunciar-se sobre dimensões do problema que deveria conhecer, para cabal apreciação da constitucionalidade da norma em causa.”

O Acórdão nº 441/2012 não julgou inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação anterior à da Lei nº 53-A/2006, quando interpretada no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. Em consequência deste juízo, decidiu o Tribunal não conceder provimento ao recurso interposto pela ora requerente, confirmando-se assim a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

2. Embora tal se não diga no requerimento apresentado (onde, por lapso, se invoca o disposto no artigo 669.º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, referente a pedido de reforma da sentença quanto a custas e multas), é de presumir que a presente arguição de nulidade se sustente na alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do mesmo Código, segundo a qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Como se depreende de todo o teor do requerimento, sustenta-se no caso que é nula a decisão do Tribunal por nela não ter havido pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que lhe fora colocada. Sem razão. O Tribunal pronunciou-se, não julgando inconstitucional a norma enunciada pela requerente como objeto do recurso [recorde-se que, diversamente do que ocorre noutros lados, a CRP não confere ao Tribunal Constitucional poderes para emitir juízos de constitucionalidade]. Os fundamentos do juízo constam dos pontos 8 e 9 da fundamentação da decisão. No ponto 8 da fundamentação, disse o Tribunal por que razão não julgava inconstitucional a norma face ao disposto no artigo 103.º, nº 2, da Constituição (princípio da legalidade tributária); no ponto 9 da fundamentação, disse o Tribunal por que razão não julgava inconstitucional a norma face ao disposto nos artigos 2.º (princípio da segurança jurídica e proteção da confiança) e 20.º, nº 4, da CRP (direito a um processo equitativo).

Dado que a discordância que a ora requerente possa eventualmente manifestar quanto ao juízo emitido pelo Tribunal se não subsume a nenhuma das causas, legalmente previstas, de nulidade da sentença, há que indeferir o requerimento apresentado.

3. Pelo exposto, é indeferida a arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixadas em quinze (15) unidades de conta da taxa de justiça.

Lisboa, 22 de janeiro de 2013. – Maria Lúcia Amaral - Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Joaquim de Sousa Ribeiro