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427/2012 AI generated

427/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 427/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 427/2012 · Tribunal Constitucional: O arguido e o Povo são os destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art.º 202.º da Lei Fundamental.

Keywords

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constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint type of action standing to appeal charging of procedural costs lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado;
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202/2005
A fls. 47, foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, destinado à apreciação da alegada inconstitucionalidade das normas “dos artºs 678/1 e 740/2/a) do CPC, por violação dos artºs 18/1 e 20/1 da CRP".
647/2024
Notificado do Acórdão n.º 133/2025, pelo qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor pelo ora reclamante A., este apresentou requerimento com o seguinte teor: O seu requerimento de fls. 121 tem como pressuposto também a incompetência legal do Tribunal Constitucional para conhecer de incidentes de falsidade, e o disposto no art.º 450.º, n.º 1, do CPC.
335/06
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu já quatro decisões, das quais três foram acórdãos: o acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006 (que, com fundamento na sua extemporaneidade, tinha recusado tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente), condenando o reclamante em custas, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça; o acórdão n.º 479/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a arguição de nulidade daquele acórdão n.º 386/2006 e, consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta; e o acórdão n.º 569/2006, pelo qual decidiu desatender o pedido de aclaração daquele acórdão n.º 479/2006 e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
414/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 46/2013

Processo n.º 427/2012

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

Através do Acórdão nº 447/2012, de 26 de setembro, decidiu o Tribunal indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Veio então A. apresentar ao Tribunal três diferentes requerimentos. No primeiro arguia a nulidade do Acórdão nº 447/2012, por do mesmo “constar[em] in fine duas assinaturas que não se conseguem identificar”; no segundo reclamava da conta de custas, que, no seu entender, se não encontrava fundamentada; no terceiro, pedia que fosse “declarada a prescrição de crimes cometidos há muito mais de 5 anos”.

No Acórdão nº 579/2012, de 28 de novembro, decidiu o Tribunal indeferir os dois primeiros pedidos e não conhecer do terceiro.

Notificado deste Acórdão, vem agora o reclamante apresentar novo requerimento, onde diz arguir a nulidade da última decisão do Tribunal pelos fundamentos seguintes:

No Venerando Acórdão constam in fine 2 (duas) rubricas ilegíveis.

A seguir à assinatura da Exma. Senhora Relatora vislumbram-se 2 traços completamente ilegíveis, sem aposição por meios mecanográficos ou mecânicos dos Ilustres Autores de tais rubricas…

O arguido e o Povo são os destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art.º 202.º da Lei Fundamental.

Nestes termos e ao abrigo do art.º 374.º - 3 - e) CPP e 668.º - 1 - a) do CPC deve ser declarada a nulidade da Decisão por falta de assinaturas legíveis.

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado que foi deste último requerimento, veio por seu turno responder-lhe do seguinte modo:

1º

O reclamante insiste em arguir nulidade do Acórdão porque as assinaturas nele apostas são “rubricas ilegíveis”.

2º

Esta questão foi tratada no ponto 4 do Acórdão 570/2012, sendo evidente a falta de razão do reclamante.

3º

Deve, pois, indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão n.º 570/2012.

4º

Parece-nos que o comportamento processual do reclamante justifica que o Tribunal aplique o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.

2. É manifesto que, com o seu comportamento, o reclamante apenas pretende obstar à baixa do processo, uma vez que, a pretexto de “arguição de nulidade”, coloca novamente ao Tribunal questão já resolvida no Acórdão nº 579/2012.

Encontram-se assim preenchidos os requisitos para que se possa e dava aplicar ao caso o disposto no nº 8 do artigo 84.º da LTC.

3. Nestes termos, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do presente requerimento:

- reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 4);

- resposta do Ministério Público (fls. 8-11);

- Acórdão n.º 447/2012 (fls. 14-17);

- requerimento do reclamante de fls. 38;

- requerimento do reclamante de fls. 39;

- requerimento do reclamante de fls. 40;

- resposta do Ministério Público de fls. 47;

- Acórdão n.º 570/2012 (fls.51-56);

- requerimento do reclamante de fls. 74;

- resposta do Ministério Público de fls. 76;

- presente decisão.

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado;

c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrarem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8 da LTC).

Lisboa, 22 de janeiro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro