357/12 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedAcordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em determinar a notificação: - do Recorrente A. para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no ponto IV do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2012 não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos;
Legislator headnote
AI generated357/12 · Tribunal Constitucional: Lisboa, 16 de janeiro de 2013.- João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 37/2013
Processo n.º 357/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em determinar a notificação:
- do Recorrente A. para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no ponto IV do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2012 não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos;
- do Recorrente B. para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no recurso interposto em 6 de Junho de 2012 não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos, e ainda por a decisão recorrida convocar um segundo fundamento (a legitimidade do Ministério Público começar, por sua iniciativa, o procedimento criminal nos seis meses seguintes aos ofendidos completarem 16 anos), cuja inconstitucionalidade não foi invocada, o que retirará utilidade ao recurso;
- do Recorrente C. para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no ponto 5. do requerimento de interposição de recurso não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos, e ainda em virtude da decisão recorrida convocar um segundo fundamento (a legitimidade do Ministério Público iniciar, por sua iniciativa, o procedimento criminal nos seis meses seguintes aos ofendidos completarem 16 anos), cuja inconstitucionalidade não foi invocada, o que retirará utilidade ao recurso.
Lisboa, 16 de janeiro de 2013.- João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.