Legislator Case Law & Legislation
533/12 AI generated

533/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 533/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., CRL e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de janeiro de 2012.

Legislator headnote

AI generated

artigo 334.º do Código Civil; 533/12 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se ter entendido que o recorrente pretendia a apreciação de uma decisão judicial e não de uma norma, o que colide com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde o conceito de norma jurídica surge como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade. É, por isso, totalmente improcedente a argumentação do reclamante de que é admissível a reapreciação de uma decisão desfavorável desde que «tenha como fundamento a desconformidade da decisão em causa com alguma norma ou princípio constitucional».

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint locus standi of associations standing to appeal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 25/2013

Processo n.º 533/12

1ª Secção

Relator: Conselheiro Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., CRL e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de janeiro de 2012.

2. Pela Decisão Sumária n.º 508/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). O conceito de norma jurídica surge aqui como “elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (cf. Acórdão n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

A recorrente requer a apreciação da norma «do art. 334º do C. Civil, quando interpretada e aplicada para justificar que a eficácia do caso julgado da sentença não cubra apenas a sua parte final, ou seja, a resposta injuntiva do Tribunal à pretensão dos autos, mas também pelo que consta do seu texto ou fundamentos».

Não obstante ter sido convidada a indicar, com precisão, a norma cuja apreciação pretende, este enunciado não tem natureza normativa, correspondendo antes ao que resulta da aplicação, ao caso, do artigo 334.º do Código Civil, cuja letra não comporta sequer a precisão feita pela recorrente. Aliás, a decisão recorrida é bem clara no sentido de que a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final. Porém, como se entendeu que o direito da recorrente se opor à execução, com base nos limites da condenação contida na parte dispositiva da sentença, excedia manifestamente os limites impostos pela boa-fé e não tinha qualquer justificação social, tal levou, no caso, a não distinguir a fundamentação da parte dispositiva da sentença. Aquele enunciado é significativo, isso sim, de que se pretende afinal a apreciação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por decidir que havia abuso de direito por parte da recorrente.

Como o recurso interposto não tem como objeto uma norma, não pode tomar-se conhecimento do objeto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

«A decisão reclamada consistiu em não tomar conhecimento do objeto do recurso por se ter entendido e considerado que a pretensão da recorrente era a apreciação do acórdão do Tribunal da Relação e, por isso, o recurso interposto não ter como objeto uma norma.

Com todo e o maior respeito, não nos parece correto e ajustado esse entendimento.

Desde logo, porque como nos parece evidente, qualquer recurso tem sempre como objetivo a reapreciação de uma decisão, designadamente, como no caso concreto sucede, de um acórdão de um Tribunal de 2ª Instância.

Com efeito, é a reapreciação de uma decisão desfavorável que constitui o fundamento e razão de ser de qualquer recurso, incluindo para este Venerando Tribunal.

Questão é que a pretendida reapreciação tenha como fundamento a desconformidade da decisão em causa com alguma norma ou princípio constitucional.

E é isso, precisamente, que a recorrente entende ter ocorrido na decisão posta em crise.

Não obstante considerar que, de acordo com norma expressa da lei (art. 659º nº1 do C.P.C.) o caso julgado de uma sentença se forma apenas com a sua parte dispositiva, ou seja, com a respetiva decisão propriamente dita e não também com os seus fundamentos, o Acórdão recorrido socorreu-se do instituto do abuso de direito consagrado no art. 334º do C. Civil para, no caso concreto, decidir em sentido contrário.

Portanto, embora se pretendendo a reapreciação do acórdão recorrido, essa reapreciação tem como fundamento a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação ao caso da citadas normas.

Conforme também alegado pela recorrente no seu requerimento de interposição do presente recurso, a interpretação e aplicação adotadas no acórdão recorrido redundam em aplicação discriminatória da Lei, com ostensiva e flagrante violação de dois princípios estruturantes da nossa ordem constitucional: o da igualdade dos cidadãos perante a lei e o da segurança jurídica e confiança, diretamente decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrados nos arts. 13 e 2º respetivamente, da nossa Lei Fundamental.

Por conseguinte, no presente recurso, estão em causa, não apenas normas concretas, como a violação de princípios constitucionais, também estes, só por si, objeto e fundamento bastante para o interposto recurso - v. nº 2 do art. 75-A da L.O.F.P.T.C.».

4. Notificada desta reclamação, a recorrida não respondeu.

II. Fundamentação

Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se ter entendido que o recorrente pretendia a apreciação de uma decisão judicial e não de uma norma, o que colide com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde o conceito de norma jurídica surge como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade. É, por isso, totalmente improcedente a argumentação do reclamante de que é admissível a reapreciação de uma decisão desfavorável desde que «tenha como fundamento a desconformidade da decisão em causa com alguma norma ou princípio constitucional».

Para contrariar o decidido, o reclamante sustenta ainda que o pedido de reapreciação do acórdão recorrido tem como fundamento a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação ao caso dos artigos 659.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 334.º do Código Civil, as quais «redundam em aplicação discriminatória da Lei, com ostensiva e flagrante violação de princípios estruturantes da nossa ordem constitucional». Com esta argumentação, o reclamante acaba por confirmar que não está em causa a apreciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que tem por inconstitucional o resultado da aplicação da norma ao caso.

Como já foi dito na decisão reclamada, ao requerer a apreciação da norma «do art. 334.º do C. Civil, quando interpretada e aplicada para justificar que a eficácia do caso julgado da sentença não cubra apenas a sua parte final, ou seja, a resposta injuntiva do Tribunal à pretensão dos autos, mas também pelo que consta do seu texto ou fundamentos», o recorrente pretendia afinal a apreciação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por nele se ter decidido que havia abuso de direito por parte da recorrente. Isto é que, segundo o reclamante, viola de forma ostensiva e flagrante princípios estruturantes da nossa ordem constitucional. De resto, como também já se disse, o preceito legal, segundo o qual «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito», não comporta sequer o enunciado ao qual o recorrente faz corresponder a “norma” cuja apreciação pretendia.

Há que confirmar, por conseguinte, a decisão sumária.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 15 de janeiro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.