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6/13 AI generated

6/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 6/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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O Presidente da Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, município de Mangualde, submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 29.12.2012, pela Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, para efeitos da respetiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.

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artigo 240.º da Constituição; 6/13 · Tribunal Constitucional: O Presidente da Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, município de Mangualde, submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 29.12.2012, pela Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, para efeitos da respetiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 240.º da Constituição
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590/12
A Presidente da Assembleia de Freguesia de Melres, freguesia do Município de Gondomar, submeteu a este Tribunal a deliberação de realização de referendo local tomada por esta assembleia no dia 30 de agosto de 2012, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local (fl. 2 e ss. dos presentes autos e doc. 17, junto aos mesmos).
1239/2019
O Presidente da Assembleia Municipal de Vizela submeteu ao Tribunal Constitucional, com registo de entrada em 27 de dezembro de 2019, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Vizela, tomada na sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2019, que aprovou por unanimidade proposta de realização de referendo local sobre a data do Feriado Municipal, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto (referida adiante pela sigla «LORL»), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.
1086/22
O Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Mazedo e Côrtes, veio requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade sobre a realização de um referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da União das Freguesias de Mazedo e Côrtes, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (doravante “RJRL”), com a seguinte pergunta: «Concorda com a separação da União de Freguesias de Mazedo e Côrtes?»
520/22
O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL), que aprova o regime jurídico do referendo local (alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro), da deliberação de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da referida união de freguesias, tomada em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia de 30 de abril de 2022.
492/2022
O Presidente da Assembleia Municipal de Valença submeteu ao Tribunal Constitucional, com registo de entrada em 5 de maio de 2022, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Valença, tomada na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2022, que aprovou por maioria deliberação visando a realização de referendo local sobre a permanência ou não do Município na Águas do Alto Minho, S.A., nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto – diploma que aprova o regime jurídico do referendo local −, com as alterações introduzidas pelas Lei Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro; n.º 1/2011, de 30 de novembro; n.º 3/2018, de 17 de agosto; e n.º 4/2020, de 11 de novembro (referida adiante pela sigla «LORL»).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 21/2013

Processo n.º 6/13

Plenário

ATA

Aos dez dias do mês de janeiro de dois mil e treze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Pedro Machete, Maria João Antunes, José da Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram trazidos à conferência os autos do processo em referência para apreciação.

Após debate e votação, foi, pelo Excelentíssimo Presidente, ditado o seguinte

Acórdão n.º 21/2013

I. Relatório

1. O Presidente da Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, município de Mangualde, submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 29.12.2012, pela Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, para efeitos da respetiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.

Juntou cópia da respetiva proposta, bem como da ata da sessão da referida assembleia.

II. Fundamentos

2. Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte:

a) O Presidente da Junta de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, município de Mangualde apresentou, ao Presidente da Assembleia da referida Freguesia, proposta de deliberação de realização de um referendo de âmbito local, com o seguinte teor:

«O persistir constante em encontros e reuniões inconclusivas, havidas entre esta Junta de Freguesia com a nossa homóloga de Espinho, sob mediação da Câmara Municipal de Mangualde, permite-nos constatar da impossibilidade na existência de um acordo, tendente à resolução das incorreções apresentadas pela Carta Administrativa Oficial de Portugal, do Instituto Geográfico Português, na área confinante entre si.

Neste contexto, dado tratar-se de matéria de relevante interesse local, a Junta de Freguesia apresenta uma proposta de deliberação à realização de um referendo de âmbito local, nos termos estabelecidos pelo artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, de forma a auscultar os cidadãos eleitores residentes na área em questão, obtendo o apuramento inequívoco do sentido da vontade popular. Para o efeito, a Junta de Freguesia propõe a colocação de duas perguntas claras e objetivas:

- Concorda em pertencer à freguesia de Espinho?

- Concorda em pertencer à freguesia de Moimenta de Maceira Dão?» (cfr. doc. fls. 3).

b) A Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, reunida em sessão ordinária, em 29.12.2012, encontrando-se presentes os seus membros, com exceção de uma vogal, deliberou o seguinte quanto à proposta de referendo local, incluída no Ponto Quarto da ordem de trabalhos: «Foi apresentada uma proposta de deliberação da Junta de Freguesia, para levar a efeito um referendo local na Rua da Estação Fruteira, zona da freguesia que confronta com a vizinha freguesia de Espinho. É unânime entre os seus membros presentes desta Assembleia, que, tratando-se de uma parte da nossa povoação que há anos se encontra removida do conjunta da freguesia, encontrando-se incorporada na freguesia de Espinho, e em que não existe a possibilidade de resolução pelo diálogo, através dos respetivos Órgãos Executivos, o referendo local se tone imprescindível para que os residentes locais da área em questão, expressem livremente a sua opinião quanto à freguesia a que querem pertencer. As duas perguntas propostas pela Junta de Freguesia merecem a aprovação unânime desta Assembleia de Freguesia.» (cfr. doc. fls. 4/5).

3. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade do referendo (artigo 223.º, n.º 1, alínea f), da Constituição; artigos 11.º e 105.º da Lei do Tribunal Constitucional; e artigos 25.º e s. da LORL).

No caso em apreço, verifica-se que a deliberação de realização da consulta é manifestamente ilegal, pelo que o requerimento não pode ser admitido.

A deliberação é manifestamente ilegal, em primeiro lugar, por violação do artigo 2.º, n.º 2, da LORL, na medida em que pretende chamar a pronunciar-se não todos os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à freguesia em causa, como exige aquela norma, mas apenas parte deles: os residentes em determinada zona da freguesia, aquela cuja incorporação na Freguesia de Moimenta de Maceira do Dão ou na Freguesia confinante de Espinho está em causa. A deliberação aprovada é, na verdade, expressa em ter recaído sobre uma proposta de «levar a efeito um referendo local na Rua da Estação Fruteira, zona da freguesia que confronta com a vizinha freguesia de Espinho» (ponto quarto). Acresce que, pelo teor da deliberação, tudo indica que a referida rua se encontra incluída na freguesia de Espinho, pelo que também por esse motivo – por se tratar de consulta a cidadãos eleitores recenseados noutra freguesia – a deliberação se apresenta manifestamente ilegal.

Em segundo lugar, o conteúdo das perguntas é desconforme com exigências legais fixadas no n.º 2 do artigo 7.º da LORL. Com efeito, as duas perguntas formuladas, versando ambas sobre a mesma questão e colocando os eleitores perante duas alternativas de resposta reciprocamente excludentes não possibilitam, por isso mesmo, que o referendo em causa venha a ter uma resposta concludente ou inequívoca, em termos de uma resposta global de “sim” ou de “não”. O sentido da pronúncia expressa, pelos cidadãos, quanto a uma das perguntas predetermina a resposta a dar à outra, não deixando em aberto, quanto a esta, qualquer opção deliberativa, em termos de “sim” ou de “não”. Dado que a pertença a uma das freguesias exclui a incorporação na outra, não é logicamente possível que ambas as perguntas satisfaçam simultaneamente, sem contradição, aquele requisito legal. A resposta de “sim” a uma das perguntas implica uma resposta de “não” à outra, servindo esta, em termos de configuração ideal, apenas de reverso da anterior, confirmativa da pronúncia nesta expressa. Mas, como nada garante que todos os eleitores articulem de forma logicamente consequente as duas perguntas, não está excluída a formulação de respostas no mesmo sentido a cada uma das perguntas. O que, evidentemente, impossibilita o apuramento inequívoco da vontade dos cidadãos eleitores. Esse é o resultado inevitável da formulação de perguntas concorrentes entre si, para obtenção de uma única resposta, a uma única questão, de natureza bipolar. Como se salientou no Acórdão n.º 360/91 e se reiterou no Acórdão n.º 495/99, quando a consulta se desdobra em mais do que uma pergunta (o que a lei, até três, consente), «há-de tratar-se de perguntas não concorrentes e permitindo um conjunto unívoco de respostas ou uma resposta global unívoca».

4. Pelo exposto, decide não admitir o requerimento, por manifesta ilegalidade, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 5, alínea a), da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Lisboa, 10 de janeiro de 2013. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Pedro Machete – Maria João Antunes – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.