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891/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 891/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Rui Manuel Pereira Marques, Margarida Maria de Olazabal Cabral e Rui Miguel do Nascimento Nunes da Silva, invocando, respetivamente, as suas qualidades de Presidente da Direção (demissionário) do partido político denominado MEP - Movimento Esperança Portugal (“MEP”), de Presidente da Mesa do Congresso do mesmo Partido e de Secretário-Geral (interino) do MEP vêm, mediante requerimento datado de 11 de dezembro de 2012 e entregue neste Tribunal no dia seguinte, comunicar, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida abreviadamente como “Lei dos Partidos Políticos”), que o MEP deliberou a sua dissolução, de acordo com os seus estatutos e nos seus órgãos próprios, e, em consequência, solicitar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo do MEP como partido político. Juntaram ao requerimento as atas dos III e IV Congressos do MEP, as respetivas convocatórias, bem como os estatutos da associação cívica «Movimento Esperança Portugal».

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891/12 · Tribunal Constitucional: A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

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resignation of the government political party affiliation striking from the electoral list withdrawal of opposition dissolution of registered partnership withdrawal leading to termination
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35/PP
JOSÉ FERNANDO RODRIGUES BRANCO comunicou ao Tribunal Constitucional, em 12 de Agosto de 1998, que, por decisão do V Congresso Extraordinário do PARTIDO DA GENTE – PG, o mesmo se havia extinto, pelo que solicitava a anulação de todos os registos a ele respeitantes. Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso Extraordinário, efectuado em 11 de Julho de 1998, donde consta que a extinção do partido em causa foi deliberada por unanimidade, tendo-se ainda encarregado o Presidente da Mesa do Congresso de proceder às necessárias formalidades legais, designadamente junto do Tribunal Constitucional.
14/2008
Fernando Nunes da Silva, Coordenador do Secretariado do partido político denominado Partido Política XXI-PXXI, veio, por intermédio de requerimento datado de 26 de Dezembro de 2007, solicitar ao Tribunal Constitucional «o registo da extinção do partido», pelo mesmo ter deliberado, em Assembleia Plenária Extraordinária ocorrida a 20 de Junho de 2007, «proceder à sua dissolução.»
2/15
O Partido Humanista (PH), representado pela sua Secretária Geral, Maria Alice Mouta Ribeiro, vem, mediante requerimento datado de 02 de janeiro de 2015, requerer «o cancelamento do seu registo no Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio».
712/14
O Partido Liberal Democrata (PLD), representado pelo seu Presidente, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, vem, mediante requerimento datado de 18 de Junho de 2014, solicitar ao Exm.º Sr.
868/05
Carlos José da Assunção Santos e Mário António Baptista Tomé, por requerimento entretanto incorporado no processo de “Registo de Partido Político” nº6/PP, vieram, em nome do Partido Político denominado “União Democrática Popular-UDP”, requerer ao Tribunal Constitucional o seguinte:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 14/2013

Processo n.º 891/12

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Rui Manuel Pereira Marques, Margarida Maria de Olazabal Cabral e Rui Miguel do Nascimento Nunes da Silva, invocando, respetivamente, as suas qualidades de Presidente da Direção (demissionário) do partido político denominado MEP - Movimento Esperança Portugal (“MEP”), de Presidente da Mesa do Congresso do mesmo Partido e de Secretário-Geral (interino) do MEP vêm, mediante requerimento datado de 11 de dezembro de 2012 e entregue neste Tribunal no dia seguinte, comunicar, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida abreviadamente como “Lei dos Partidos Políticos”), que o MEP deliberou a sua dissolução, de acordo com os seus estatutos e nos seus órgãos próprios, e, em consequência, solicitar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo do MEP como partido político. Juntaram ao requerimento as atas dos III e IV Congressos do MEP, as respetivas convocatórias, bem como os estatutos da associação cívica «Movimento Esperança Portugal».

2. O artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos, sob a epígrafe “Dissolução”, estabelece o seguinte:

1. A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respetivas.

2. A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3. A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Segundo o artigo 12.º, n.º 1, alínea f), dos estatutos do MEP, comunicados ao Tribunal Constitucional nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos e constantes do processo respeitante àquele Partido, compete ao Congresso “deliberar sobre a extinção do MEP e o destino a dar aos seus bens”.

3. Os primeiros dois subscritores do requerimento de cancelamento do registo foram eleitos para os cargos respetivos no II Congresso do MEP, realizado nos dias 6 e 7 de março de 2010, conforme comunicação feita pelo terceiro subscritor, em nome do MEP, nos termos e para os efeitos do já mencionado artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos. O terceiro subscritor é, de acordo com a mesma comunicação, vogal da Direção do MEP e tem assegurado, na sua qualidade de Secretário-Geral, todas as comunicações legalmente devidas feitas pelo MEP a este Tribunal.

A extinção do MEP e o destino dos seus bens constituíram um dos pontos da ordem de trabalhos do III Congresso do mesmo Partido, realizado no dia 22 de outubro de 2011. Porém, como consta da ata respetiva, acabou por ser aprovada uma proposta “de adiamento do Congresso do MEP para o dia 28 de janeiro de 2012, com uma agenda próxima da que estava prevista para o III Congresso”. Logo nessa reunião foi aprovado o Regulamento do IV Congresso, em cuja ordem de trabalhos figurava, como Ponto 1, a extinção do MEP e destino dos seus bens.

Segundo a ata respetiva, o IV Congresso do MEP veio a realizar-se em 28 de janeiro de 2012 e no mesmo foi aprovada a extinção do Partido (n.º 4) e, bem assim, “a entrega dos bens e de todo o património do partido ao ‘MEP – Associação Cívica’ “ (n.º 6). Foi ainda aprovada uma recomendação do Partido à associação cívica «Movimento Esperança Portugal» “para que seja elaborado um estudo sobre o sistema eleitoral” (n.º 7).

4. O «Movimento Esperança Portugal» é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública outorgada em 3 de dezembro de 2007. Nos termos do artigo 2.º dos seus estatutos, o «Movimento Esperança Portugal» tem por objeto:

1. Promover a Política da Esperança, através da realização de seminários, conferências, estudos, ações públicas e outras iniciativas que se mostrem adequadas a este fim;

2. Incentivar à participação política nos partidos políticos enquanto espaço privilegiado da vida democrática;

3. Promover a dignificação da atividade política, dando a conhecer e reforçando a sua verdadeira vocação de serviço ao bem comum e a sua missão de construir um mundo mais justo e mais humano.

Por força do direito ao uso exclusivo da denominação das associações e fundações a partir da data do seu registo definitivo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, consagrado no artigo 36.º, n.º 3, do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/98, de 13 de maio, não cabe dúvida de que a associação mencionada na ata do IV Congresso do MEP e a associação «Movimento Esperança Portugal» a que respeitam os estatutos juntos ao requerimento de cancelamento do registo são uma e a mesma pessoa coletiva.

Por outro lado, atento o objeto da associação cívica «Movimento Esperança Portugal», também é certo que a mesma reveste “natureza política”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos.

5. Uma vez que a deliberação de extinção do MEP foi aprovada pelo órgão estatutariamente competente – o respetivo Congresso –, e tendo sido igualmente deliberado pelo mesmo órgão que os bens do partido político extinto revertessem para uma associação de natureza política – o «Movimento Esperança Portugal» -, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos do MEP sobre a extinção deste último, cabendo ao Tribunal Constitucional apenas anotar a dissolução do Partido e cancelar a sua inscrição no registo existente no mesmo Tribunal.

Decisão

Pelo exposto, e em conformidade com o previso no artigo 17.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, ordena-se que se anote a dissolução do partido político denominado MEP - Movimento Esperança Portugal e se cancele a inscrição do mesmo no registo próprio existente neste Tribunal.

Mais se decide que os efeitos do cancelamento se reportem à data de entrada no Tribunal Constitucional do requerimento de cancelamento do registo, ou seja, 12 de dezembro de 2012.

Lisboa, 9 de janeiro de 2013. –Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro