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682/2012 AI generated

682/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 682/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 536/12, que indeferiu, por infundada, a reclamação que deduziu nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requer que este Tribunal esclareça se «continua a entender que o recorrente carece de legitimidade por não ter suscitado a inconstitucionalidade de nenhuma norma», quando, na verdade, suscitou perante o Tribunal da Relação, na motivação do recurso que nele interpôs, «a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo aos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal».

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 682/2012 · Tribunal Constitucional: Invoca, agora, o reclamante, em síntese, que, embora não tenha imputado a inconstitucionalidade a uma norma concreta, suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade de interpretação que o Tribunal de Primeira Instância extraiu dos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal, pelo que pretende saber se, apesar desse facto, que o Tribunal Constitucional desconsiderou ou contrariou, sem fundamento, mantém a decisão de o julgar parte ilegítima.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint legitimate cause lack of prosecutorial standing control of constitutionality grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
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698/2017
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
1123/2018
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
782/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
314/2012
Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pelo facto de o objeto do recurso, na parte restante, carecer de conteúdo normativo, sendo, por isso, inidóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade, sendo que, ainda que se tratasse de questão de inconstitucionalidade normativa, seria inútil o conhecimento do recurso por recair sobre normas não aplicadas pela decisão recorrida.
837/16
Notificado do Acórdão n.º 650/2016 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) que, com fundamento em ilegitimidade, indeferiu reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, vem o recorrente arguir a sua nulidade alegando contradição entre os fundamentos do aresto e a decisão (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – “CPC” – aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 10/2013

Processo n.º 682/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O arguido A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 536/12, que indeferiu, por infundada, a reclamação que deduziu nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requer que este Tribunal esclareça se «continua a entender que o recorrente carece de legitimidade por não ter suscitado a inconstitucionalidade de nenhuma norma», quando, na verdade, suscitou perante o Tribunal da Relação, na motivação do recurso que nele interpôs, «a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo aos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal».

O Ministério Público, em resposta, sustenta que o acórdão visado pelo presente incidente pós-decisório «é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», pois que nele claramente se demonstra que, não tendo o reclamante oportunamente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, carece de legitimidade para interpor o recurso constitucionalidade justificadamente rejeitado, com tal fundamento, pelo Tribunal recorrido.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal Constitucional, como relatado, decidiu, em conferência, indeferir a reclamação que o ora requerente havia deduzido contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, considerando que, tal como julgado pelo Tribunal da Relação do Porto, o recorrente carecia de legitimidade para o efeito porque não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tal como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, tendo-se limitado a imputar as alegadas inconstitucionalidades à própria decisão então recorrida e não a qualquer critério jurídico (norma ou interpretação da lei) que a tenha determinado.

Invoca, agora, o reclamante, em síntese, que, embora não tenha imputado a inconstitucionalidade a uma norma concreta, suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade de interpretação que o Tribunal de Primeira Instância extraiu dos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal, pelo que pretende saber se, apesar desse facto, que o Tribunal Constitucional desconsiderou ou contrariou, sem fundamento, mantém a decisão de o julgar parte ilegítima.

É manifesto que, sob o falso pretexto de uma dúvida, pretende o reclamante, desse modo aparentemente interrogativo, impugnar o julgado, pois que o que essencialmente afirma, no presente incidente, é que lhe assiste legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade pois que, contrariamente ao que se sustenta na decisão visada, suscitou perante o Tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade de uma dada interpretação da lei.

Aliás, idêntica discordância manifestou o ora requerente, no decurso do processo, quando, acionando esta mesma via incidental (aclaração), que o Tribunal da Relação expressamente qualificou de «incidente anómalo», pretendeu que este modificasse, nos seus fundamentos de facto e de direito, a decisão que negou provimento ao seu recurso, revelando, em ambos os incidentes, ter compreendido perfeitamente, quer o sentido da decisão, quer os respetivos fundamentos.

Mas, como resulta da lei e o requerente não pode desconhecer, a aclaração serve para tornar inteligível o que é obscuro ou inequívoco o que é ambíguo (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável) e não para obter nova reapreciação do que já foi, mal ou bem, objeto de decisão judicial.

Ora, a dedução ao longo do processo de sucessivos incidentes cujos fundamentos não são claramente os que a lei prevê como justificativos do seu acionamento, como é o caso, legitima e impõe a imediata extração de traslado, nos termos conjugados dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo manifesto que através deles pretende o arguido, nos presentes autos, obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou em pena de prisão efetiva.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da presente reclamação:

- motivação do recurso de fls. 48-67;

- decisão de 25 de janeiro de 2012 (fls. 68-84);

- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 92);

- decisão de rejeição do recurso (fls. 93-95);

- reclamação de fls. 96;

- Acórdão n.º 536/2012 (fls. 107);

- requerimento do recorrente de fls. 117-118;

- resposta do Ministério Público (fls. 120-121); e

- presente decisão.

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 9 de janeiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.