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638/2012 AI generated

638/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 638/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. reclamam para esta conferência da decisão sumária do relator que não conheceu do recurso que haviam interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não verificação dos respetivos pressupostos processuais.

Legislator headnote

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artigo 9.º do Código Civil; 638/2012 · Tribunal Constitucional: A. e B. reclamam para esta conferência da decisão sumária do relator que não conheceu do recurso que haviam interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não verificação dos respetivos pressupostos processuais.

Keywords

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constitutional equality objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction right to fair trial constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 9.º do Código Civil
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972/08
A., B., C., D. e E., inconformados com a decisão sumária proferida a 12 de Janeiro de 2009, vêm dela reclamar e apresentar pedido de reforma, tendo concluído nos seguintes termos: “1. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional o ora reclamante colocou para escrutínio desse órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis três questões.
883/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
532/05
A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da seguinte decisão do relator: A., melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, que rejeitou, por inadmissíveis, os recursos por si interpostos para o Supremo, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, considerando que para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas aquando da decisão em 1ª instância.
2/96
A. e mulher B. vieram reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Faro, de 16 de Outubro de 1995, que não lhes admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, "por ser manifestamente infundado". "a) Os reclamantes arguiram a inconstituciona­lidade - por violação do artº 13º da C.R. Por­tuguesa - da interpretação dos artºs 3º e 517º do C.P. Civil.
691-A/2018
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 8/2013

Processo n.º 638/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. e B. reclamam para esta conferência da decisão sumária do relator que não conheceu do recurso que haviam interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não verificação dos respetivos pressupostos processuais.

Entendem os reclamantes, em síntese, que a decisão recorrida fez uma «aplicação inconstitucional» dos artigos 3.º-A, 156.º, 665.º e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao lhes atribuir o sentido de que «o critério subjetivo do juiz é que decide da igualdade das partes e da bondade da justiça», pelo que, ocorrendo uma violação frontal da Constituição, como antes alegado, deve o recurso ser admitido.

O recorrido João Manuel Freches Batista, notificado para o efeito, não apresentou resposta.

2. Cumpre apreciar e decidir.

A decisão sumária de não conhecimento do recurso, de que ora se reclama, baseou-se, em primeira linha, no facto de os recorrentes pretenderem, através dele, ver diretamente apreciada a inconstitucionalidade da própria decisão recorrida, no modo como julgou de facto e de direito, e não de qualquer norma jurídica usada na resolução judicial do pleito, o que, atento o caráter necessariamente normativo do recurso de constitucionalidade, em quaisquer das suas modalidades, inviabilizava a sua apreciação de mérito.

Os recorrentes requereram a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 3.º-A, 156.º, 665.º e 659.º, n.º 3, do CPC, «entendidos (…) no sentido de que o critério subjetivo do Juiz é que decide da igualdade das partes e da bondade da justiça», por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição.

Não invocam, contudo, na presente reclamação, um único argumento suscetível de infirmar o juízo sumário formulado a propósito do caráter não normativo do objeto do recurso, resultando, aliás, do próprio incidente, em que literalmente se faz alusão à circunstância de o «acórdão recorrido viola(r) frontalmente a Constituição Portuguesa» ou ter feito «uma aplicação inconstitucional dos normativos referenciados», o reconhecimento de que o que se reputa inconstitucional e, como tal, pretende ver declarado, é o que se decidiu no caso concreto e não qualquer critério normativo que tenha presidido a tal julgamento.

Assim, sendo manifesto que o entendimento de que «o critério subjetivo do juiz é que decide da igualdade das partes e da bondade da justiça» não constitui interpretação da lei, mormente dos preceitos legais expressamente referenciados, atento o que dispõe o artigo 9.º do Código Civil, mas vício de arbitrariedade que os reclamantes apontam ao julgador, na forma como apreciou as questões de facto e de direito em discussão nos autos, o que é insindicável pelo Tribunal Constitucional, é de confirmar a decisão do relator que, com tal fundamento, não conheceu do recurso.

E não se verificando, pelas razões acima enunciadas, pressuposto que é comum a qualquer das modalidades do recurso de constitucionalidade, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se estão verificados os pressupostos específicos que a lei cumulativamente exige para a apreciação do mérito de cada um dos recursos interpostos pelos reclamantes ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i) da LTC (artigo 660.º, n.º 2, do CPC, ao caso aplicado).

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de janeiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.