Legislator Case Law & Legislation
703/12 AI generated

703/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 703/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 485/2012: Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorrida CP – Comboios de Portugal, E.P.E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 11 de setembro de 2012 (fls. 132 a 136), para que seja apreciada “a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 66º do Código de Processo Civil, em conjugação com a alínea e) do nº 1, do artigo 4º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida”, que se traduz em “excluir da jurisdição administrativa relações entre as partes, que assentam e decorrem de um contrato de natureza pública” (fls. 145), por violação da reserva de jurisdição administrativa, prevista no n.º 3 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Legislator headnote

AI generated

artigo 66º do Código de Processo Civil, artigo 112º da Constituição, artigo 66.º do CPC; 703/12 · Tribunal Constitucional: Sempre que o Relator constate que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

Keywords

AI generated
resolution of jurisdictional dispute constitutional jurisdiction jurisdiction over consumer contracts administrative contract special jurisdiction for employment contracts competence of the institution

Cited Legislation

AI generated
artigo 66º do Código de Processo Civil
artigo 112º da Constituição
145), por violação da reserva de jurisdição administrativa, prevista no n.º 3 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
artigo 66.º do CPC
e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e, por conseguinte, não cabe a competência para o conhecimento e decisão dos presentes autos aos tribunais administrativos, mas sim aos comuns, tal como decorre do disposto no artigo 66.º do CPC.” (fls.
AI generated
0351561
Não são inconstitucionais os artigos 38 e 51 do Código das Expropriações, na medida em que atribuem aos tribunais comuns (e não aos tribunais administrativos) a competência para apreciar as questões atinentes à fixação da indemnização nos casos de expropriação por utilidade pública.
041/21
A Associação Comercial, Industrial e Serviços do Distrito de Portalegre [ACISDP], identificada nos autos, veio deduzir embargos à Execução e Oposição à Penhora, nos autos de execução que contra si foram movidos pela sociedade A……………, UNIPESSOAL, LDA [A………..], pedindo, subsidiariamente (i) a sua absolvição da instância, por uso indevido do procedimento de injunção pela Exequente, ou (ii) a sua absolvição da instância por incompetência do TAF de Castelo Branco, ou (iii) a procedência da oposição à execução e às penhoras efectuadas.
015618/22.2T8LSB.L1.S1
I - O “contrato de gestão” dos administradores das empresas públicas eleitos em assembleia geral dos acionistas regendo-se, essencialmente, por normas de direito privado, assume a natureza privatística, como estava na mens legislatoris do Estatuto do Gestor Público (DL n.º 71/2017 de 27/03).
702/2021
A. e B. intentaram contra o Estado Português e a Autoridade Nacional de Proteção Civil uma ação administrativa, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra com o número 462/20.0BECBR, tendo em vista a condenação dos Réus no pagamento de certa quantia a título de indemnização.
00439/16.0BECBR
1 – Não é exigível que todas as matérias regulamentadas tenham de estar prévia e detalhadamente referidas na norma habilitante, bastando que derivem da matéria a regulamentar.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 611/2012

Processo n.º 703/12

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 485/2012:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorrida CP – Comboios de Portugal, E.P.E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 11 de setembro de 2012 (fls. 132 a 136), para que seja apreciada “a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 66º do Código de Processo Civil, em conjugação com a alínea e) do nº 1, do artigo 4º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida”, que se traduz em “excluir da jurisdição administrativa relações entre as partes, que assentam e decorrem de um contrato de natureza pública” (fls. 145), por violação da reserva de jurisdição administrativa, prevista no n.º 3 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 03 de outubro de 2012 (cfr. fls.146), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

Sempre que o Relator constate que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. A apreciação de um recurso de constitucionalidade pressupõe que o respetivo objeto corresponda a uma norma jurídica ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, conforme decorre do artigo 79º-C da LTC. Ora, a decisão recorrida não afirma, em momento algum, que o crédito que é reivindicado pela recorrida se fundamente em “relações entre as partes, que assentam e decorrem de um contrato de natureza pública” (fls. 145). Bem, pelo contrário, a decisão recorrida nega veementemente essa tese, então esgrimida pela ora recorrente, considerando que o crédito em causa decorre de um contrato sujeito ao Direito Privado (e não ao Direito Administrativo). Senão, vejam-se estas passagens mais elucidativas:

«Ou seja, estamos fora do âmbito de uma relação jurídica administrativa, pelo que não tem aplicação o disposto nas als. e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e, por conseguinte, não cabe a competência para o conhecimento e decisão dos presentes autos aos tribunais administrativos, mas sim aos comuns, tal como decorre do disposto no artigo 66.º do CPC.” (fls. 135)

E ainda:

«Em suma, o contrato aqui em apreço não é regulado por normas de direito administrativo e ainda que o fosse não se trata de relações jurídico-administrativas, pelo que só pode qualificar-se como contrato de direito privado, do que decorre que a competência para o seu conhecimento e decisão cabe aos tribunais comuns.» (fls. 136)

Fica assim demonstrado que a decisão recorrida nunca aplicou efetivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional pela recorrente, na medida em que nunca considerou que o contrato do qual originou o crédito da recorrida pudesse ser qualificado como de natureza jurídico-pública. Portanto, fica assim inviabilizada a possibilidade de conhecimento quanto ao objeto do presente recurso.

4. A título meramente subsidiário, acrescente-se ainda que, mesmo que assim não fosse, certo é que a jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional tem entendido que a atribuição episódica à jurisdição judicial de poderes para julgar questões emergentes de situações jurídico-administrativas não contraria a “reserva de jurisdição administrativa”, prevista no artigo 212º, n.º 3, da CRP, desde que não se descaraterize, de modo significativo, o modelo constitucionalmente imposto de dualidade de jurisdições [a título de exemplo, ver os Acórdãos n.º 347/97, n.º 458/99, n.º 421/2000, n.º 550/2000; 284/2003, n.º 211/2007, n.º 522/2008, n.º 632/2009 e n.º 11/2012, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; na doutrina, em sentido idêntico, ver Sérvulo Correia, A arbitragem voluntária no domínio dos contratos administrativos, in «Estudos em Memória do Professor Castro Mendes», Lisboa, 1995, 254; Vieira de Andrade, Justiça Constitucional (Lições), 8ª edição, Coimbra, 2006, 112-114; Mário Esteves de Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Coimbra, 2006, 21-22].

Como tal, ainda que viesse a conhecer-se do objeto do presente recurso – o que, como já demonstrado, não se afigura legalmente admissível e por mera exaustão de fundamentação se pondera – sempre se concluiria pela não inconstitucionalidade de interpretação normativa similar à que a recorrente elegeu como objeto do presente recurso.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»

2. Notificada da decisão, a recorrente apresentou reclamação nos seguintes termos:

«1.

Conforme consta no acórdão recorrido, é, por um lado, absolutamente seguro que o tribunal recorrido aplicou a norma do artigo 66.º, do Código de Processo Civil, como ratio decidendi ou fundamento normativo para a sua decisão.

2. E, por outro lado, que o tribunal recorrido recusou a aplicação da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3. Ora, o recurso interposto pela ora reclamante tem por objeto quer a norma do artigo 66.º, do Código de Processo Civil, que foi aplicada e que constitui o fundamento normativo da decisão recorrida, quer a alínea e) do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido.

4. Nessa conformidade, o recurso interposto pela ora reclamante, obedece, e dá pleno cumprimento, ao plasmado no artigo 79.º-C, da LTC, o qual dispõe que “O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.”

5. Assim, ao contrário do que é dito na decisão sumária, o recurso de constitucionalidade interposto preenche todos os pressupostos processuais de admissibilidade, incluindo o exigido no artigo 79.º-C, da LTC.

6. Não se verificando, por isso, o fundamento para a tomada da decisão sumária, isto é, o não preenchimento do artigo 79.º-C, da LTC, porquanto o objeto do recurso interposto pela ora reclamante incide sobre a norma que foi aplicada e serviu de fundamento normativo à decisão recorrida.» (fls. 159 e 160)

3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida deixou esgotar o prazo sem que viesse aos autos deduzir qualquer resposta.

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Ao contrário do que aparenta sustentar a reclamante, a decisão reclamada não discute, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha aplicado o artigo 66º do CPC, em conjugação com uma interpretação excludente da competência dos tribunais administrativos, potencialmente fundada na alínea e) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF. O que a mesma decisão sustentou foi que a interpretação extraída daquele preceito legal não corresponde àquela que a reclamante fixou como objeto do presente recurso.

E, com efeito, a decisão recorrida nunca interpretou o artigo 66º do CPC no sentido de que seria admissível “excluir da jurisdição administrativa relações entre as partes, que assentam e decorrem de um contrato de natureza pública”, conforme foi fixado o objeto do presente recurso, por exclusiva iniciativa da reclamante. Bem pelo contrário – e como já amplamente demonstrado pela decisão ora reclamada –, o tribunal recorrido entendeu que o contrato em discussão nos autos recorridos assumia natureza privada e não pública. Ora, o artigo 79º-C da LTC não se basta com a mera indicação do preceito legal aplicado pelo tribunal recorrido; antes exige que os recorrentes identifiquem expressamente qual a norma ou interpretação normativa dele extraída. Evidentemente, a ciência jurídica não acolhe uma assimilação entre “preceito legal” – ou seja, o enunciado semântico que verbaliza o comando normativo – e “norma jurídica”, que daquele é extraída. Em suma, não se afigura bastante a identificação genérica de determinado “preceito legal”, antes se exigindo a descrição do específico conteúdo da interpretação normativa dele extraída.

Sem qualquer margem para dúvidas, não existe correspondência entre a interpretação normativa que a reclamante identificou como objeto do presente recurso e aquela que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, razão pela qual vai a reclamação indeferida e, consequentemente, confirmada a decisão reclamada.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Fixam-se as custas devidas pela reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 18 de dezembro de 2012. - Ana Maria Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.