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685/12 AI generated

685/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 685/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, veio a Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro, a quem cabem as funções de relator, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e do artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

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artigo 126.º do CPC; 685/12 · Tribunal Constitucional: e, como recorrido, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, veio a Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro, a quem cabem as funções de relator, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e do artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Keywords

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impartiality concerns challenge of administrative decisions judicial bias right to good administration administrative discretion administrative status of officials

Cited Legislation

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artigo 126.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 609/2012

Processo n.º 685/12

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, veio a Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro, a quem cabem as funções de relator, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e do artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido de escusa funda-se na circunstância de a referida magistrada ter exercido funções de vogal efetiva do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aqui recorrido, durante o período de pendência da ação administrativa especial que deu origem aos presentes autos de recurso.

*

Reconhecendo, como objetivamente pertinente e ponderosa a circunstância invocada, o Tribunal decide, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e do n.º 1 (2.ª parte) do artigo 126.º do CPC, conceder a escusa, dispensando a Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro de intervir no presente processo.

*

Lisboa, 12 de dezembro de 2012.- Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.