Legislator Case Law & Legislation
600-A/11 AI generated

600-A/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 600-A/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificada que foi do Acórdão n.º 268/2012, proferido em 23 de maio de 2012, veio requerer a sua reforma «… nos termos do disposto no artº 669/2-a CPC, …», tendo, previamente, suscitado incidente de justo impedimento, com vista a justificar a admissibilidade extemporânea daqueloutro requerimento.

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artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 600-A/11 · Tribunal Constitucional: Sucede, porém, que por manifesto lapso, conforme se alcança da leitura do relatório e fundamentação do respetivo acórdão, designadamente do ‘Ponto 6.2 da fundamentação’, aquele dispositivo contém um manifesto erro de escrita na respetiva alínea b), porquanto, onde se escreveu ‘Acórdão n.º 652/11’, devia e pretendia escrever-se ‘ Acórdão n.º 268/12’.

Keywords

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unjustified procedural delay timeliness of filing correction of material error untimely request for extension untimely notification of defects late objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
A retificação de tal tipo de erros de escrita é admissível ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, sendo sempre certo que se trata de lapso manifesto.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 582/2012

Processo n.º 600-A/11

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A., notificada que foi do Acórdão n.º 268/2012, proferido em 23 de maio de 2012, veio requerer a sua reforma «… nos termos do disposto no artº 669/2-a CPC, …», tendo, previamente, suscitado incidente de justo impedimento, com vista a justificar a admissibilidade extemporânea daqueloutro requerimento.

Tal pedido de reforma e justo impedimento veio a ser decidido pelo Acórdão n.º 556/12, de 21 novembro, tendo-se no respetivo dispositivo concluído da seguinte forma:

«…

7. Nos termos supra expostos, decide-se:

a) – julgar improcedente o ‘justo impedimento’ invocado;

b) – em consequência, ordenar o desentranhamento da reclamação que se pretendia ver interposta do Acórdão n.º 652/11, considerando-se, por isso, prejudicado o seu conhecimento;

c) – condenar a recorrente, como litigante de má fé, na multa que se fixa em 2 (duas) UCs.

…».

Sucede, porém, que por manifesto lapso, conforme se alcança da leitura do relatório e fundamentação do respetivo acórdão, designadamente do ‘Ponto 6.2 da fundamentação’, aquele dispositivo contém um manifesto erro de escrita na respetiva alínea b), porquanto, onde se escreveu ‘Acórdão n.º 652/11’, devia e pretendia escrever-se ‘ Acórdão n.º 268/12’.

A retificação de tal tipo de erros de escrita é admissível ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, sendo sempre certo que se trata de lapso manifesto.

Assim, nos termos supra expostos, decide-se determinar a referida correção, ordenando se retifique a mencionada alínea b) do dispositivo e, em consequência, onde aí se escreveu ‘Acórdão n.º 652/11’ deve passar a constar ‘Acórdão n.º 268/12’.

Sem custas

Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.